TJRJ - 0804730-31.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0804730-31.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL BEIRAO DA SERRA LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A COMERCIAL BEIRAO DA SERRA LTDA propôs ação em face de TELEFONICA BRASIL S.A., na qual pediu o seguinte: “(i) seja concedida, inaudita altera pars, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a empresa ré proceda com a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação à multa objeto da presente demanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária; (ii) a total PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para declarar a inexigibilidade da multa no valor de R$ 29.177,95 (vinte e nove mil cento e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos); (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iv) condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.” Relatou como causa de pedir que foi celebrado contrato de prestação de serviço de internet com fidelização de 36 meses, regularmente cumprido.
Narrou que, após manifestar desinteresse na continuidade da relação, foi informada sobre suposta renovação automática do contrato e cobrança de multa por rescisão antecipada, no valor de R$ 29.177,95.
Sustentou que tal cobrança é abusiva e que não anuiu com a prorrogação contratual.
Requereu a retirada de seu nome do SERASA, a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 105474479 quando foi determinada a complementação das custas e, após, a citação da ré.
Sem prejuízo, foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o contraditório.
Informação no indexador 106042950 de que as custas foram complementadas através da GRERJ nº *07.***.*07-94-43.
Contestação no indexador 109614614.
Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares.
Quanto ao mérito, a ré sustentou a validade da cobrança da multa com fundamento em cláusula de fidelização e na prorrogação automática do contrato, defendendo tratar-se de relação empresarial e não consumerista.
Alegou que a autora utiliza os serviços como insumo de sua atividade empresarial, sendo inaplicável o CDC.
Impugnou o pedido de danos morais e afirmou regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Réplica no indexador 115318995.
Decisão inserida no indexador 138758632, quando foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova feito pela parte autora.
Não por outro motivo, foi concedido prazo para especificação de provas pelas partes.
Decisão de saneamento no indexador 150890179, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental suplementar requerida pela parte ré, concedendo-se prazo para indexação e documentos.
Declarada encerrada a fase de instrução no indexador 165436545. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão à parte autora quanto à inexigibilidade da multa por rescisão antecipada.
Em outros termos, é abusiva a renovação automática do contrato com imposição de nova fidelização sem anuência expressa.
Não é só.
A ré não demonstrou nos autos a existência de aceite inequívoco da autora quanto à prorrogação do prazo contratual.
Aliás, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que, findo o prazo de fidelização, a continuidade da prestação dos serviços não gera nova obrigação contratual de permanência.
Colaciono julgados do TJRJ nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TELEFONIA.
FIDELIZAÇÃO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
PESSOA JURÍDICA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da cobrança de multa decorrente de renovação automática do prazo de fidelidade do contrato de telefonia, bem como a devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2.
Inicialmente, cabe esclarecer que a hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, uma vez que a ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e a autora, de consumidora, por ser a destinatária final do serviço contratado, conforme preceitua os arts. 2º e 3º, do CDC.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Cabe salientar que, o estabelecimento de cláusula de permanência ou de fidelização consiste em oferta temporária de vantagens ao contratante de um determinado serviço, exigindo-se, em contrapartida, que o cliente mantenha o vínculo com a empresa contratada por um período mínimo predeterminado, sob pena de multa. 4.
Esta prática comercial não é vedada, encontrando, inclusive, respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O prazo máximo de vinculação do consumidor a uma determinada operadora de telefonia é de 12 meses para os consumidores em geral, conforme preceituado no § 1º, do art. 57, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Todavia, em se tratando de consumidor corporativo, conforme o caso sob julgamento, permite-se a livre negociação do prazo de fidelização, segundo o art.59 da mesma resolução. 6.
Todavia, tal fidelização anuída pelo consumidor no contrato de prestação de serviços de telefonia não pode ser prorrogada automaticamente ao fim do prazo estipulado originalmente, sob pena de figurar abusiva e ilegal a cobrança de multa rescisória. 7.
Assim sendo, uma vez reconhecida a renovação automática da cláusula de fidelização, está caracterizada a prática abusiva, razão pela qual não se revela legítima a cobrança de multa rescisória que recaiu sobre o autor, ora apelado. 8.
Nesta toada, merece manutenção a sentença que declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes, sem que seja devida pela parte autora a multa de fidelização, tornando a fatura inexigível. 9.
Devolução em dobro corretamente arbitrada. 10.
No que concerne à configuração de danos morais, é sabido que é possível a caracterização à pessoa jurídica, desde que comprovada à demonstração de ocorrência de repercussão negativa na sociedade, de conduta que lesione a imagem, decorrente de ilícito de outrem, uma vez que, detentora de honra objetiva. 11.
Não resta comprovado nos autos abalo na reputação econômico-financeira da empresa autora no mercado.
Assim, não há configuração de danos morais. 12.
Reforma parcial da sentença.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0027772-87.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Relação de consumo.
Incidência do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90. 2.
Parte autora que utiliza o serviço de telefonia para contato com clientes e fornecedores.
Destinatária final dos serviços.
Relação entre a empresa e a concessionária de telefonia que se configura como de consumo. 3.
Dever de observância ao princípio da boa-fé objetiva, do qual derivam os deveres anexos de informação e esclarecimento. 4.
Renovação automática do contrato, com fidelização, configura prática abusiva, vedada pelo CDC, uma vez que cria uma situação desleal ao consumidor, já que implicaria na obrigação perpétua de manter o contrato em vigor, violando o princípio da boa-fé objetiva.
Precedentes. 5.
Verba indenizatória que, considerando a inserção indevida do nome da apelada nos cadastros restritivos de crédito, deve ser mantida no patamar de R$ 6.000,00. 6.
Tratando-se de relação contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 7.
Recurso desprovido. (0819298-26.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 03/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Somado a isso, incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de usuário final dos serviços, caracterizando-se a vulnerabilidade da parte autora, nos termos da teoria finalista mitigada.
Como se nota, a cobrança da multa no valor de R$ 29.177,95 é ilegítima e a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos é indevida.
Resta analisar se a conduta do réu gerou danos morais indenizáveis.
Pois bem.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a negativação indevida, por si só, configura dano moral in re ipsa.
Ressalto que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida, prejudicando a sua atividade comercial.
Vejo que restou comprovada inscrição em cadastro negativo do nome da autora, solicitada pela ré, por débito indevido, conforme documentos inseridos nos indexadores 105442770 e 105442771.
Não tenho dúvida, portanto, acerca da ofensa à honra objetiva da autora, caracterizando o dano moral.
Ressalto, neste ponto, o teor da Sumula 227 do STJ, que assim dispõe: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” De tudo isso, decorre o direito à declaração de inexistência do débito e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Resta, então, o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função punitiva e pedagógica.
Com base em tais premissas, arbitro a indenização em R$ 8.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE ESTA DATA E COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO, A PARTIR DA CITAÇÃO.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
19/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 22:10
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:35
Outras Decisões
-
21/08/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 21:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2024 21:26
Outras Decisões
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07/03/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 12:40
Juntada de Informações
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07/03/2024 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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