TJRJ - 0806600-50.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 10:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0806600-50.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: PRISCILA MELO CORREA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A L As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Defiro a realização de prova pericial de MEDICINA e nomeio perito do juízo a Dra.
NADJA FRAGOSO ALBINO ([email protected]), cujos dados são de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado pelo cartório para dizer se aceita o encargo.
Considerando que a presente causa é bastante corriqueira perante o Poder Judiciário deste Estado, tenho que os honorários periciais deverão ser arbitrados no valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, isto é, em cinco salários mínimos, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado.
Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade de o expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços.
O pagamento dos honorários periciais caberá à parte ré que requereu a perícia.
Intime-se a ré para depositar os honorários periciais no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova.
Comprovado o depósito, intime-se o perito.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do mesmo.
Após, intime-se as partes sobre o laudo.
Havendo Impugnações, ao Perito.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga a parte ré, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir, ciente de que seu silêncio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
26/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 23:23
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:55
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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