TJRJ - 0806727-83.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0806727-83.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VIVENDA DA PENHA - EDIFICIO REDENTOR SÍNDICO: CESAR RENATO FERNANDES RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A CONDOMÍNIO VIVENDA DA PENHA EDIFÍCIO REDENTOR, ajuizou ação em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., na qual alega ter contratado um seguro, pelo valor de R$5.512,62, no dia 08.03.2022, apólice n° 01.16/00205442, junto a Empresa Ré.
Sustenta ter ocorrido um sinistro em 03.01.2023, às 17:35 horas, e que ao entrar em contato com a Ré, a mesmainformou não haver cobertura por se tratar de bens não compreendidos no seguro de acordo com as condições gerais da apólice.
Postula seja a Ré condenada ao pagamento do valor de R$19.500,00, bem como seja condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00.
Decisão do indexador 57641540, que indeferiu a gratuidade de justiça à parte Autora.
Contestação no indexador 117626798, na qual alega que a negativa do pagamento se deu devido as condições gerais e específicas do contrato de seguro avençado entre as partes, e que o contrato apenas suporta situações predeterminadas.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 138710787.
Manifestação em provas das partes nos indexadores 153266402 e 155795506.
Decisão saneadora do indexador 177892215, que concedeu prazo às partes para apresentarem alegações finais.
Alegações finais das partes nos indexadores 182891772 e 183018522. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação na qual pugna a parte Autora pela indenização por danos materiais e morais, em razão da não cobertura pela Ré do sinistro ocorrido no condomínio.
Trata-se de ação nitidamente de consumo em que se discute o direito do Autor ao pagamento de indenização securitária por força de ocorrência de sinistro.
A existência de contrato de seguro é incontroversa, porém a Ré recusou o pagamento da indenização securitária, visto que o sinistro ocorrido não estaria coberto pela apólice.
O ponto controvertido diz respeito aos limites da cobertura securitária e se o sinistro ocorrido está coberto pela apólice.
O contrato anexado no indexador 52381964, descreve as coberturas contratadas, sendo especificadas o limite máximo de indenização, bem como o prêmio líquido e a franquia.
A ata de vistoria anexada no indexador 52381964, fls. 09, esclarece que o sinistro se deu no telhado do bicicletário, diante de uma ventania que destruiu completamente suas instalações.
Conforme se verifica no manual que especifica as condições gerais, anexado pela Ré no indexador 117628259, acláusula 10, item g, exclui da cobertura securitária qualquer tipo de cobertura e/ou toldos fabricados em lona, vinilona, sombrite, plástico, nylon e materiais similares e combustíveis, inclusive a sua estrutura.
Deste modo, melhor sorte não socorre ao Condomínio Autor, visto que a recusa do pagamento pela Seguradora Ré se mostra lícito, não se tratando o caso de recusa indevida.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
19/05/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:19
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 17:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2023 13:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de VERA CRISTINA MACIEL LAMIM em 13/06/2023 23:59.
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11/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO VIVENDA DA PENHA - EDIFICIO REDENTOR - CNPJ: 72.***.***/0001-42 (AUTOR).
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11/04/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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