TJRJ - 0841899-55.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:03
Baixa Definitiva
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0841899-55.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0841899-55.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00078337 RECTE: SIMONE DAS CHAGAS ROCHA ADVOGADO: ISADORA ROCHA DA SILVA OAB/RJ-256029 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: JOEL DE SOUZA ADVOGADO: JOEL DE SOUZA OAB/RJ-079973 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Ressalta-se que, nos termos da cláusula 13ª, do contrato de locação do id 154737702, era da locatária a responsabilidade de providenciar os pedidos de ligação e de baixa do serviço de energia elétrica.
O documento do id 154737724 revela que a baixa perante a LIGHT somente foi requerida em 19/01/2023, razão pela qual não pode imputar aos réus (concessionária, locador e administrador do imóvel) a responsabilidade pelo resultado de sua inércia.
Destaca-se, por fim, que o documento do id 154737740, nomeado como ¿comprovante do protesto), não serve para comprovar a alegada inscrição negativa, pois nele não há qualquer dado de identificação do devedor, como nome e/ou CPF.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
31/07/2025 11:00
Não-Provimento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 18:41
Conclusão
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0841899-55.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0841899-55.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00078337 RECTE: SIMONE DAS CHAGAS ROCHA ADVOGADO: ISADORA ROCHA DA SILVA OAB/RJ-256029 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: JOEL DE SOUZA ADVOGADO: JOEL DE SOUZA OAB/RJ-079973 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO DESPACHO: Diante do requerimento de sustentação oral, inclua-se na próxima sessão presencial em data a ser designada por publicação.
Desde já, INDEFIRO a SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do § 1º, artigo 3º, do Ato Normativo COJES nº 1/2023. -
10/07/2025 14:46
Mero expediente
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10/07/2025 14:28
Inclusão em pauta
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10/07/2025 10:00
Retirada de pauta
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01/07/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 09:45
Inclusão em pauta
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23/06/2025 09:28
Conclusão
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23/06/2025 09:25
Distribuição
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23/06/2025 09:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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