TJRJ - 0801246-39.2023.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo:0801246-39.2023.8.19.0017 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: THIAGO OLIVEIRA DE CARVALHO, LEONARDO DA COSTA JUSTINO Ao Ministério Público.
CASIMIRO DE ABREU, 27 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
27/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801246-39.2023.8.19.0017 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: THIAGO OLIVEIRA DE CARVALHO, LEONARDO DA COSTA JUSTINO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de THIAGO OLIVEIRA CARVALHO, vulgo, “RUSSO” pela prática dos delitos previstos no art. 288, 180 e 311, §2º, III, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, e LEONARDO DA COSTA JUSTIN pela prática dos delitos previstos nos artigos 288 e 180, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
Narra a denúncia que: “Em dia que não se pode precisar, mas certamente até o dia 01 de junho de 2023, entre as 08h30min e 09hmin, em via pública, na Rodovia Amaral Peixoto, s/n, Barra de São João, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outro(s) indivíduo(s) ainda não identificado(s), especialmente o terceiro indivíduo de vulgo "2N" (descrição física feita pelo denunciado Thiago: cerca de 1,60m de altura, magro, moreno escuro, cerca de 35 anos de idade e sempre está de boné) associaram-se e mantiveram-se associados para o fim de cometerem crimes contra o patrimônio.
Nas mesmas circunstâncias de data e local, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si transportavam celulares roubados, coisas móveis estas que sabiam ser produto de crime (RO 134- 06187/2023), de forma que praticaram o delito de receptação.
Nas mesmas circunstâncias de data e local, o DENUNCIADO THIAGO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, conduzia veículo automotor com sinais identificadores de veículo automotor adulterados, conforme se extrai de Laudo de Exame de Veículo em index 61814339.
De fato, a caminhonete Fiat Fiorino Pick-Up, cor branca, ano 2014, teria como placa original o identificador PUT3H99, mas a identificação ostentada quando da abordagem policial era a de número LRD6G57.
Para além da adulteração na placa, o referido Laudo de index 61814339 também constatou que havia adulterações nas numerações do vidro, nas etiquetas de identificação, no chassi e no motor.
Constata-se, portanto, que o veículo teve quase toda a sua composição de identificação adulterada.
Em conclusão, o Perito assim assentou: “Conclusão: Ante o exposto, conclui o Perito que trata-se de um veículo com sinal identificador ADULTERADO”.
Consta dos autos que, na ocasião, Policiais Militares receberam a informações do centro de monitoramento acerca de dois veículos envolvidos em um roubo ocorrido no dia 31/05/2023 em Campos dos Goytacazes/RJ.
Em razão disso, se dirigiram até Barra de São João na esperança de interceptar os criminosos na altura do DPO.
Momentos depois, os agentes da lei abordaram os motoristas, ora DENUNCIADOS, de um Fiat Pálio (Leonardo) e de um Fiat Fiorino (Thiago), pois suas características coincidiam com as descrições recebidas.
Ressalve-se que foi verificado que o carro conduzido por THIAGO era produto de roubo, conforme RO 06486/2022 (ID 61313046), vide os Registros de Ocorrência, original e aditados, acostados aos autos.
Ato contínuo, ambos confirmaram estar envolvidos com o roubo de celulares investigado no RO nº 134-06187/2023, de modo que em revista aos veículos, foram encontrados diversos celulares, frutos do referido roubo, vide ID 62892675, além dos aparelhos telefônicos de uso pessoal dos DENUNCIADOS, todos apreendidos.
Em mesmo sentido, o DENUNCIADO THIAGO, prestou depoimento em sede policial, narrando que o assalto à loja de celulares foi encomendado por um conhecido seu, cujo vulgo é “2N” (ainda não identificado).
Assim, os criminosos acordaram que os bens subtraídos seriam partilhados entre os dois, bem como que o DENUNCIADO LEONARDO contribuiria para empreitada atuando como “batedor” para assegurar o percurso de volta de THIAGO para São Gonçalo/RJ transportando as coisas alheias móveis oriundas do crime de roubo, em troca de R$200,00 (duzentos reais), como ocorreu.
Posto isso, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO sejam os dois DENUNCIADOS citados, na forma do art. 396, caput, do Código de Processo Penal, para oferecerem respostas, por escrito, no prazo legal de 10 (dez) dias, protestando, desde já pelo recebimento da presente denúncia e esperando, ao final, a condenação dos DENUNCIADOS da seguinte maneira: CONDENAÇÃO DE LEONARDO DA COSTA JUSTINO nas penas do delito previsto no artigo 288 do Código Penal em concurso material com o crime de receptação do artigo 180, caput, do Código Penal; CONDENAÇÃO DE THIAGO OLIVEIRA DE CARVALHO nas penas do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, em concurso material com o crime de receptação do artigo 180, caput, do Código Penal e em concurso material de infrações com o crime tipificado no artigo art. 311, §2º, III, CP".
A inicial acusatória recebida (id 6761911, em 12/07/2023 veio instruída com procedimento policial onde se destacam as seguintes peças: -Auto de Prisão em Flagrante, id. 61313005; -Registro de Ocorrência em id. 61313006; -Termos de declaração em sede policial em id. 61313007, 61313008, 61313009, 61313010, 61313012, 61313014 e 61814337; -Registro de Aditamento em id. 61313016 Auto de apreensão em id. 613130017, 61313026, 61313028, 61313032, 61313034, 61313036, 61313038, 61313040; -Registro de Ocorrência do roubo realizado no estabelecimento comercial pelos DENUNCIADOS de nº 134.06187/2023, id. 61313045; -Registro de Ocorrência do furto realizado pelo carro Fiat Fiorino de nº 06486/2022 (id.61313046); -Assentada da Audiência de Custódia realizada em 14/05/2024, em que o juízo homologou a prisão em flagrante e a converteu em Liberdade Provisória quanto ao DENUNCIADO LEONARDO e foi convertida em Prisão Provisória quanto ao DENUNCIADO THIAGO; -Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo Automotor em id. 61814339; -Pedido de Relaxamento de Prisão em id. 64471255; - Denúncia e Cota denuncial, id. 64721833; -Manifestação ministerial contrária a pedido de relaxamento da prisão em id. 66903820; -Decisão em que recebe a denúncia, bem como defere o pedido de quebra do sigilo de dados eletrônicos e digitais em id.67261911; -Resposta Prévia à Acusação do DENUNCIADO LEONARDO, id 70168785; -Decisão que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão preventiva em id. 70163870; -Resposta Prévia à Acusação do DENUNCIADO THIAGO em id. 80179948; -Despacho que ratificou o recebimento da Denúncia em id. 84292042; - Facs esclarecidas em id. 100489268; -Decisão que relaxou a prisão preventiva do DENUNCIADO THIAGO em id. 111208131; -Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 06/08/2024, conforme assentada em id. 135567243, ocasião em que foi promovida a oitiva do depoimento das testemunhas de acusação e colhido o interrogatório do acusado LEONARDO.
Não foi colhido o interrogatório do DENUNCIADO THIAGO por estar foragido; -Index 151714592- Alegações finas do Ministério Público requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia. -Index 1527377913- Alegações finais do acusado LEONARDO DA COSTA JUSTINO pugnando pela improcedência do pedido. -Index 153766070- Alegações finais do acusado Thiago Oliveira Carvalho requerendo a absolvição do acusado.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Não há preliminares a solver.
DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR- ARTIGO 311, § 2º,III, DO CÓDIGO PENAL: Quanto à materialidade do delito de alteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, imputado ao denunciado, não há dúvidas, haja vista, a incontestável documentação juntada aos autos, especialmente o Auto de Prisão em Flagrante, (id. 61313005), o Auto de apreensão (id. 613130017, 61313026, 61313028, 61313032, 61313034, 61313036, 61313038, 61313040) e Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo Automotor (id. 61814339), bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas de acusação em sede policial e judicial.
Quanto à autoria do delito, esta também restou certa ao final da instrução criminal, haja vista que o acusado THIAGO conduzia o veículo Fiat Fiorino, que sabia ou deveria saber estar adulterado.
Em Juízo, o Policial Militar KLÉBER PAIVA DE SOUZA, sob o crivo do contraditório narrou os fatos, aduzindo que: “Se recorda da ocorrência.
Recebemos a informação do Serviço de Monitoramento de Casimiro sobre o cometimento de algum delito, não sabia informar o qual.
Em frente ao DPO abordamos um veículo, o motorista muito nervoso diante da abordagem.
Fomos o indagando, informamos que o veículo era alvo de delito, só não sabíamos qual.
Depois, tivemos certeza que o veículo estava envolvido em um incidente em Campos.
Posteriormente, abordamos outro veículo, próximo ao ‘Praião’ ali em Barra de São João, configurando também os dois senhores envolvidos na ocorrência.
Sobre o intervalo da abordagem, foi quase simultâneo.
Primeiro abordamos um e, logo depois, abordamos outro.
Os dois estavam muito nervosos, tentando se desvencilhar, dizendo que não tinham nada a ver.
Na segunda abordagem, o outro estava bem nervoso.
Nesse, pegamos o número do chassi e da placa em que foi constatada adulteração (...)o primeiro veículo abordado foi um pálio branco.
A informação que nos chegou já datava os dois veículos, dizendo especificamente quais eram os dois veículos.
Era informação sobre um pálio e uma fiorino branca, não nos informando qual era o crime.
Primeiro, eu abordei o pálio branco (...) sobre o acusado que estava na audiência [denunciado LEONARDO], se encontrava na fiorino (...)sobre quantas patrulhas que estavam fazendo a abordagem, havia as motos patrulhas, tinha a nossa e tinha outra também, não éramos só nós, não foi direcionado só a nossa a guarnição.
A minha guarnição abordou o Pálio que estava sendo dirigida por um senhor.
A fiorino foi abordada por uns colegas nossos, mas, logo em seguida, chegamos (...) fomos nós quem fizemos a revista no pálio e lá encontramos diversos aparelhos celulares.
O denunciado disse que estava apenas dirigindo o veículo, não deu muita informação.
No outro veículo, foi promovido a busca e foi encontrado apenas o celular do motorista e constatada a adulteração do veículo (...) quando chegamos na Fiorino, estavam o indagando.” Pro sua vez, o Policial Militar LUCAS SOUSA RODRIGUES, corroborou com seu colega de farda, afirmando que: “Que se recorda da ocorrência.
Recebemos uma informação do sistema de monitoramento descrevendo as características dos carros, mas não os delitos.
Um era um carro branco, não me recordo da marca e o outro era uma Fiorino.
Primeiro, responderam as nossas perguntas e depois partimos para a revista (...) sobre qual veículo o acusado presente na audiência estava dirigindo [denunciado LEONARDO], era o a Fiorino.
A minha guarnição fez a primeira abordagem no carro branco, só não lembro se era um Gol ou Pálio.
Dentro desse carro branco tinha diversos celulares.” Como se percebe, o depoimento dos policiais foram firmes relatando os fatos ocorridos de acordo com a denúncia e com as declarações prestadas em sede policial, razão pela qual, somando-se ao laudo pericial do id 61814339, constituem prova suficiente da autoria e materialidade do delito do artigo 322, § 2º, III, do Código Penal.
Cabe ainda dizer que, não merece prosperar qualquer tese defensiva que tente tirar o valor do depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do acusado.
Assim é, pois se tratam de agentes públicos, cujos atos são revestidos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, não tendo essa sido desconstituída.
Não se está conferindo ao depoimento dos policiais a condição de verdade absoluta, mas são os agentes da lei que estão presentes no momento em que os fatos aconteceram e ninguém melhor que eles próprios para testemunharem em juízo.
Além disso, tudo que é dito pelos policiais é confrontado com as demais provas colhidas na instrução.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a matéria, quanto à validade de depoimentos de servidores policiais, prestados judicialmente, não carecendo desacreditá-los, tão só pela qualidade funcional.
Confira-se, ad litteram: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência...” (STF - 1ª Turma - HC n. 74.608-0-SP - rel.
Min.
CELSO DE MELLO - DJU de 11.4.97, p. 12.189).” Encerrando qualquer controvérsia sobre a possibilidade de consideração do depoimento dos policiais como meio de prova, merece destaque a Súmula 70 do TJ/RJ, verbis: "PROCESSO PENAL.
PROVA ORAL.
TESTEMUNHO EXCLUSIVAMENTE POLICIAL.
VALIDADE. "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) nº 2002.146.00001" (Enunciado Criminal nº 02, do TJRJ) - Julgamento em 04/08/2003 - Votação: unânime - Relator: Des.
J.
C.
Murta Ribeiro - Registro de Acórdão em 05/03/2004 - fls. 565/572.
O acusado Thiago em Juízo exerceu seu direito constitucional ao silêncio. É cediço que em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o tipo não exige dolo específico, sendo suficiente para sua configuração a ciência do agente que de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Destarte, as circunstâncias apontam para a plena ciência da adulteração, tanto que não apresentou o documento do veículo automotor quando solicitado pelos policiais, concluindo-se, dessa maneira, pela sua consciência quanto à origem ilícita.
Diante deste cenário, não há como escorar a absolvição em favor do acusado, uma vez que a prova reunida em relação à autoria do crime do artigo 311, do Código Penal, constituída por uma cadeia concordante de elementos probatórios sérios e graves, unidos por um nexo de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao denunciado, é suficiente para sua condenação.
DO CRIME DE RECPTAÇÃO: No que se refere à materialidade e a autoria do delito da receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, imputado aos denunciados entendo que as mesmas restaram comprovadas.
Do conjunto probatório que instrui os autos, verifica-se que o veículo Fiat Fiorino, conduzido pelo acusado Thiago era produto do roubo, conforme pode ser apontado pelo RO 06486/2022 (id.61313046).
No veículo Fiat Pálio conduzido pelo DENUNCIADO LEONARDO foram encontrados vários aparelhos celulares objeto de roubo, conforme Auto de Apreensão (id ).
Em que pese, o acusado Leonardo não ter confirmado em juízo que tinha conhecimento da natureza ilícita dos objetos, as circunstâncias são contundentes para a formação do raciocínio lógico dedutivo do agir doloso do acusado.
Registra-se que o acusado Thiago em Juízo exerceu o direito constitucional ao silêncio e o acusado Leonardo encontra-se foragido.
Em decorrência da adoção da teoria da ratio cognoscendino Direito Penal Brasileiro, o fato típico constitui expressão provisória da ilicitude e o injusto penal é indício da culpabilidade.
Destarte, comprovada a existência do fato típico, há uma presunção de que este também é ilícito e culpável, de modo que cabe ao acusado o ônus de infirmá-la.
Observa-se que os acusados são culpáveis, eis que imputáveis e estavam cientes do seu agir, devendo e podendo deles ser exigido comportamento de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo por eles praticados, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso dos autos.
As provas da autoria e materialidade do crime, assim, são firmes e indiscutíveis, suficientes para escorarem um juízo de reprovação.
Ausentes, portanto, causas que excluam a tipicidade, a ilicitude, bem como a culpabilidade, de forma a isentar o acusado de pena, a condenação é medida correta de aplicação da justiça.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: Configura-se o delito de associação criminosa, “associarem-se 03 (três) ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes”.
Na denúncia consta que: “ o DENUNCIADO THIAGO, prestou depoimento em sede policial, narrando que o assalto à loja de celulares foi encomendado por um conhecido seu, cujo vulgo é “2N” (ainda não identificado).
Assim, os criminosos acordaram que os bens subtraídos seriam partilhados entre os dois, bem como que o DENUNCIADO LEONARDO contribuiria para empreitada atuando como “batedor” para assegurar o percurso de volta de THIAGO para São Gonçalo/RJ transportando as coisas alheias móveis oriundas do crime de roubo, em troca de R$200,00 (duzentos reais), como ocorreu”.
Em que pese, o denunciado Thiago ter dito em sede policial que se associou a terceiro conhecido por 2N, não há prova suficiente para condenação nas penas do artigo 288, do Código Penal.
Ademais, além do concurso de ao menos três agentes, é imperiosa a presença de estabilidade ou de permanência da associação.
E intuito de prática de número indeterminado de crimes (fim especial de agir).
Se o intuito é a prática de crime específico, ou mesmo de crimes específicos, cuida-se, apenas, de concurso de pessoas (artigo 29, do CP).
Além disso, no caso vertente, não restou comprovada a intenção da quadrilha em praticar diversos crimes, pois o que restou demonstrado nestes autos que o acusado Leonardo estava transportando celulares roubados e o denunciado Leonardo o Fiurino também produto de roubo.
Sendo assim, não há tipicidade, pois não há provas da existência da intenção de praticar vários crimes, conforme estabelece o artigo 288, do Código de Penal DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na denúncia para CONDENAR o acusado THIAGO OLIVEIRA CARVALHO, vulgo, “RUSSO” pela prática dos delitos previstos nos artigos 180 e 311, § 2º, III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal e LEONARDO DA COSTA JUSTIN pela prática do delito previsto no artigo 180, do Código Penal e ABSOLVÊ-LOS das imputações do artigo 288, do Código Penal, na forma do artigo 386, IV, do Código do Processo Penal.
DA DOSIMETRIA: Em relação ao acusado THIAGO OLIVEIRA CARVALHO, vulgo, “RUSSO”: Tendo em vista que ambos os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias, será feita apenas uma análise das circunstâncias a fim de evitar repetições desnecessárias.
Ante a condenação do réu, passo à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção do crime consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP.
Na primeira fase, atento às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado.
O acusado é reincidente, contudo será valorado na segunda fase, em atenção a Súmula 241 do STJ.
Não disponho de elementos seguros, nem de conhecimento técnico em psicologia, que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social.
Os motivos do crime em exame e suas consequências, bem como as circunstâncias não concorrem para o recrudescimento da sanção.
Para o crime do artigo 311, § 2º, III, do CP- fixo a pena-base em 03 (TRÊS) anos de reclusão e 10 (DEZ) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
Para o crime do artigo 180 do Código Penal- Fixo a pena-base em 01(UM) ano de reclusão e 10 (DEZ) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
Na segunda fase,não vislumbro a presença de circunstância atenuante, no entanto, a circunstância agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal (reincidência), agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la 03 (TRÊS) anos e 06 (SEIS) meses de reclusão e 12 (DOZE) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
Para o crime do artigo 180 do Código Penal- Fixo a pena intermediária em 01(UM) ano e 02 (DOIS) meses de reclusão e 12 (DOZE) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
Na terceira fase, não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena 03 (TRÊS) anos e 06 (SEIS) meses de reclusão e 12 (DOZE) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
Para o crime do artigo 180 do Código Penal- Torno a pena definitiva em 01(UM) ano e 02 (DOIS) meses de reclusão e 12 (DOZE) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
Tendo em vista a configuração do concurso material crimes, as penas dos crimes devem ser somadas.
Dessa forma, fixo a pena total em 04 (QUATRO) anos e 08 (OITO) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na forma estabelecida acima.
EM RELAÇÃO AO ACUSADO LEONARDO DA COSTA JUSTIN: Ante a condenação do réu, passo à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção do crime consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP.
Na primeira fase, atento às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado.
O acusado é primário.
Não disponho de elementos seguros, nem de conhecimento técnico em psicologia, que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social.
Os motivos do crime em exame e suas consequências, bem como as circunstâncias não concorrem para o recrudescimento da sanção.
Fixo a pena-base para o crime do artigo 180 do Código Penal- Fixo a pena-base em 01(UM) ano de reclusão e 10 (DEZ) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
Na segunda fase,não vislumbro a presença de circunstância atenuante nem agravante, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01(UM) ano de reclusão e 10 (DEZ) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
Na terceira fase, não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena 01(UM) ano de reclusão e 10 (DEZ) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Observado o que dispõe o artigo 33 do Código Penal, sobretudo as circunstâncias elencadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, tudo já devidamente acima.
Em consonância com o artigo 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, determino o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em relação ao Thiago é reincidente e a pena aplicada é superior a 4 anos.
Sendo assim, deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.
Registra-se que o regime semiaberto melhor atenderá a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeito na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade de o acusado não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir, bem também diante da pena definitiva aplicada.
Em relação ao acusado Leonardo aplico o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, C, do Código Penal.
Muito embora haja a informação do tempo em que os acusados permaneceram provisoriamente presos por este processo, deixo de aplicar o artigo 387,§2º do CPP, por não possuir outras informações sobre a situação prisional da condenada.
Explico: não há informações sobre prisões cautelares decretadas por juízos diversos, nem sobre execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado.
Saliente-se que não haverá qualquer prejuízo à acusada, pois a referida detração será melhor analisada pelo juízo da execução penal, de acordo com o artigo 66, III, “c” da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela lei 12.736/12, que incluiu o parágrafo segundo no artigo 387 do CPP.
Tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 44 do CP, deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em relação ao acusado THIAGO.
Inaplicável o benefício previsto no art. 77 do CP.
Em relação ao acusado LEONARDO Tendo em vista a presença dos requisitos previstos no artigo 44 do CP, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO RÉU POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, QUAIS SEJAM, prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada em definitivo, junto à Secretaria de Administração do Município, cumprida à razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho e prestação pecuniária que fixo em 01 (um) salário mínimo, sendo certo que poderá pagar em 03 parcelas mensais iguais e consecutivas.
A pena pecuniária deverá ser recolhida através da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro Eletrônica, no código 2217-8 “Prestação pecuniária”, onde deverá estar identificada a Comarca de Casimiro de Abreu e o Juízo da Vara Única de Casimiro de Abreu, bem como o número do processo, na forma do Ato Executivo 145/2014.
O cumprimento da referida prestação pecuniária deverá ser comprovada pelo apenado mediante apresentação da GRERJ nos autos do processo.
Inaplicável o benefício previsto no art. 77 do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS : Tendo em vista que os acusados permaneceram soltos durante toda instrução e que não estão presentes os requisitos autorizadores para decretar a segregação cautelar do acusado, defiro o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de aplicar o artigo 387, IV, que determina a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, haja vista o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que a fixação do referido valor mínimo exige pedido do Ministério Público ou da vítima em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.
Deixo, porém, de condená-la em honorários advocatícios, ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - informe a corregedoria a fim de instruir os antecedentes criminais; - oficie-se ao TRE deste estado, em consonância com o disposto no artigo 71,§2º do CE, informando a condenação dos réus, com fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, III da CRFB. - Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação – INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. -Comunique-se a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASIMIRO DE ABREU, 11 de junho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
12/06/2025 17:26
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:19
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA JUSTINO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA MACHADO em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:20
Mantida a prisão preventida
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 18:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
-
06/08/2024 18:06
Juntada de Ata da Audiência
-
05/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:46
Expedição de Informações.
-
29/07/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 18:49
Expedição de Informações.
-
29/07/2024 18:44
Expedição de Informações.
-
29/07/2024 18:41
Expedição de Informações.
-
23/07/2024 15:41
Juntada de petição
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 12:30
Expedição de Informações.
-
14/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:38
Juntada de Petição de ciência
-
27/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:19
Juntada de petição
-
27/06/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 15:38
Juntada de petição
-
08/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:18
Juntada de petição
-
08/04/2024 13:16
Juntada de petição
-
08/04/2024 13:12
Juntada de petição
-
08/04/2024 13:11
Juntada de petição
-
08/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:09
Concedida a Liberdade provisória de THIAGO OLIVEIRA DE CARVALHO (RÉU).
-
08/04/2024 11:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/08/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
-
08/04/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 13:50
Juntada de petição
-
11/03/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/04/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
-
19/02/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA DE LIMA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 19:40
Expedição de Informações.
-
05/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:53
Mantida a prisão preventida
-
01/02/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 18:16
Juntada de petição
-
20/01/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:08
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 14:28
Juntada de petição
-
12/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 17:00 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
-
19/10/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:12
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/08/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 04:17
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:44
Mantida a prisão preventida
-
31/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:16
Juntada de petição
-
21/07/2023 12:15
Juntada de petição
-
21/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 18:35
Recebida a denúncia contra THIAGO OLIVEIRA DE CARVALHO (RÉU)
-
11/07/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 14:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/06/2023 16:44
Juntada de petição
-
26/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/06/2023 16:28
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
-
04/06/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
03/06/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
03/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 17:30
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
03/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 17:29
Expedição de Mandado de Prisão.
-
03/06/2023 16:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/06/2023 16:05
Audiência Custódia realizada para 03/06/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
-
03/06/2023 16:05
Juntada de Ata da Audiência
-
02/06/2023 13:53
Audiência Custódia designada para 03/06/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
-
01/06/2023 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
01/06/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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