TJRJ - 0805388-33.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de RAYSSA DA TRINDADE NUNES em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 00:31
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0805388-33.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA DA TRINDADE NUNES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) RÉU: HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por RAYSSA DA TRINDADE NUNES em face de GRUPO DE SAÚDE CEMERU - AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPIRITA CRISTÃ.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contratado por intermédio da empresa ONIX CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA., no qual esteve vinculada entre agosto de 2023 e agosto de 2024.
Após a rescisão do vínculo empregatício, optou pela continuidade do plano, arcando integralmente com os pagamentos até fevereiro de 2025.
Informa que, em março de 2025, foi surpreendida com a notícia de que o plano seria rescindido unilateralmente, apesar de estar na 28ª semana de gestação e ser portadora de doença ocular grave que demanda tratamento contínuo.
Aduz que a rescisão contratual, sem garantia de continuidade do tratamento, configura conduta abusiva, violadora dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de contrariar normas que asseguram a manutenção do plano de saúde em casos de demissão sem justa causa, especialmente quando há necessidade médica comprovada.
Sustenta ainda que a interrupção do plano compromete gravemente sua saúde e a do nascituro, sendo imprescindível a manutenção da cobertura contratual, inclusive para inclusão do recém-nascido, bem como a disponibilização de plano individual ou familiar sem carência adicional.
Em face do exposto, requer: concessão da gratuidade de justiça; concessão de tutela de urgência para manutenção dos serviços do plano de saúde, com emissão de boletos e autorização de todos os procedimentos médicos necessários, inclusive inclusão do nascituro; condenar a ré a disponibilizar de plano de saúde familiar/individual, para autora e nascituro, sem carência adicional, com mensalidade compatível com a cobrada no contrato coletivo empresarial; condenação da ré ao pagamento de danos morais; Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 179507251 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Concedida a tutela de urgência nos seguintes termos: "...DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para DETERMINAR que a ré, operadora de plano de saúde, AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTÃ mantenha o plano de saúde da autora, Plano Empresarial Ouro Amb.+Hosp c/ Obst.
Enfermaria, até a sua alta médica/final da gestação, podendo, após a rescisão do plano coletivo com o empregador, manter a emissão os respectivos boletos de pagamento sob responsabilidade da autora; OU que ofereça, no prazo de 10 dias, um plano individual à autora, por um valor compatível com o mercado, sem carência, mantendo-o com as mesmas condições firmadas no plano anterior,..." Id.185337386 - Contestação apresentada por AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ (GRUPO CEMERU SAÚDE).
Preliminarmente, suscita como questões prévias: ausência de responsabilidade da ré pela rescisão contratual, diante do cumprimento integral da legislação aplicável, especialmente o artigo 4º da Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS, que limita a manutenção do plano de saúde a até 24 meses após a rescisão do vínculo empregatício, e a culpa exclusiva da autora pela não migração do plano, conforme previsto no artigo 14, (sec)3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alega que a autora foi devidamente notificada sobre o encerramento do plano e que não exerceu o direito de portabilidade de carências, conforme previsto na RN nº 438/2018 da ANS, assumindo, assim, os riscos decorrentes da não contratação de novo plano.
Sustenta que não houve qualquer ilegalidade ou abuso por parte da ré, sendo indevida a pretensão indenizatória formulada pela autora.
Argui que não há nos autos prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar os elementos essenciais da demanda, nos termos da Súmula nº 330 do TJ/RJ.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvando-se unicamente aqueles firmados com entidades de autogestão.
Nesse cenário normativo, o artigo 14 do referido diploma legal dispõe que a responsabilidade do fornecedor pelos vícios na prestação do serviço é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, em consonância com a teoria do risco do empreendimento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
O conjunto probatório confirma as premissas da tutela de urgência anteriormente deferida, convertendo a plausibilidade em certeza suficiente para o julgamento de mérito, para a confirmação da medida.
Senão, vejamos.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem da notificação de que seu plano de saúde seria rescindido em 19 de março de 2025, não obstante estar na 28ª semana de gestação, e ser portadora de síndrome de Morning-Flory, em ambos os olhos.
Em oposição, a parte ré alega ter agido no exercido regular de direito, uma vez que a rescisão contratual ocorreu de acordo com a legislação aplicável, especialmente o artigo 4º da Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS, que limita a manutenção do plano de saúde a até 24 meses após a rescisão do vínculo empregatício, havendo culpa exclusiva da autora pela não migração do plano.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, restou evidenciada a existência da relação jurídica mantida com a parte ré e, documentalmente, que estava em situaçãodelicada de saúde, em razão de sua gestação.
Por outro lado, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no (sec) 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O artigo 421 do Código Civil consagra que "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". À luz desse preceito, embora não se possa compelir qualquer das partes a manter vínculo contratual contra sua vontade, é inafastável a conclusão de que a rescisão deve igualmente observar a função social do contrato, sobretudo quando se trata de avenças que envolvem a tutela da saúde, bem jurídico de máxima relevância.
Com efeito, a ruptura unilateral do ajuste em momento clínico crítico para o paciente - notadamente quando motivada pelo desinteresse econômico da operadora diante do incremento das despesas decorrentes do tratamento - configura manifesta afronta não apenas à função social do contrato, mas também ao princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, a notificação de rescisão do plano emitida pela ré fundamentou-se na alegação de que o artigo 4º da Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS lhe permite rescindir o plano de saúde após o prazo de 24 meses.
Ocorre que, em que pese alegar ter aguardado o tempo de prorrogação pelo prazo máximo previsto na citada normativa, não se verifica que tenha decorrido tal interregno, uma vez que o vínculo empregatício da autora teria se encerrado apenas em 01/08/2024, conforme doc. de id. 179376673.
Outrossim, ainda que se considera-se ter sido respeitado o prazo mínimo de 6 meses de continuidade, em recente entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, publicado em 01/08/22, proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema Repetitivo 1082, foi firmada a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Os documentos acostados aos autos (id.179376673) comprovam a necessidade de continuidade do plano, aplicando-se o entendimento supra à condição da autora, cabendo à Operadora ré manter a continuidade dos cuidados assistenciais durante o período gestacional da autora, a fim de se evitar risco a saúde dela e de seu bebê, em razão risco de ficar sem cobertura contratual durante a gestação.
No caso, estando a autora em avançado estágio da gravidez, deve ser garantida a continuidade do acompanhamento médico realizado através do plano de saúde.
Senão, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE FAMILIAR OU INDIVIDUAL E COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
POSSIBILIDADE.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, ser possível a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, visto que a norma prevista no art. 13, II, parágrafo único, da Lei 9.656/1998 aplica-se exclusivamente aos contratos individuais ou familiares.
Com efeito, é claramente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva em individual. 3.
Contudo, ainda que o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, observados os requisitos legais, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico que possa implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente e/ou o nascituro, como é o caso que envolve o período de gestação.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.949.896/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Ainda que se reconheça a autonomia privada e a liberdade de contratar, tais prerrogativas não podem ser exercidas de modo a desamparar o consumidor justamente no período em que mais necessita da cobertura assistencial.
Impõe-se, portanto, a preservação do vínculo contratual enquanto perdurar a gestação, incumbindo ao beneficiário adimplir a contraprestação correspondente.
Diante disso, revela-se ilegítima a conduta da ré ao promover o cancelamento do plano de saúde neste contexto, razão pela qual deve ser compelida a manter o contrato da autora nas mesmas condições originalmente pactuadas nos termos da decisão liminar.
Sobre a afirmada síndrome que afeta os olhos da autora, em que pese confirmada a sua condição, não há comprovação de que esteja em pleno tratamento médico garantidor com a possibilidade de efetiva alta, não se enquadrando, portanto, nas exceções previstas no Tema Repetitivo 1082, como supra descrito.
Não obstante a determinação anteriormente referida, inexiste amparo jurídico para compelir a ré a disponibilizar outro plano de saúde com idênticas condições ao atualmente vigente, sob pena de se perpetuar, de forma indefinida, a manutenção do contrato que a operadora pretende rescindir, o que configuraria violação direta ao princípio da autonomia privada e à liberdade contratual, ambos consagrados no ordenamento jurídico.
Cumpre salientar que o mercado de saúde suplementar é composto por diversas operadoras, inclusive a ré, que oferecem produtos e serviços variados, possibilitando ao consumidor a escolha mais adequada às suas necessidades.
Assim, diante da ausência de interesse da ré em prosseguir com a relação contratual, compete aos autores buscar nova contratação junto a outra operadora, não sendo legítimo impor à ré obrigação que extrapole os limites legais e contratuais.
Ademais, considerando que a parte autora tinha plena ciência do termo final da vigência do plano, poderia ter exercido, tempestivamente, a faculdade de portabilidade para operadoras congêneres, assegurando a continuidade da cobertura assistencial, caso assim desejasse.
Tal providência se mostrava especialmente viável diante do conhecimento prévio acerca da cessação do benefício, cuja concessão decorreu exclusivamente do vínculo empregatício mantido com a empresa estipulante do contrato empresarial anterior.
Por conseguinte, inexistindo fundamento legal que ampare a pretensão deduzida, não há como acolher o pedido de obrigar a operadora ré a disponibilizar plano de saúde individual ou familiar.
Deve-se observar, portanto, as disposições normativas aplicáveis, que estabelecem prazo determinado para a extensão da cobertura, impondo obrigação temporária de manutenção do plano, nos termos do artigo 4º da Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS.
Por fim, não há dúvida de que a rescisão do plano em delicado momento de saúde de um dos beneficiários do plano, contrariando o entendimento jurisprudencial pacificado acima mencionado, causou angústias e sofrimento ao autor, de forma a caracterizar o dano moral.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$8.000,00 (seis mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, CPC, ratifico a decisão de antecipação de tutela de id. 179507251, que passa a integrar a presente decisão,exceto quanto à obrigação de fornecerum plano individual à autora, tutela que ora fica revogada,e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAYSSA DA TRINDADE NUNES em face de GRUPO DE SAÚDE CEMERU - AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPIRITA CRISTÃ para condená-la a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos do autor.
Condeno a parte ré a arcar com 50% das custas/taxas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios, que, na forma do art.85, (sec)8º, CPC, fixo em R$1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de RAYSSA DA TRINDADE NUNES em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0805388-33.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA DA TRINDADE NUNES RÉU: HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) 1.
Certifico a tempestividade da contestação de índice 185337386. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 19 de abril de 2025 DANIELLE DUAILIBE LEITAO DAUMERIE -
19/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:07
Decorrido prazo de RAYSSA DA TRINDADE NUNES em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYSSA DA TRINDADE NUNES - CPF: *57.***.*87-30 (AUTOR).
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19/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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