TJRJ - 0811722-23.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:12
Outras Decisões
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04/09/2025 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2025 14:45 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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30/08/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0811722-23.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CLEMENTE DE MORAIS RÉU: R.A ATIVIDADES DE COBRANCA EIRELI, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 01 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o contrato de index 45352135 demonstra a existência de relação jurídica entre as partes.
Mesma sorte merece a preliminar de ausência de pretensão resistida, porque a via administrativa prévia não afasta o princípio constitucional da jurisdição una. 02 - As partes são legítimas e bem representadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito.
A relação entre as partes é de consumo, pretendendo o autor provimento declaratório de inexistência de relação jurídica e reparação por danos morais.
A causa de pedir busca fundamento em eventual defeito do serviço bancário prestado pelo 2º réu que creditou a título de mútuo feneratício valor na conta do autor sem que houvesse solicitação ou contratação neste sentido, existindo ainda a possibilidade de golpe executado pelo 1º réu.
Tanto portanto, pretende o autor fazer prova de fato negativo o que resta manifestamente impossível para ele, cabendo portanto aos réus a demonstração da regularidade da contratação, certo que há nos autos um conjunto de fatos capazes de induzir juízo negativo de valor, mas merece o réu a oportunidade de demonstrar que o serviço foi prestado sem qualquer defeito.
Logo, fixo como primeira questão de fato relevante para o deslinde da causa a demonstração de que foi o autor quem firmou o contrato objeto da lide. Ônus do 2º réu, na forma do art. 373, II do CPC.
Como segunda questão de fato, a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço. Ônus de ambos os réus. 03 - Considerando o teor do item 02 desta decisão, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além daquelas já requeridas no presente feito.
VOLTA REDONDA, 22 de maio de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
29/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de R.A ATIVIDADES DE COBRANCA EIRELI em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:26
Nomeado advogado voluntário
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14/10/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:36
Decorrido prazo de R.A ATIVIDADES DE COBRANCA EIRELI em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 17:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:41
Juntada de carta
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29/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 18:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTE DE MORAIS em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2022 11:39
Conclusos ao Juiz
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25/11/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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