TJRJ - 0863711-64.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0863711-64.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: FABIO GOMES DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a pretensão.
Cite-se.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, a lei veda a concessão de vantagens, gratificações ou valores a serem pagos pelo réu, salvo em caso de risco de morte o que não ocorre nos presentes, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Transcorrido prazo de defesa, certifique o cartório e remeta-se ao MP para parecer.
Após , ao juiz leigo, para apresentar projeto de sentença no prazo de 30 dias, contados do recebimento dos autos.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
27/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807832-10.2023.8.19.0206
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Dayveson da Silva dos Santos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2023 18:50
Processo nº 0808978-89.2023.8.19.0205
Marcos Jose Levy da Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Lais Portugal de Almeida Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2023 17:14
Processo nº 0934033-46.2024.8.19.0001
Itau Unibanco Holding S A
Lindeia Socorro Lima da Silva Ricardo
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 09:23
Processo nº 0820716-91.2025.8.19.0209
Rafaelle dos Santos Rodrigues
Qv Beneficios em Saude LTDA
Advogado: Antonio Carlos de Freitas da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 16:37
Processo nº 0811796-26.2024.8.19.0028
Fernanda Silva Paula
Carlos Nemo de Paula
Advogado: Franciele Brondani Torma
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 13:53