TJRJ - 0807973-25.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de GR - GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES ATZ HAAS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de THAIANE CRISTINA MOREIRA ANDRADE HOFFELDER em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RACHEL BROCK em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO em 19/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0807973-25.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS REGIS CARVALHO PEREIRA DA SILVA, NAYARA DA CONCEICAO CHAVES RÉU: GTR HOTEIS E RESORT LTDA, GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA, GR - GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Foi realizada penhora "on line" parcial, e determinada a transferência da quantia para conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, conforme documento em anexo.
Considerando-se os termos do Enunciado 117 do FONAJE - "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)", sendo, in casu, penhora total, intime-se o executado, apenas para os fins do artigo 854, (sec)3º, do CPC.
Não havendo oposição, no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, ou de seu patrono, em se tratando de honorários advocatícios.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
27/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES ATZ HAAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de THAIANE CRISTINA MOREIRA ANDRADE HOFFELDER em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de RACHEL BROCK em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0807973-25.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS REGIS CARVALHO PEREIRA DA SILVA, NAYARA DA CONCEICAO CHAVES RÉU: GTR HOTEIS E RESORT LTDA, GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA, GR - GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Verifica-se que a parte executada GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.Aencontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL , por decisão nos autos 5016072-82.2023.8.21.0010 a qual teve seu processamento deferido em maio de 2023, perante a Vara Regional Empresarial de Caxias do Sul /RS.
Sobre o tema, é entendimento prevalente que estando o executado sob o regime de recuperação judicial ou de falência, depois de prolatada a sentença de mérito, no processo de conhecimento que tramita perante o Juizado Especial Cível, com o consequente trânsito em julgado, é de rigor a extinção do processo, pois o título executivo judicial constituído na fase de conhecimento não poderá ser executado perante o Juizado.
Neste sentido o disposto no Enunciado nº 51 do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
No caso em julgamento, o exequente já possui o título executivo judicial definitivo.
O art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
Logo, o exequente deve HABILITAR O SEU CRÉDITO perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Aliás, outro não é o entendimento da nossa jurisprudência: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO" (TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*51-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Juíza Relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 27/11/2013).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em face de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A. que deverá prosseguir contra os demais executados.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se, após, retornem para penhora online, como requerido.
NITERÓI, 27 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
30/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de THAIANE CRISTINA MOREIRA ANDRADE HOFFELDER em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de GR - GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de RACHEL BROCK em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES ATZ HAAS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:31
Outras Decisões
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de GR - GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0807973-25.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS REGIS CARVALHO PEREIRA DA SILVA, NAYARA DA CONCEICAO CHAVES RÉU: GTR HOTEIS E RESORT LTDA, GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA, GR - GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Quanto à impugnação apresentada por GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A, em index 168341341, a mesma merece prosperar parcialmente.
De fato, a desconsideração da personalidade jurídica da ré nestes casos, em que se encontra em recuperação judicial contraria o Enunciado 51 do FONAJE, onde se verifica que os Juizados não são competentes para processamento de execução de empresas em recuperação judicial, contrariando ainda, a decisão que deferiu a recuperação judicial, sob pena de esvaziamento do Juízo universal Falimentar e tratamento desigual dos créditos, desrespeitando o concurso de credores.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA , determinando sua exclusão do polo passivo da presente execução.
Nada a prover quanto ao alegado por GR GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, uma vez que nos Juizados Especiais há dispensa da comprovação de fraude, e o CDC (art. 28) permite a desconsideração da personalidade jurídica de forma mais ampla, independentemente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a dificuldade de ressarcimento do consumidor, sendo portanto, inadequada a via eleita para os fins de impugnação da execução, devendo a execução prosseguir.
Exclua-se GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A do polo passivo.
Diga o exequente.
I.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
13/06/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0807973-25.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS REGIS CARVALHO PEREIRA DA SILVA, NAYARA DA CONCEICAO CHAVES RÉU: GTR HOTEIS E RESORT LTDA, GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA, GR - GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Quanto à impugnação apresentada por GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A, em index 168341341, a mesma merece prosperar parcialmente.
De fato, a desconsideração da personalidade jurídica da ré nestes casos, em que se encontra em recuperação judicial contraria o Enunciado 51 do FONAJE, onde se verifica que os Juizados não são competentes para processamento de execução de empresas em recuperação judicial, contrariando ainda, a decisão que deferiu a recuperação judicial, sob pena de esvaziamento do Juízo universal Falimentar e tratamento desigual dos créditos, desrespeitando o concurso de credores.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA , determinando sua exclusão do polo passivo da presente execução.
Nada a prover quanto ao alegado por GR GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, uma vez que nos Juizados Especiais há dispensa da comprovação de fraude, e o CDC (art. 28) permite a desconsideração da personalidade jurídica de forma mais ampla, independentemente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a dificuldade de ressarcimento do consumidor, sendo portanto, inadequada a via eleita para os fins de impugnação da execução, devendo a execução prosseguir.
Exclua-se GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A do polo passivo.
Diga o exequente.
I.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
09/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:01
Outras Decisões
-
22/05/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2025 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BEATRIZ CERON FRANCO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES ATZ HAAS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RUBENS REGIS CARVALHO PEREIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de NAYARA DA CONCEICAO CHAVES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:05
Outras Decisões
-
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BEATRIZ CERON FRANCO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RUBENS REGIS CARVALHO PEREIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de NAYARA DA CONCEICAO CHAVES em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 01:23
Decorrido prazo de BEATRIZ CERON FRANCO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES ATZ HAAS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de RUBENS REGIS CARVALHO PEREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BEATRIZ CERON FRANCO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de NAYARA DA CONCEICAO CHAVES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/07/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:42
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
24/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES ATZ HAAS em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RUBENS REGIS CARVALHO PEREIRA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BEATRIZ CERON FRANCO em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de NAYARA DA CONCEICAO CHAVES em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de RUBENS REGIS CARVALHO PEREIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de NAYARA DA CONCEICAO CHAVES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de GTR HOTEIS E RESORT LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/05/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 17:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 17:51
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
24/05/2024 16:20
Revisão do Projeto de Sentença
-
24/05/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 15:16
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
24/05/2024 14:37
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 14:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
24/05/2024 14:37
Juntada de Ata da Audiência
-
25/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 14:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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