TJRJ - 0844843-38.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 01:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0844843-38.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RIVA MARQUES DOS SANTOS JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A Trata-se de ação na qual pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência a ser confirmada ao final, limitar os descontos consignados em seu contracheque a 30% de seus vencimentos, alegando que os encargos financeiros mensais provenientes dos contratos celebrados com as rés abrangem 65% de sua renda líquida mensal, comprometendo a subsistência de sua família.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
Na hipótese dos autos constata-se que o autor é servidor da Marinha do Brasil, atraindo, portanto, a tese firmada pelo Tema 1.286 que prevê que “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.” No caso em questão, analisando o contracheque do autor no ID 185513357, verifico que seu salário bruto é de R$ 5.576,52.
Aplicado o desconto obrigatório do IR lhe resta a quantia de R$ 5.467,37, sobre o qual se faz possível incidirem as consignações até o limite de 30%, acima indicado, que perfaz a quantia de R$ 1.640,21.
Dessa forma, os descontos aplicados à sua remuneração (R$ 2.080,89) estão em desacordo com a legislação que lhe é aplicável.
Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA para determinar que os descontos sejam limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor.
Oficie-se ao órgão competente.
Citem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
29/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS RIVA MARQUES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *71.***.*20-60 (AUTOR).
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14/04/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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