TJRJ - 0843916-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 13:30
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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29/07/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0843916-72.2025.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDO LIMA JUNIOR RÉU: JOSENILSON AMORIM DE JESUS No que toca à assistência judiciária, o art. 98 do CPC consagram uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, § 3º do CPC.
Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte.
Tal postura se deve ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º LXXIV da CR que exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita.
Desta feita, se,por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coaduna com os demais elementos coligidos nos autos quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação da miserabilidade.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado no verbete n 39 da súmula de jurisprudência dominante do ETJRJ e regra expressa no art. 99, § 2º do CPC.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN.
No caso dos autos, embora devidamente instado a comprovar sua situação como determinado no ID 185548150, a parte não logrou desincumbir-se de tal ônus, uma vez que não apresentou sua declaração completa do IR e nem comprovação de ser isento.
Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTICA.
Venham custas no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
06/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO LIMA JUNIOR - CPF: *07.***.*00-63 (AUTOR).
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05/06/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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