TJRJ - 0843908-66.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:55
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0843908-66.2023.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0843908-66.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00053802 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ARLENE SALVADORI DE MELLO RECORRIDO: SERGIO BAPTISTA DE MELLO ADVOGADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS REIS E SILVA OAB/RJ-102484 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento para manter a sentença em seus próprios termos, RETIFICANDO APENAS os consectários, uma vez que se trata de questão tributária, que deve observar o que restou pacificado no Enunciado 37 do AVISO CONJUNTO 15/2017 DA COJES/TJRJ, sendo certo que a correção se faz do desembolso e os juros do trânsito em julgado; e, a partir de 9/12/22, somente na forma da EC 113/21, visto que se trata de repetição de indébito tributário; isto por entender que ( 1 ) não há que se falar em incompetência do juízo por complexidade da demanda, uma vez que ( i ) é firme a jurisprudência do TJ no sentido de que, por ser absoluta a competência do juizado fazendário em razão do valor da causa, é cabível a prova pericial no rito da Lei 12153/09; ( ii ) ademais, a questão de fundo poderia ser analisada pelo juízo mediante prova de procedimento administrativo correto pelo recorrente, como se verá adiante, tratando-se, a questão, portanto, de direito, e não de fato a demandar prova pericial complexa; ( 2 ) quanto ao sobrestamento do feito, de fato foi interposto Recurso Extraordinário ao STF, mas o RE 1412419/SP todavia, não consta decisão determinando o sobrestamento ou a repercussão geral; ademais, no RE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.122 - SÃO PAULO ¿ restou decidido que é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à base de cálculo aplicada ao ITBI fundada na interpretação da legislação local, no Código Tributário Nacional e no princípio da legalidade; de forma que não há fundamento à suspensão requestada;? ( 3 ) no mérito, ( i ) a base de cálculo do imposto de transmissão inter vivos sobre bens imóveis ( ITBI ) é o valor venal do imóvel, apurado pelo órgão fazendário municipal com base em diversos fatores, como a localização do imóvel, o tamanho do imóvel, o tipo de imóvel, etc.
O valor venal do imóvel é um valor objetivo, que reflete o valor real do imóvel no mercado.
Assim, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal do imóvel, apurado pelo órgão fazendário municipal no momento da transmissão; ( ii ) este entendimento não se afasta da inteligência do STJ no TEMA REPETITIVO 1113, notadamente aquela externado? no REsp: 1937821 SP 2020/0012079-11, em que fixou a tese segundo a qual o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); e que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente; ( iii ) portanto, a questão não diz respeito à retroatividade do precedente mas de entendimento calcado no vigente artigo 148 do CTN que exige o prévio Processo Administrativo quando a administração tributária entender não ser merecedor de fé o documento apresentado ou quando divergisse por qualquer outra razão do valor declarado, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NOS AUTOS, visto que, ainda que a parte ré, ora recorrente sustente a instauração do referido procedimento, frisa-se pelo próprio autor, ora recorrido, no momento em que requer a expedição da guia para pagamento do ITBI, nenhuma prova há nos autos de que o referido expediente foi instaurado com o fim e na forma como determinado no art. 148 do CTN, ou seja, resguardado o regular contraditório e ampla defesa ao recorrido.
O que se deduz através de informações de casos semelhantes é que o trâmite, instaurado pelo próprio contribuinte, se trata de mero Formulário de Solicitação de ITBI e que o recorrente, em total descumprimento da lei, arbitra a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Além do mais, há que se considerar que, de fato, o mercado imobiliário está desaquecido, sendo crucial que a administração pública demonstre cabalmente prova no sentido contrário a presunção suscitada pelo STJ, bem como que o procedimento administrativo instaurado com o fim específico de apurar a base de cálculo do ITBI? observou o devido processo legal, exigindo-se a demonstração de estudos do mercado e, principalmente, a efetiva e pessoal notificação do contribuinte para impugnar o arbitramento, o que não se desincumbiu o município/recorrente no caso em tela; desta arte, correta a sentença, que merece ser mantida; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nos honorários de 10% sobre o valor da causa, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.????? -
26/05/2025 23:13
Confirmada
-
19/05/2025 09:00
Provimento em Parte
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 09:45
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 11:45
Conclusão
-
06/05/2025 11:42
Distribuição
-
06/05/2025 11:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0816699-51.2025.8.19.0002
Banco Bradesco SA
Campello Contabilidade LTDA
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 11:05
Processo nº 0802185-27.2024.8.19.0003
Lilian Aparecida de Lima Medeiros
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Jose dos Santos Guimaraes Junio...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 11:28
Processo nº 0802195-92.2025.8.19.0211
Renata Ramos Silva
Banco Intermedium SA
Advogado: Dayane Maria dos Santos Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 18:58
Processo nº 0927623-06.2023.8.19.0001
Ednilson Feliciano da Silva Junior
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcos Barros Espinola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2023 14:43
Processo nº 0816316-12.2024.8.19.0066
Jorge Dutra de Melo
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Raiany Pereira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 16:14