TJRJ - 0800915-60.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 09:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0800915-60.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO AZULAY RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Considerando que a hipótese dos presentes embargos de declaração é de efeito modificativo, adoto o seguinte entendimento do STJ: "EDCL.
EFEITOS MODIFICIATIVOS.
INTIMAÇÃO.
EMBARGADA.
A turma reiterou o posicionamento deste Superior Tribunal e deu provimento ao recurso por entender que, apesar de não existir previsão expressa para que seja intimada a parte embargada a fim de impugnar os embargos de declaração opostos com pedido de efeitos modificativos do julgado, tal exigência torna-se necessária sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes citados: REsp 316.202-RJ, DJ15/12/2003; EDcl no REsp 203.724-RN, DJ 4/10/2004, e REsp 520.467-SP, DJ 31/5/2004.
REsp 686.752-PA, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 17/5/2005." Ante o exposto, intime-se a parte embargada para que se pronuncie a respeito dos embargos de declaração constante nos presentes autos, no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
12/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de MARCIO AZULAY em 09/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 13:38
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800915-60.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO AZULAY RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
09/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 00:46
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2025 00:46
Juntada de Projeto de sentença
-
01/06/2025 00:46
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
29/04/2025 11:18
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 10:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
29/04/2025 11:18
Juntada de Ata da Audiência
-
28/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 15:36
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:19
Juntada de petição
-
07/02/2025 16:09
Juntada de petição
-
07/02/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:33
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 10:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
07/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844671-04.2022.8.19.0001
Antonio Lisboa Junior
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elaine Louzada Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2022 16:05
Processo nº 0922462-78.2024.8.19.0001
Mirian de Andrade Menezes
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 10:24
Processo nº 0858555-95.2025.8.19.0001
Zelson Luiz Pinheiro Tenorio
Condominio do Edificio Ouvidor
Advogado: Juliana de Melo Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 22:17
Processo nº 0829054-33.2024.8.19.0001
Debora Ellen Dias de Souza
Joao Braga Moreira Guanais
Advogado: Beatriz Yuan Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 06:54
Processo nº 0804485-73.2024.8.19.0063
Denize Ferreira de Lima Canuto
Ademar Santana de Lima Filho
Advogado: Alexandre Alves Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 09:38