TJRJ - 0859052-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859052-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C A DE MARTINO CAMPOS VETERINARIA LTDA, CARLOS AUGUSTO DE MARTINO CAMPOS, MARCIA DA COSTA RIBEIRO CAMPOS, L.
C.
D.
B., LUNA RIBEIRO CAMPOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Recebo a emenda a inicial acostada ao index 201618632.
Ao cartório para que retifique o polo passivo passando a constar AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, constata-se a necessidade de uma cognição mais aprofundada e criteriosa sobre a matéria.
No presente estágio processual, não se encontram suficientemente demonstrados os elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações, requisito indispensável à concessão da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante disso, indefiro, por ora, o pleito de tutela antecipada, sem prejuízo de eventual reavaliação em momento oportuno.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
Considerando (1) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (2) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (3) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação, salientando que as partes poderão, a qualquer momento, buscar a resolução amigável da lide fazendo uso da plataforma mais acordo do TJRJ, que poderá ser acessada pelo link https://portaltj.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
15/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:47
Outras Decisões
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04/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0859052-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C A DE MARTINO CAMPOS VETERINARIA LTDA, CARLOS AUGUSTO DE MARTINO CAMPOS, MARCIA DA COSTA RIBEIRO CAMPOS, L.
C.
D.
B., LUNA RIBEIRO CAMPOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cuida-se de ação revisional de contrato de prestação de serviços médicos (plano de saúde) em que os autores questionam os critérios de reajustes fixados no contrato - sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) ao argumento de que, embora o plano contratado seja coletivo, contempla apenas 04 vidas da mesma família, o que o caracteriza como "falso coletivo", sendo aplicáveis, apenas, os reajustes previstos pela ANS aos planos individuais e/ou familiares.
No caso em análise, a documentação evidencia que o contrato foi celebrado com a AMIL.
No entanto, a ação foi ajuizada em face da SUL AMÉRICA em aparente erro material.
Digam os autores e, se for o caso, emende-se a inicial para correção do polo passivo.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
12/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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