TJRJ - 0863965-42.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 18:36
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0863965-42.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DIAS DA SILVA MAIA PIMENTEL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, diante do caráter infringente dos Embargos de Declaração interpostos, ao Embargado.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
06/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:53
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0863965-42.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DIAS DA SILVA MAIA PIMENTEL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por ELIANA DIAS DA SILVA MAIA PIMENTEL, em face de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré e que está adimplente com as suas obrigações contratuais.
Acrescenta que possui diagnóstico de deformidade funcional maxilofacial caracterizado por Hiperplasia vertical da maxila simetricamente, Hipoplasia da mandíbula simetricamente e Hipomentonismo acentuado, com necessidade de correção cirúrgica.
Pontua que a parte ré não autorizou a cirurgia, nos moldes recomendados pelo especialista.
Requer a concessão de tutela de urgência para autorização da cirurgia, custeando todos os materiais e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação da parte ré à indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida no ID 40037227.
Em contestação (ID 42166154), a parte pontua inexistir ato ilícito praticado.
Sustenta que, conforme junta médica realizada, se entendeu pela não pertinência do procedimento cirúrgico.
Impugna, no mais, a pretensão autoral.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 42571989.
Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, conforme index 66829113.
Intimadas em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (index 43229436) e a parte ré requereu a produção de prova pericial médica (index 44258919).
Decisão de saneamento no index 49382143.
Laudo pericial no index 189602693.
Manifestação das partes conforme index 196765038 e 200351475.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por ELIANA DIAS DA SILVA MAIA PIMENTEL, em face de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide.
Ressalte-se que as partes, devidamente intimadas, informaram não haver outras provas a produzir, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo, bem como em atenção ao teor da Súmula 608 do STJ, que assim prevê: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A Lei 8.078/90, consoante nos ensina o seu artigo 1º, veio a lume com vocação constitucional, haja vista que a promoção da defesa do consumidor foi erigida a status de garantia fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, da Carta Política de 1988.
Assim, as normas contidas no Código do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes e cognoscíveis de ofício pelo Juiz.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora desincumbiu-se do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao comprovar a condição de urgência médica, conforme se extrai do laudo de ID 37570710.
Incontroversas, ainda, a existência de relação contratual com a parte ré (ID 37570228) e a resistência do plano em autorizar o custeio dos materiais necessários para viabilizar a cirurgia da parte autora (index 37570716), uma vez que tais fatos foram confirmados na própria contestação.
Por sua vez, a ré se limitou a alegar a inexistência de comprovação de urgência no procedimento e de imprescindibilidade de fornecimento de todos os materiais requeridos.
O laudo pericial concluiu que “1- A cirurgia em momento algum foi considerada tecnicamente como sendo de urgência ou emergência, inexistindo qualquer comprovação em contrário. (...) 3- Havia, portanto, indicação técnica para a cirurgia solicitada, pela análise dos exames de cefalometria associado ao relato clínico de dor muscular e de articulação têmporo-mandibular(subjetiva), sendo relatado pela paciente na perícia que a sintomatologia desapareceu completamente após a cirurgia. 4- Em análise geral, havia indicação para a cirurgia e a justificativa do Réu para a negativa de autorização de ID 42166165, por ser a paciente classe I de canino e molar, não está correta pelo critério ortognático (ósseo), pois somente contemplou o critério ortodôntico (dentário), que não se aplica ao caso de cirurgias de avanço bimaxilar, onde o paciente pode até mesmo ser classe I dentária e continuar sendo, após a cirurgia.” Dessa forma, há que se ressaltar que, em que pese o perito não tenha reconhecido a urgência na realização da cirurgia buco maxilo facial, o procedimento encontra respaldo na listagem da ANS, sendo assim, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
Nesse sentido, entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO A PROCEDIMENTO DE RECONSTRUÇÃO DA MANDÍBULA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEVER LEGAL.
PROCEDIMENTO LISTADO COMO DE ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO NO ROL EDITADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
Aplica-se ao caso o Código do Consumidor, por tratar-se de pretensão em face de seguradora que negou autorização para o procedimento de reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo, prescrito por cirurgião-dentista.
O laudo que acompanha à inicial indica a necessidade de procedimento cirúrgico dependente de estrutura hospitalar, bem como de anestesia.
Apesar de possuir caráter odontológico, o procedimento solicitado, ainda que sem enxerto, está listado como de atendimento obrigatório no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O próprio contrato destaca a previsão da cobertura do procedimento, ainda que odontológico, a critério do profissional assistente, desde que haja necessidade clínica bem ainda elenca cobertura de cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
Como se não bastasse, carece de juridicidade a alegação de que o procedimento está excluído da cobertura por ser de natureza odontológica, pois a realização de cirurgia buco-maxilo-facial encontra-se entre o rol de procedimentos com cobertura obrigatória, previstos pela Súmula Normativa n. 11, da ANS.
No que tange ao dano moral, cumpre ressaltar que a situação explanada nos autos não pode ser considerada como proveniente de mero ilícito contratual.
Esse é o entendimento firmado por este E.
Tribunal de Justiça por meio da súmula n.º 339, ao dispor que ¿A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Nesta parte, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo conveniente arbitrar o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para estimular a ré a promover a melhoria de seus serviços.
Recurso provido. (0195539-95.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 19/09/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Plano de Saúde.
Ação de conhecimento objetivando o Autor compelir a Ré a autorizar e custear a internação para realização de procedimento cirúrgico que lhe foi recomendado, com exceção dos honorários da cirurgiã buco-maxilo-facial, bem como forneça todo o suporte necessário ao procedimento indicado, em caráter emergencial e permanente, sob pena de pagamento de multa única no valor de R$ 100.000,00, com pedidos cumulados de devolução, em dobro, valores eventuais custos por ele suportados, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00.
Sentença que confirmou a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência para determinar que o plano de saúde arcasse com os custos hospitalares e cirúrgicos apontados pela cirurgiã dentista (excluídos os seus honorários), e autorizasse o procedimento necessário e indispensável ao Autor, e condenou a Ré ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de reparação por dano moral.
Apelação a Ré.
Apelante alegando que não teria negado a cobertura médica hospitalar que o Apelado precisava, todavia ficou a cirurgia somente foi realizada após o ajuizamento desta ação e alguns dias após a antecipação da tutela de urgência.
Prova documental que demonstrou a gravidade do quadro clínico do Apelado.
Plano de saúde que tem a obrigação de custeio de cirurgia de natureza odontológica, realizada por dentista, nos termos da Súmula Normativa nº 11 da ANS.
Cobertura que se revela obrigatória nos casos de lesão irreparável para o paciente.
Inteligência do artigo 35-D, inciso I da Lei 9.656/1998.
Recusa injustificada em autorizar o procedimento cirúrgico e os materiais necessários, o que ensejou o acolhimento do pedido inicial para este fim, tendo sido a tutela de urgência ratificada na sentença.
Dever de indenizar.
Dano moral configurado.
Quantum da reparação arbitrado em R$ 8.000,00, que se mostra compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ.
Honorários advocatícios sucumbenciais que foram arbitrados observando os critérios do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, não comportando a redução pretendida.
Desprovimento da apelação. (0001455-54.2020.8.19.0079 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo.
No que tange à manifestação da parte ré, no index 200351475, acerca da conclusão do perito de que, embora a cirurgia fosse pertinente, teria havido solicitação em excesso de materiais e procedimentos cirúrgicos, tais conclusões não levam à improcedência da demanda, como deseja a demandada.
Tendo em vista ser o consumidor parte hipossuficiente na relação jurídica, não cabe atribuir ao autor que possua conhecimento técnico apto a identificar pedido em excesso de materiais e procedimentos, recomendados por médico de sua confiança.
Sendo assim, não havendo prova de conluio entre o paciente e o médico que lhe recomendou o procedimento cirúrgico, reputo que cabe à parte ré ajuizar ação autônoma, em desfavor de quem entender de direito, requerendo o reembolso dos valores custeados em excesso em decorrência de materiais tidos como desnecessários pelo perito.
Nesta toada, ao que se extrai da Súmula nº 210 do E.
TJRJ, “para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”, exatamente como se tem na espécie, em que há laudo médico atestando a necessidade manifesta do procedimento e do fornecimento dos materiais.
Demais disso, é entendimento sedimentado no E.
Tribunal que o juízo de valor do profissional que acompanha o paciente prepondera sobre qualquer outro, conforme se colhe da Súmula n. 211/TJRJ: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”.
Forçoso reconhecer, portanto, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Com efeito, preceitua a Súmula 209 do E.
TJRJ: “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”.
E, ainda, o teor da Súmula 339 do E.
Tribunal: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” Fixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum reparatório.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.
Desse modo, atento ao interesse jurídico lesado e aos precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso, fixo o valor indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser suportado pela parte ré.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Confirmo, oportunamente, a tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva.
Ainda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
30/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:57
Expedição de Informações.
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12/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0863965-42.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DIAS DA SILVA MAIA PIMENTEL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Às partes sobre o laudo pericial.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, observadas as cautelas de praxe.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
26/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIO SILVA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MAURICIO GURVITZ BURD em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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08/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:50
Expedição de Informações.
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08/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:59
Nomeado perito
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03/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:52
Expedição de Informações.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de FABIO SILVA OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELLO ROTER MARINS DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:34
Nomeado perito
-
06/05/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIO SILVA OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIO SILVA OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES FERREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIO SILVA OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de FABIO SILVA OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de FABIO SILVA OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FABIO SILVA OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:19
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES FERREIRA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:54
Decorrido prazo de FABIO SILVA OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:54
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de FABIO SILVA OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:59
Juntada de Petição de parecer técnico
-
28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:32
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 00:17
Decorrido prazo de FABIO SILVA OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:36
Decorrido prazo de FABIO SILVA OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES FERREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 18:46
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 13:46
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:11
Expedição de Informações.
-
29/11/2022 16:44
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:43
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:25
Distribuído por sorteio
-
25/11/2022 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2022 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2022 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2022 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2022 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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