TJRJ - 0830043-88.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0830043-88.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARA MARIA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a Gratuidade de Justiça.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AMARA MARIA DOS SANTOS em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Afirma que é cliente da concessionária ré, possuindo código de instalação nº 0412168323.
Alega ter recebido Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 11032209) no valor de R$ 755,12, cobrança que considera indevida.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência, no sentido de que o réu se ABSTENHA de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica. É o Relatório.
Decido. É cediço que o artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe sobre o poder geral de cautela do juiz, por meio do qual, ao juiz é dado o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Entretanto, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela.
A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor.
O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente.
Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência.
Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante.
Após detida análise dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, senão vejamos.
Em que pese o fornecimento de energia elétrica se tratar de serviço essencial, não é gratuito, sendo, portanto, devida a contraprestação financeira do consumidor.
A concessionária do serviço público poderá suspender o fornecimento do serviço quando verificada a inadimplência.
Limita-se a autora a requerer o cancelamento do TOI recebido, sem trazer aos autos acervo probatório mínimo necessário a corroborar suas alegações.
Não especificou qual a média de consumo em Kwh que considera adequada, não comprovou estar adimplente com suas obrigações, sequer instruiu seu pedido com as 12 (doze) últimas faturas devidamente pagas, de modo que não é possível estipular sua média de consumo.
Portanto, não há como tutelar qualquer suposto direito sem prévio contraditório e adequada instrução, especialmente através de perícia, pelo que INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Publique-se.
NOVA IGUAÇU, 12 de junho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
12/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMARA MARIA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*98-18 (AUTOR).
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12/06/2025 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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