TJRJ - 0818388-91.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 22:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
1- Regularização do lançamento da homologação do Projeto de Sentença no sistema PJe :"Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
PRAZO SERÁ CONTADO DA DATA DA LEITURA DE SENTENÇA AINDA QUE HAJA PUBLICAÇÃO.
Fica a parte ré ciente de que, havendo condenação, caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523,(sec)1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos e dada a quitação, expeça-se mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se." 2- Recebo os embargos de declaraçãopois tempestivos, porém, lhesnego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na sentença, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95.
Se a embargante pretende a modificação do julgado, deveutilizar-se do recurso cabível.
P.I. -
14/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0818388-91.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAREN MALAGORI DOS SANTOS GOMES RÉU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Informe o cartório se ratifica ou retifica a certidão id 213991461.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
09/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 18:44
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
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18/06/2025 15:54
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2025 15:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/06/2025 15:54
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818388-91.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAREN MALAGORI DOS SANTOS GOMES RÉU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Vistos etc. 1.Indefiro o cancelamento da audiência, uma vez que ela é da essência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já que adota como princípios norteadores o da oralidade, bem como da primazia da autocomposição (ART. 2º DA LEI 9099/95).
Em verdade, o que pretende o requerente é a adoção de um rito estranho ao sistema dos juizados e que somente fora utilizado, temporariamente, em razão da situação excepcionalíssima da pandemia da COVID-19.
Frise-se, ainda, que diante da retomada de todas as atividades presenciais, há determinação da COJES (Comissão dos Juizados Especiais) de retomada das audiências presenciais.
Retomada essa, que já faz um bom tempo, com a qual concorda plenamente este magistrado, por entender que tanto as audiências de conciliação e as de instrução e julgamentos são da essência do sistema dos juizados, em razão de todos os seus princípios norteadores, como já exposto acima, não cabendo ao advogado a valoração de sua razoabilidade ou tampouco a aferição de efetividade do ato judicial, até mesmo, pois, OPTOU POR DISTRIBUIÇÃO SUA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS.
Por fim, de acordo com o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a Egrégia Cojes, deliberaram que, considerando, entre outras expressas situações, “que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos”, caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentede ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”.
Ante todo o exposto, indefiro o pleito de ID. 195643425.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
09/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:44
Outras Decisões
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29/05/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 10:23
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 15:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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16/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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