TJRJ - 0805341-16.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO SUHETT SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo: 0805341-16.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SARDINHA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Às partes para ciência de que os autos serão remetidos ao arquivo no prazo de cinco dias.
MACAÉ, 18 de julho de 2025.
MARIA ASSUNTA PEIXOTO NEVES -
18/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCELO SARDINHA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0805341-16.2022.8.19.0028 AUTOR: MARCELO SARDINHA DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE MACAÉ SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARCELO SARDINHA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE MACAÉna qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais e alteração de jornada de trabalho.
Como causa de pedir, alegou o autor que é servidor público municipal no município de MACAÉ/RJ, ocupando o cargo de Guarda Civil Municipal 2 Classe A.
Aduz que após a edição da Lei Complementar Municipal nº 221/2013 que modificou a Lei Complementar nº 154/2010, a jornada de trabalho dos Guarda Civis Municipais e Guardas Municipais que era de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso, passou a ser 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 96 (noventa e seis) de descanso, ficando estabelecida a carga horária mensal de 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais.
Informa que no dia 1º de novembro de 2017, o chefe do executivo sanciona a Lei Complementar Municipal nº 278/2017 que dá nova redação à Lei Complementar Municipal nº 154/2010 em relação à jornada de trabalho, passando novamente para 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso, ficando estabelecida a carga horária mensal de 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.
Sustenta que os efeitos foram aplicados de imediato e que não houve qualquer compensação remuneratória.
Requer a condenação do Município de Macaé ao pagamento das horas trabalhadas a mais, décimo terceiro e férias com abono do terço constitucional proporcionais no valor de R$ 10.296,05.
Com a inicial vieram documentos.
O réu ofereceu a contestação do ID 104868915, na qual suscitou prejudicial de prescrição e impugnou os pedidos do autor sustentando matéria diversa daquela tratada nos autos.
Réplica do ID 105827218.
Manifestação do Ministério Público do ID 170969406, deixando de oficiar no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo outras provas a produzir, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de ordem processual a serem sanadas A controvérsia tem por gênese a alteração da jornada de trabalho do autor pela Lei Complementar n.º 278/2017, na qual fixado o regime de trabalho dos Guardas Civis Municipais em 24h x 72h.
Ocorre que o Órgão Especial deste e.
TJERJ reconheceu, em sede de controle concentrado, a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n.º 278/2017, em acórdão que restou assim ementado: Representação por Inconstitucionalidade.
Dúvidas sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 278, de 01 de novembro de 2017, do Município de Macaé, que dispõe sobre a derrogação da Leis Complementares nº 154/2010, 196/2011 e 215/2012.
P R O C E D E N T E, para declarar inconstitucional a Lei Complementar nº 278/2017, do Município de Macaé, por ofensa aos art. 37, caput e incisos X e XV e art. 40, §2º, da Constituição da República; art. 77, caput e inciso XVIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Parecer do Ministério Público nessa direção.
R E P R E S E N T A Ç Ã OQ U ES EJ U L G AP R O C E D E N T E. (0012621-97.2018.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 1ª Ementa - Des(a).
OTÁVIO RODRIGUES - Julgamento: 24/09/2018 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) Saliente-se que este Juízo está vinculado à referida decisão, de modo que impende a conclusão de que a invalidade reconhecida obsta que o réu confira quaisquer efeitos à referida norma, inclusive no que tange à imposição de jornada de trabalho no regime 24h x 72h.
Ocorre, porém, embora inaplicável a Lei Complementar Municipal n.º 278/2017, há de se perquirir qual a jornada de trabalho subsiste a reger os cargos de Guardas Municipais de Macaé.
Consoante se infere pelo artigo 69 da Lei nº 154/2010, a carga horária dos Guardas Municipais do Município de Macaé foi fixada em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
Tal norma foi alterada pela Lei Complementar Municipal n.º 221/2013, que estabeleceu a carga horária de 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais para o cargo.
Note-se que o fato de a carga horária dos Guardas Municipais ter sido novamente alterada, só que para maior, foi exatamente o fundamento para que o e.
TJERJ entendesse pela inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n.º 278/2017, por implicar em aumento de carga horária sem a correspondente readequação remuneratória culminando, por vias transversas, na violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
Contudo, a mesma lei, ao se referir à jornada de trabalho, ou seja, a forma de distribuição da carga horária semanal, estabeleceu o formato 24h x 72h.
Ora, nada impede que seja adotado o referido formato, desde que respeitada a carga horária estabelecida na própria lei para o cargo, ou seja, que sejam remuneradas com os acréscimos legais e constitucionais as horas extraordinárias trabalhadas além da carga horária legalmente prevista.
Dessa forma, a limitação de carga horária para os Guardas Municipais é de 144 horas mensais, cabendo à Administração Pública dispor sobre a forma de cumprimento da mesma (jornada de trabalho), conforme o interesse público, atentando-se para o pagamento dos adicionais inerentes à hora extraordinária, consoante previsão legal e constitucional.
Considerando-se, pois, que a jornada de trabalho dos Guardas Municipais é de 144 horas mensais, conforme acima fundamentado, impende reconhecer o direito do autor ao recebimento das horas extras durante o período em que laborou em carga horária acima da permitida.
Saliente-se, outrossim, que é incabível o cômputo do adicional noturno e do adicional de risco de vida na base de cálculo da remuneração das horas extras, porquanto expressamente vedado pela Constituição em seu artigo 37, XIV: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEOS PEDIDOSpara CONDENAR o réu a pagar ao autor as horas extras suprimidas em razão da imposição da jornada de trabalho fixada Lei Complementar Municipal n.º 278/2017, observada a prescrição quinquenal, incidindo sobre as parcelas vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento, incluídos férias e 13º salário.
Até julho de 2021, os valores serão atualizados com juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Após esse período, os valores serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
Para fins de expedição do respectivo precatório, fica desde já definida que as verbas a que o autor faz jus tem natureza alimentar e remuneratória, para fins de incidência de IR.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 3º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
DEIXO de condenar a parte ré no pagamento das custas do processo em virtude da isenção concedida pelo art. 17 da Lei Estadual N.º 3.350/99.
Condeno, contudo, o réu ao pagamento da taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145.
Anote-se que esta sentença não está sujeita a reexame necessário, ou duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, I do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar ciência ao MP, ante a manifestação do ID 170969406.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Macaé, 23 de maio de 2025.
Sandro de Araújo Lontra Juiz de Direito -
26/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO SUHETT SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:34
Declarada incompetência
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22/06/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
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26/01/2023 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 13:02
Expedição de Ofício.
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01/12/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO SUHETT SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:32
Declarada incompetência
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03/11/2022 12:58
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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