TJRJ - 0005801-82.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1- Tendo em vista que o executado pagou integralmente o débito exequendo, consoante se depreende dos documentos acostados aos autos, e conforme a manifestação do próprio exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nO exequente abriu mão do prazo recursal./r/r/n/n2- Considerando que a gratuidade de justiça foi concedida ao Executado, o isentando das despesas processuais./r/r/n/n3- Sem honorários advocatícios eis que o Executado possui o benefício da gratuidade de justiça./r/r/n/n4- Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se para o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3350. -
07/05/2025 12:21
Conclusão
-
07/05/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 14:21
Juntada de petição
-
30/01/2025 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/01/2025 12:58
Conclusão
-
20/05/2024 13:17
Juntada de petição
-
20/05/2024 13:17
Juntada de petição
-
09/04/2024 15:16
Conclusão
-
09/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:24
Juntada de petição
-
15/06/2023 17:20
Expedição de documento
-
24/08/2022 12:39
Conclusão
-
24/08/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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