TJRJ - 0805107-06.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:49
Juntada de petição
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01/09/2025 09:59
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 11:31
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Segue sentença em anexo. -
26/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 28/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 Ato Ordinatório Processo: 0805107-06.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA PENHA DOS SANTOS DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS 1) a contestação foi apresentada tempestivamente; 2) diga a autora sobre a peça de bloqueio e documentos no prazo de 15 dias (réplica), devendo também requerer e justificar as provas que deseja produzir, pena de preclusão, ou dizer se concorda com o julgamento antecipado; 3) em igual prazo, diga o réu as provas que pretende produzir, pena de preclusão, ou se deseja o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Rio das Ostras, 26 de junho de 2025.
MARCIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA -
26/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0805107-06.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA PENHA DOS SANTOS DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS A saúde constitui direito fundamental (art. 5º da CF) cuja tutela cabe ao Poder Público de todas as esferas de governo, e a despeito de estar espelhado em norma de caráter programático, a Corte Maior, em jurisprudência já consolidada, tem entendido ter o judiciário legitimidade para ordenar à administração que o realize materialmente: “Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos” (AI 550.530 AgR).
A título de tutela provisória de urgência, pede o(a) autor(a) que os réus providenciem os recursos necessários à terapêutica do seu estado de saúde.
A liminar merece guarida.
O(s) documento(s) de fls. 195350942 e 195350946 evidenciam a necessidade do tratamento e o(s) de fls. 195350928/195350930, que o(a) demandante não tem condições de custear as despesas com a sua contratação.
Além disso, não é razoável aguardar até a sentença final, quando então o(a) autor(a) poderá estar padecendo de sequelas incontornáveis ou ter experimentado piora relevante em seu quadro clínico.
A gravidade da situação resplandece.
DEFIRO, portanto, a liminar, para determinar que o(s) réu(s) proceda(m) a realização do procedimento de OSTEOSSINTESE DE CALCÂNEO, no prazo de 72h, sob pena de sequestro de verba pública para custeio do procedimento.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se o(s) réu(s) com urgência, por OJA de plantão, notificando o Diretor Geral, o chefe ou o responsável pelo Hospital Municipal de Rio das Ostras.
Diante da natureza dos interesses em disputa, em atenção ao disposto no art. 334, §4º, II, CPC, cite-se os réus, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seus respectivos órgãos de representação processual (art. 242, § 3º, CPC), para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal.
Publique-se.
Rio das Ostras, 26 de maio de 2025.
HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular -
26/05/2025 15:48
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:37
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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