TJRJ - 0811153-82.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
1) ao autor em réplica; 2) digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar; 3) prazo: 15 dias. -
11/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de SUDARIO JESUS MOTA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0811153-82.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUDARIO JESUS MOTA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 1.
Diante da documentação apresentada, concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, caracterizando decisão liminar baseada em juízo de probabilidade e de natureza provisória, limitada à conjuntura fático-probatória exposta na petição inicial.
Decido.
Os fatos descritos na inicial não preenchem os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Trata-se de ação revisional de contrato.
A partir da narrativa apresentada, constata-se a possível celebração de contrato de empréstimo mediante cartão de crédito consignado, negócio jurídico que, por si só, não configura nulidade.
Observa-se que a parte autora não anexou ao processo cópia do contrato firmado nem apresentou comprovação de solicitação administrativa prévia.
Ademais, em contratos dessa natureza, é comum a existência de cláusula expressa determinando a necessidade de complementação do valor descontado em folha por meio de fatura adicional.
Até o momento, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem que a parte requerente tenha sido induzida a erro.
Além disso, basta o pagamento regular do saldo remanescente da fatura para que a dívida não se perpetue ao longo dos anos.
Inicialmente, cabe à parte autora zelar pelo número de parcelas e pelo pagamento das faturas, assumindo a responsabilidade pela quitação integral do débito.
Caso ocorra apenas o pagamento mínimo descontado em folha, é evidente que a obrigação financeira se prolongará indefinidamente enquanto não forem integralmente adimplidas as prestações contratadas.
Por fim, entendo necessária a produção de provas e o exercício do contraditório para uma análise mais aprofundada da plausibilidade do direito alegado, o qual, por ora, não se revela evidente.
Diante do exposto, considerando que a inicial não foi instruída com o contrato celebrado, não identifico, neste momento, a probabilidade do direito invocado, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 3.
Considerando a dificuldade de realização da citação em tempo hábil para a audiência de conciliação prévia, determino a citação do réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de resposta implicará revelia, podendo ser presumida a veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUDARIO JESUS MOTA DE SOUZA - CPF: *21.***.*82-49 (REQUERENTE).
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29/05/2025 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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