TJRJ - 0820161-91.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de NATALIA DAS CHAGAS DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:48
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0820161-91.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DAS CHAGAS DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Remetam-se os autos ao I.
Magistrado prolator da sentença.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
11/08/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/06/2025 23:59.
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01/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0820161-91.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DAS CHAGAS DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NATÁLIA DAS CHAGAS DA SILVA, qualificada nos autos, contra BV FINANCEIRA S.A., qualificada nos autos.
Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que, no ano de 2016, comprou o veículo modelo Fiat Bravo Essence 1.8, PLACA: KVN – 6461, CHASSI: 9BD198211C9011359, RENAVAM: *03.***.*62-97, ANO 2011, da concessionária de veículos JORDAY COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI, mediante financiamento com o Banco Bradesco, com a quitação integral do financiamento em março de 2022.
Aduziu que visando a transferência do veículo para o seu nome, após a quitação do débito, foi surpreendida com a informação de existência de uma alienação fiduciária em garantia na qual possuía como credor a instituição financeira Ré, motivo pelo qual entrou em contato com o Banco Bradesco que lhe informou que não havia nenhum débito e que o Banco já havia dado baixa inclusive na alienação que constava quando quitou o veículo.
Relatou que se dirigiu ao Detran e lá foi verificado que a alienação fiduciária constante no veículo foi inserida pela instituição financeira Ré, constando como financiador a pessoa de MOISES DE SANTOS AQUINO, CPF *54.***.*50-98, a qual desconhece, sendo indevida a referida inserção, considerando que não possui qualquer relação jurídica com a parte ré.
Noticiou que entrou em contato com a parte ré (protocolo 277663552), a qual ficou e enviar o contrato ora impugnado, não o fazendo até a distribuição da presente, ocasião em que foi informada que consta débitos em atraso no valor de R$6.396,50.
Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC; c) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré suspensa a a inclusão do gravame fiduciário sob o veículo Fiat Bravo Essence 1.8, PLACA: KVN – 6461, CHASSI: 9BD198211C9011359, RENAVAM: *03.***.*62-97, ANO 2011, tornando-a, ao final, em definitiva; d) a declaração de nulidade da dívida sobre o bem; e) a determinação da baixa do gravame definitiva sob o veículo Fiat Bravo Essence 1.8, PLACA: KVN – 6461, CHASSI: 9BD198211C9011359, RENAVAM: *03.***.*62-97, ANO 2011; f) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$50.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, determinando-se a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência (ID: 28076230), tendo a parte ré permanecido inerte (ID: 56636280).
Em seguida, houve o recebimento da petição inicial, com o indeferimento do pedido de tutela de urgência, sem designação de audiência de conciliação (ID: 56798721).
Citada (ID: 68920339), a instituição financeira ré apresentou contestação (ID: 72961060), acompanhada de documentos.
Preambularmente, requereu a retificação do polo passivo da demanda a fim de constar o anco Votorantim S.A., instituição responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda a fim de evitar futura alegação de nulidade processual.
No mérito, alegou, concisamente, que incide sobre o veículo de placa KVN6461, discutido nos autos, gravame realizado por esta Instituição proveniente da Cédula de Crédito Bancário nº. 12.***.***/1304-14, sendo regular e legitima a referida contratação, inexistindo atitude ilícita por parte da Ré.
Esclareceu que as informações de gravame e registro de contrato, são realizadas de forma eletrônica, por meio de empresas terceirizadas pelas instituições financeiras e que transferem os dados do contrato e do veículo alienado ao DETRAN, sendo tais formalidades junto aos órgãos de trânsito obrigatórias.
Aduziu que o financiado, Moises Santos de Aquino, terceiro estranho à lide, apresentou seu documento de identidade, podendo-se cogitar a ocorrência de fraude por terceiro, ao conseguir aprovação de financiamento junto à Ré oferecendo o veículo pertencente à parte Autora em garantia de pagamento, devendo ser eventual vício existente na contratação ser esclarecido pelo financiado, razão pela qual requereu sua inclusão no polo passivo da demanda.
Discorreu sobre a existência de expressa pactuação entre as partes e sobre o atendimento aos princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual (artigo 422 do Código Civil).
Apontou que se houve a prática de uma fraude por terceiro, oferecendo o veículo da parte Autora em garantia do presente financiamento, a Ré foi tão vítima quanto a parte Autora, estando presente a excludente de responsabilidade objetiva culpa exclusiva de terceiro.
Dissertou sobre a inexistência de dano moral, sobre a ausência ou defeito na prestação de serviço ou de ato ilícito e sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Instada a parte autora a se manifestar em réplica (ID: 91824592), esta quedou-se inerte (ID: 112629433).
Instadas as partes a especificarem provas (ID: 113176507), a parte ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID: 115476027).
A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte (ID: 129919281).
Ato contínuo, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (ID: 130011383), na qual se fixou como ponto controvertido “(1) a existência de irregularidades em contrato havido entre o réu e terceiro em que o veículo da autora figura como garantia fiduciária e (2) a existência de responsabilidade do réu pelos danos alegados na petição inicial”, mantendo o ônus probatório das partes, ante a ausência de dificuldade para a parte autora defender seu direito, indeferindo-se o depoimento pessoal da parte autora e declarando-se saneado o feito e finda a instrução processual, com a determinação de intimação das partes na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Sem demora, determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID: 154547289).
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
De início, verifico que há pedido de inclusão do terceiro financiado, Moises Santos de Aquino, estranho à lide, pendente de análise, motivo pelo qual passo a apreciá-lo.
E, nesse ponto, o mesmo deve ser indeferido.
Explico.
Conforme cediço, a denunciação à lide constitui modalidade de intervenção de terceiro em que se pretende incluir no processo uma nova ação, subsidiária àquela originariamente instaurada, a ser analisada, caso o denunciante venha a sucumbir na demanda principal, cujas hipóteses de cabimento encontram-se elencadas no artigo 125do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Importante registrar que, em se tratando de relação consumerista, a denunciação da lide é expressamente vedada pelo artigo 88 do Diploma Consumerista: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Sobre o tema, relevantes as considerações de Cláudia Lima Marques: (...) o CDC, ao prever a possibilidade de regresso, determina que a mesma se processe em processo autônomo, ou seja, um outro processo.
A finalidade desta norma é dar celeridade ao pleito indenizatório do consumidor e ao mesmo tempo evitar a multiplicação de teses e argumentos de defesa que dificultam a identificação da responsabilidade do fornecedor.
Não se pode perder de vista que a regra determinante do regime de responsabilidade civil do CDCé o da responsabilidade objetiva e solidária dos membros da cadeira de fornecimento.
Desta forma, enquanto o CDCestabelece esta solidariedade, também veda a denunciação de modo a permitir que o consumidor, conforme seus interesses e possibilidade, demande o agente econômico integrante da cadeia de fornecimento que melhor atenda aos seus interesses. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3a ed., São Paulo: RT, 2010, p. 1.387).
Oportuno destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou posição no sentido de que "a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88do CDCnão se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12e 14do CDC)" (AgInt no AREsp 997.269/BA, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 29/08/2018).
Variados precedentes formam jurisprudência nesse sentido, valendo citar: AgInt no AREsp 1137085/SP, AgRg no AREsp 589.798/RJ, AgRg no AgRg no AREsp 546.629/SP.
Tecidas estas considerações e reportando-me ao caso em análise, não vislumbro fundamentos para deferir a modalidade de intervenção de terceiro em questão e inclusão no polo passivo do suposto beneficiário da transação bancária indicado pelo banco demandado.
Nessa ordem de ideias, revela-se incabível a formação de litisconsórcio passivo, nos termos do artigo 114do CPC, haja vista que não evidenciado pela parte ré seja por disposição de lei ou pela relação jurídica controvertida, que a inclusão do beneficiário das transações mostra-se imprescindível à efetividade do julgamento da demanda, sendo certo que caberá à parte ré, caso constatada eventual responsabilidade destes, ingressar com a respectiva demanda de regresso.
Além do mais, é certo que a denunciação do suposto beneficiário da transação fraudulenta implicaria em elastecimento da fase instrutória e, consequentemente, maior morosidade processual, em evidentes prejuízos à célere resolução da lide posta em julgamento.
Dessa forma, INDEFIROa inclusão do terceiro financiado, Moises Santos de Aquino, estranho à lide.
Inexistentes demais questões processuais pendentes de análise, pontuo que o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Versa a presente hipótese típica relação de consumo, nas quais as partes enquadram-se na figura de fornecedor e consumidor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CODECON.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Trata-se de norma cogente, de aplicação imediata, cabendo ao julgador aplicar os institutos nele previstos, ainda que não requerido pelas partes.
Ressalto, ainda, a aplicação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras.
Sobre as relações de consumo, a Lei nº 8.078/90 abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva, adotando a Teoria do Risco do Empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
O fornecedor do serviço exonera-se do dever de indenizar provando inexistência de nexo causal, na forma do disposto no § 3ºdo art. 14CDC, que arrola as excludentes de responsabilidade.
Dentro deste contexto, importante esclarecer que o chamado fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, ou seja, se não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 479do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Tal entendimento também foi sumulado pelo TJRJ, através do enunciado nº 94: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidornão afasta o encargo da parte autora de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no art. 373, I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Esclareço que a tutela concedida ao consumidor pela Lei nº. 8.078/90 não tira o seu dever de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº 330do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Ressalto que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a prova sobre a ocorrência do fato danoso se opera ope iudicis, ou seja, a critério do juiz, na presença de verossimilhança das alegações autorais ou no caso de sua hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, o jurista Carlos Roberto Barbosa Moreira afirma que a lei permite a inversão, não sendo assim obrigatória, mas de acordo com o preenchimento de seus requisitos: Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum; e se, de um lado, a inversão exime o consumidor daquele ônus, de outro, transfere ao fornecedor o encargo de provar que o fato – apenas afirmado, mas não provado pelo consumidor – não aconteceu. (Estudos de direito processual em memória de Luiz Machado Guimarães, Forense, 1997, p. 124) Dessa forma, a inversão do ônus da prova quanto ao fato, em si, constitutivo do direito do autor, não se opera automaticamente.
Distintamente, quanto ao defeito do produto ou do serviço, a inversão se dá ope legis,nos termos, respectivamente, do art. 12, § 3º e art. 14, § 3º,ambos do CDC: Art. 12 (...) § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (...) II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; Art. 14 (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Destarte, neste caso, a inversão ope legisreside sobre o defeito do produto ou serviço, pois cabe ao fornecedor comprovar a regularidade de sua inserção no mercado de consumo.
Nesse sentido, esclarece o emérito Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: Ressalte-se, todavia, que na inversão ope legis o que a lei inverte é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, e não a prova da própria ocorrência do acidente do consumo, ônus esse do consumidor.
Conquanto objetiva a responsabilidade do fornecedor, essa responsabilidade não é fundada no risco integral.
Para configurá-la é indispensável a ocorrência do fato do produto ou do serviço, vale dizer, o acidente de consumo. (Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2008, pag. 260) Sendo assim, a inversão do ônus da prova sobre a inexistência de defeito consiste em direito do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.
Ora, se os fornecedores de serviços se dispõem a aderir ao sistema de contratação não presencial, para melhor organizar suas atividades, devem de outro lado estar cientes de que lhes incumbirá a prova quanto aos termos do contrato e à inexistência de falha na prestação do serviço, caso em que a inversão do ônus probatório opera-se ope legis(art. 12e 14do CDC), como na hipótese em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TERMOS DA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DO SERVIÇO .
INVERSÃO OPE LEGIS.Distintamente da inversão sobre o fato constitutivo de direito alegado na inicial (art. 6º, VIII, do CDC), quanto ao defeito do produto ou do serviço, a inversão se dá ope legis, nos termos, respectivamente, do art. 12, § 3º e art. 14, § 3º, ambos do CDC.
Vale ressaltar que, neste caso, a inversão ope legis reside sobre o defeito do produto ou serviço, pois cabe ao fornecedor comprovar a regularidade de sua inserção no mercado de consumo.
Sendo assim, a inversão do ônus da prova sobre a inexistência de defeito consiste em direito do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.
In casu, a demanda versa sobre a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando a parte autora vício de informação sobre não se tratar de empréstimo consignado .
Desse modo, mostra-se patente que a matéria objeto dos autos trata de defeito na prestação de serviço, sendo cogente a inversão do ônus probatório ope legis, pois cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade do serviço prestado.A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.
Ora, se os fornecedores de serviços se dispõem a aderir ao sistema de contratação não presencial, para melhor organizar suas atividades, devem de outro lado estar cientes de que lhes incumbirá a prova quanto aos termos do contrato e à inexistência de falha na prestação do serviço, caso em que a inversão do ônus probatório opera-se ope legis (art. 12 e 14 do CDC), como na hipótese em tela.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00192833820228190000, Relator.: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 09/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)(grifei) Pois bem.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenizatória na qual pretende a parte autora do contrato de financiamento (n°851210094 – ID: 72962550) que envolve o veículo objeto desta ação (ID: 27030623), celebrado em 22/08/2019, entre a instituição financeira ré e terceiro, Moises Santos de Aquino, estranho à lide, bem como o cancelamento da restrição ou gravame sobre veículo, a fim de que possa efetivar o licenciamento em seu nome e indenização por danos morais. É incontroverso nos autos a aquisição do veículo modelo Fiat Bravo Essence 1.8, PLACA: KVN – 6461, CHASSI: 9BD198211C9011359, RENAVAM: *03.***.*62-97 ANO 2011, em 17/08/2016, pela parte autora, mediante contrato de financiamento em alienação fiduciária em garantia, com o Banco Bradesco, pelo valor de R$36.750,00, com o pagamento de entrada no valor de R$16.750,00 e financiamento do restante no valor, R$20.000,00, em 48 meses, no valor mensal de R$649,32 (ID: 27030626), bem como a inspeção veicular realizada em 06/07/2021 pela parte autora (ID: 27030632) a fim de realizar a transferência do veículo para o seu nome e a constatação da existência do gravame em 14/09/2021 (ID: 27030630 – pág.03), na forma do art. 341 c/c art.374, inciso IV do CPC/15.
Após detida análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, verifico a negligência da instituição financeira Ré em firmar contrato de financiamento, em alienação fiduciária em garantia, de veículo automotor, sem verificar de forma adequada a documentação apresentada pelo suposto comprador.
Nota-se que a instituição financeira ré apresenta contrato digital do contrato de financiamento, em alienação fiduciária em garantia, de veículo automotor, celebrado por terceiro estranho à lide (ID: 72962550), de propriedade da parte autora (ID: 27030630 - Pág. 01/02), acompanhada de autorização para transferência de propriedade de veículo, supostamente assinada pela parte autora, em 22/08/2019, desacompanhada de autenticação em cartório (ID: 72962550 - Pág. 6).
Dessa forma, conclui-se o Banco Réu liberou financiamento bancário mediante a apresentação apenas de cópia do documento do veículo, sem o reconhecimento de firma da parte autora da autorização para transferência de propriedade de veículo e sem a documentação da venda do veículo objeto da lide, com reconhecimento de firma por autenticidade de todas as partes envolvidas.
Assim, a parte ré, finda a instrução processual, não logrou demonstrar, de forma inconteste, a regularidade do contrato de financiamento, conforme determina o art. 373, II, CPC, devendo ser desconstituída a alienação fiduciária gravada no veículo objeto da lide.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
FRAUDE.
INCLUSÃO DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR, REFERENTE À CONTRATO DE FINANCIAMENTO POR ELE DESCONHECIDO.
SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E, DESCONSTITUINDO A GARANTIA FIDUCIÁRIA EM RELAÇÃO AO VEÍCULO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU SUSTENTANDO CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS; NA TOTALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, E AINDA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE AUTORA ACOSTOU AOS AUTOS O RECIBO DE COMPRA E VENDA ORIGINAL (ATPV) DO VEÍCULO, FECHADO EM SEU NOME E DATADO DE 20/01/2020, ESTANDO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO PROPRIETÁRIO ANTERIOR COM RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE DO COMPRADOR E DO VENDEDOR NA MESMA DATA E O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO BEM.
RÉ QUE SÓ TRAZ CÓPIA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PACTUADO COM TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, E CÓPIA DO DOCUMENTO DO CARRO.
AUSÊNCIA DA DEVIDA CAUTELA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO, UMA VEZ QUE O JUIZ NA SENTENÇA ADUZ TER CONSULTADO A JUCERJA, NÃO IDENTIFICANDO RELAÇÃO ENTRE AUTOR DA DEMANDA E O TERCEIRO QUE FIRMOU O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO AO RÉU.
PROVA PRETENDIDA PELO RÉU QUE RESTOU APRECIADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA NÃO ABALADA.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 86, CAPUT CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NEGADOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00156749120208190008 202400123361, Relator.: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 13/08/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano.
Embora sejam comuns meros aborrecimentos, contrariedades e irritações no cotidiano, o que se verificaria se o dano houvesse sido exclusivamente patrimonial, a violação dos direitos de personalidade da parte autora é circunstância apta a ensejar o dever de indenizar.
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantumindenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO IRREGULAR DE GRAVAME PELA PARTE RÉ NO VEÍCULO DO AUTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO E CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8 .000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, SENDO DEFERIDA, NA PRÓPRIA SENTENÇA, A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O RÉU PROMOVESSE A EXCLUSÃO DO GRAVAME NO VEÍCULO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Parte autora que, ao tentar realizar a vistoria no seu veículo, tomou ciência que o Banco réu havia efetuado um gravame de alienação fiduciária, descobrindo, posteriormente, que um veículo, equivalente ao seu (Hyundai Creta), foi furtado, clonado e vendido para terceiro, através de financiamento ofertado pelo Banco réu, tendo o demandado lançado junto ao DETRAN o referido gravame em seu veículo original, requerendo, assim, o autor, com a presente demanda, a tutela de urgência para a baixa do gravame, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da parte ré a título de danos morais .
Sentença que julgou procedentes os pedidos.
QUANTO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA A BAIXA DO GRAVAME, merece ser reformada a r. sentença, nos moldes preconizados pela Súmula 144 deste Tribunal de Justiça, uma vez que é desnecessária a aplicação de multa para a efetividade da tutela de urgência, posto que bastaria ter sido expedido ofício ao órgão responsável pelo próprio Juízo.
Por outro lado, diante da apresentação pela ré/apelante, após a sentença, do comprovante de cumprimento da obrigação (baixa do gravame), deve ser julgada a perda do objeto a este título .
NO QUE TANGE AOS DANOS MORAIS, requer a apelante a redução do quantum ao valor de R$3.000,00 (três mil reais), não merecendo ser reformada a r. sentença, uma vez que a verba fixada está justa e adequada ao caso e na média arbitrada por este E.
Tribunal de Justiça em casos semelhantes, atendendo à inteligência da Súmula nº 343 deste E.
Tribunal de Justiça: ¿a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
Precedentes.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85 § 11 do CPC.
RECURSO A QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08165305920248190209 202500109701, Relator.: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 20/02/2025, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/02/2025) Saliento que o fato de o valor do dano moral ter sido arbitrado abaixo do valor pleiteado não implica em sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326, do STJ.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Em relação ao índice a ser aplicado no que concerne aos juros de mora, de rigor a observância à Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil, para estabelecer, no art. 406, § 1º, que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo únicodo art. 389do Código Civil.
Em se tratando da correção monetária, há de se invocar o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, o qual preceitua que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier substituí-lo.
A tempo, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IVdo Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15 para: 1.DECLARARa nulidade do contrato de nº 851210094 (ID: 72962550 – PÁG.02/04), de alienação fiduciária do veículo objeto dos autos. 2.DETERMINARque a parte ré, em 15 (quinze) dias úteis, a contar a publicação da presente, promova a exclusão do gravame no veículo objeto da lide, de propriedade da parte autora, com a consequente liberação da restrição atrelada, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada em R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. 3.CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmulas 362 do STJ e 97 do TJRJ), com fundamento no parágrafo únicodo art. 389do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo únicodo art. 389do Código Civil, a contar da citação (art. 405do CC).
CONDENO, ainda, a parte ré, ao pagamento das despesas processuais (art.82, §2º e art. 84, ambos do CPC/15) e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença -
19/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FABRICIO CAMPOS ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2023 00:54
Decorrido prazo de FABRICIO CAMPOS ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 22:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 18:31
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S A em 17/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 22:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/08/2022 09:54
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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