TJRJ - 0803512-72.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 06:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2025 06:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/08/2025 20:30
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 20:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 20:30
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 20:30
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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23/07/2025 12:50
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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23/07/2025 12:50
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 22:37
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0803512-72.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA ELIAS DAS CHAGAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazerproposta porSONIA MARIA ELIAS DAS CHAGASem face de ITAÚ UNIBANCO S.A. objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos denominados "ITAU SEG AP PF"; "SISDEB S0577804"; "ITAU SEG"; 'SEGURO CARTÃO"; "SISDEB S0590615" e "MENSAL COMBINAQUI" da conta corrente da parte autora.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existiro risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente,os descontos contestados iniciaram há mais de seis meses, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, pornão vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráterexcepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuirpara a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 19 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
20/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 16:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:26
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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09/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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