TJRJ - 0824093-98.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/07/2025 06:00.
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21/07/2025 18:46
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0824093-98.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA RIBEIRO DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se deação deobrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgênciamovida por ROSANGELA RIBEIRO DE ARAUJOem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Defiro JG.
Anote-se onde couber. 2.
No que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal medida possui caráter excepcional, devendo existir, para a sua concessão, a verossimilhança das alegações da parte, bem como a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC.
Mediante a análise da fatura de janeiro a março de 2024 juntada na petição inicial (ID. 189418635) e as demais juntadas em anexo de ID. 189418647, é possível constatar que entre os meses de janeiro a março de 2024, o consumo da requerente se manteve em uma faixa de no mínimo 170kWh e no máximo 208kWh, apresentando, assim, grande diferença da faixa de consumo apresentada nas faturas impugnadas de abril de 2024 a março de 2025, que apresentam um consumo variado de no mínimo 262kWh e no máximo 641kWh.
Além disso, tendo em vista que a autora reside com um menor absolutamente incapaz e uma idosa — dois grupos etários que tem sua fragilidade devidamente protegida diante da Constituição Federal de 1988, insta salientar que o alegado direito para obtenção de tutela de urgência antecipada tem fundamento plausível diante do caso analisado.
Ademais, a alegação de periculum in moratambém encontra embasamento, visto que a demora para obtenção do direito requerido pode trazer consequências na saúde e dignidade não apenas na rotina da autora, como também na daqueles que com esta convivem.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, bem como a reversibilidade dos efeitos da presente decisão, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIApara DETERMINAR que a parte ré regularize o serviço de energia em 48 horas, além de suspender a cobrança das contas com valores exorbitantes até posterior deslinde da causa e ABTENHA-SE de eventual interrupção do serviço de fornecimento de energia no endereço da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deverá ainda a parte ré emitir suas cobranças conforme o consumo efetivamente apurado pelo medidor instalado, e não por estimativa. 3.
Fica desde já advertida a parte autora que, em que pese o serviço prestado pela ré ser considerado essencial, não é gratuito, sendo, portanto, devida a contraprestação financeira do consumidor.Deste modo, o pagamento dos meses posteriores ao período discutido neste feito é condição para manutenção da tutela deferida. 4.
Cite-se e intime-se desta decisão por OJA de plantão.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
19/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *05.***.*52-02 (AUTOR).
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19/05/2025 20:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/05/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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