TJRJ - 0802624-37.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802624-37.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DALCA DO ALMO TAVARES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
I RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por JOANA DALCA DO ALMO TAVARESem face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Narra a autora que foi surpreendida com um depósito em sua conta corrente, no valor de R$ 3.375,47, em 17/05/2021, e ao procurar saber junto a instituição financeira foi informada que se tratava de empréstimo consignado, aser pago em 84 parcelas de R$ 81,80 cada e início dos descontos em 06/2021.Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do réu na restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de id. 30409533 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação em id. 33696414.
Sustenta, em suma, que a autora contratou o empréstimo consignado, havendo, inclusive, assinado o contrato celebrado pelas partes.
Requer a improcedência da ação.
Depósito judicial dos valores creditados na conta da autora em id. 35267407.
A parte autora manifestou-se em réplica e indicou a prova pretendida em id. 41256522.
Decisão invertendo o ônus da prova em id. 55258530.
A parte ré pleiteia a produção de prova pericial e documental em id. 57315904.
Em decisão saneadora de id. 83703367 foi fixado o ponto controvertido, deferida a produção de prova pericial e deferido o levantamento pelo réu dos valores depositados em Juízo.
Laudo pericial em id. 125322476 e esclarecimento em id. 140587419.
Decisão em id. 168698687 homologando os honorários periciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo artigo 93, IX, da Constituição da República.
II FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no artigo 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º §2º do CDC).
A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC.
Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, §3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis", cuja incidência independe de decisão judicial, cabendo ao próprio fornecedor de serviços demonstrar a regularidade de sua prestação.
Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas.
Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
No caso em apreço, afirma a parte autora que jamais contratou o empréstimo junto ao réu.
Com efeito, a prova pericial produzida em juízo e submetida ao crivo do contraditório foi contundente no sentido de que a assinatura constante do contrato não corresponde à assinatura da autora.
Disse de maneira categórica o i. perito, em conclusão do laudo em id. 125322476: “após análise dos diversos elementos de ordem morfológica e de origem genética que compõem um gesto caligráfico disponíveis nos espécimes paradigmais e com os resultados obtidos dos exames realizados, esta Signatária conclui pela falsidade das assinaturasexaradas nos documentos questionados que constam em reprodução de 33696414 dos autos como sendo do autor, tendo em vista que são divergentes seus caracteres gráficos morfogenéticos, comparados em relação às assinaturas padrões do punho da Sra.
Joana Dalca do Almo Tavares. ” (grifo nosso) Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: 0023568-66.2021.8.19.0014 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 03/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA FALSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta com vistas à reforma de sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores, o pagamento de indenização por danos morais e a cessação dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da (i) configuração de falha na prestação do serviço bancário, (ii) existência de dano moral indenizável, (iii) possibilidade de compensação dos valores creditados ao consumidor e (iv) adequação da obrigação de fazer imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falsidade da assinatura em contrato bancário, atestada por perícia grafotécnica, afasta a validade da contratação e caracteriza falha na prestação do serviço. 4.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira que não se afasta, mesmo diante da alegação de fraude por terceiro (fortuito interno) - Súmula 479 do STJ. 5.
A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos em proventos de natureza alimentar, configura dano moral indenizável, ainda que não haja inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos. 6.
Dano moral reduzido, em atenção aos princípios balizadores do instituto e para guardar consonância com os valores comumente arbitrados por esta Corte em casos similares. 7.
A existência de depósito judicial do valor recebido demonstra boa-fé do consumidor e afasta a possibilidade de compensação pleiteada pela instituição financeira. 8.
Aplicação da Súmula 144 do TJRJ para substituição da obrigação de fazer por expedição de ofício ao órgão pagador com afastamento da multa cominatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: "A constatação de assinatura falsificada em contrato de empréstimo consignado impõe à instituição financeira o dever de indenizar o consumidor por falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes: Arts. 14 e 6º, VI, do CDC; art. 85, §2º, do CPC.
Jurisprudência: Súmulas 144 do TJRJ e 479 do STJ.
TJRJ, AP nº 0002476-11.2021.8.19.0021, Rel.
Des(a).
Marianna Fux, J. 06/07/2024; TJRJ, AP nº 0063603-52.2018.8.19.0021, Rel.
Des.
Luiz Fernando de Andrade Pinto, J. 15/03/2024 0014478-13.2021.8.19.0021 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito em dobro c/c indenizatória por danos morais.
Direito do consumidor.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contrato não reconhecido.
Crédito na conta do autor de R$ 979,19.
Descontos indevidos no benefício previdenciário de R$24,00 mensais.
Autor que não devolveu a quantia creditada.
Crédito do valor na conta bancária do recorrido que não significa a convalidação do contrato, vez que a assinatura no contrato foi reconhecidamente falsa.
Ausência de manifestação válida de vontade que torna o contrato nulo de pleno direito.
Recorrido que não procedeu à devolução da quantia creditada em sua conta.
Compensação devida na liquidação de sentença.
Devolução em dobro.
Parágrafo único do art. 42 do CDC.
Requisito subjetivo.
Dolo/má-fé ou culpa.
Irrelevância.
Prevalência do critério da boa-fé objetiva.
Dano moral configurado.
Descontos indevidos e isolados de R$24,00 mensais que, embora não tenham afetado o orçamento mensal do recorrido, se somados a outros empréstimos efetivamente contratados por ele, ao final, prejudicam seus proventos.
Redução do quantum indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$6.000,00 (seis mil reais), de modo a compensar os dissabores experimentados pelo apelado, não ensejando enriquecimento sem causa e revelando-se adequado e em conformidade com os demais precedentes deste Tribunal.
Recurso parcialmente provido para reduzir o quantum fixado a título de dano moral para R$6.000,00 (seis mil reais) e para determinar que o valor de R$ 979,19 seja compensado do valor total da condenação, por constituir-se crédito da instituição financeira.
Destarte, não há dúvidas de que o autor deve ser indenizado pelos prejuízos sofridos.
A restituição dos valores deve ocorrer na forma dobrada, de acordo com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pelo réu.
Pelo contrário, a cobrança em questão violou a boa-fé objetiva, notadamente por se tratar de fraude grosseira visível a olho nu.
Ressalte-se que não há necessidade de prova da má-fé para a repetição de indébito em dobro, na esteira do decidido pelo STJ nos Embargos de Divergência nº 1.413.542.
No tocante à compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis.
Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si.
Neste sentido, o Enunciado nº 445 do CJF: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento".
Aplicável, outrossim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o consumidor deve ser compensado pelo tempo e energia vital despendidos com a resolução do problema oriundo da conduta danosa dos fornecedores de produtos e serviços.
No caso, a parte autora sofreu repetidos descontos ilegais em sua verba alimentar, bem como despendeu tempo, recursos e esforços para solucionar a questão, sendo necessário buscar o Poder Judiciário, fatos ensejadores de danos morais, notadamente considerando a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à qual me alinho, consolidou o entendimento de que, nas hipóteses decorrentes de fraude bancária, há dano moral "in re ipsa", motivo pelo qual a parte autora deve ser compensada pelos abalos sofridos.
A fixação do valor compensatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto Reputo, assim, que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos requisitos supracitados, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente.
III DISPOSITIVO Do exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a - CANCELAR o contrato nº 816188561 impugnado nesta demanda; b - CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados mensalmente do benefício previdenciário da autora, acrescido de juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA, a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice IPCA , a contar do desembolso (súm. 43 do STJ).
C - CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 405 do CC), a contar da citação e de correção monetária pelo índice IPCA, a contar do arbitramento (súm. 97 do TJERJ e súm. 362 do STJ).
Tendo em vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na súmula nº 326 do STJ, condeno o réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
ITAPERUNA, 10 de junho de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
12/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/02/2025 09:37
Outras Decisões
-
01/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de KELLY DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de KELLY DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de KELLY DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de KELLY DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:34
Outras Decisões
-
16/02/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:28
Outras Decisões
-
22/03/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:26
Decorrido prazo de TIAGO BROWNE FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 16:06
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:08
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0802597-83.2024.8.19.0026
Em Segredo de Justica
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Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
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