TJRJ - 0802239-21.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802239-21.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANY DE ALMEIDA GOMES, A.
G.
C.
RÉU: ENEL BRASIL S.A, TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA ASSISTENTE: HFM SERVICO ADMINISTRATIVO DE ESCRITORIO LTDA I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TATIANY DE ALMEIDA GOMES e A.
G.
C.em face de ENEL BRASIL S/A e TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Ao ID. 114074716, petição inicial na qual a parte autora, nestes termos, narra os fatos: A Autora efetuou um contrato de prestação de serviço com a empresa CARTÃO DE TODOS para três pessoas, a própria e seus dois filhos, com pagamento direto na sua conta de energia no valor de R$ 29,70.
Ocorre que, no dia 12/03/2024, seu filho Arthur necessitou de atendimento médico de urgência e, ao se dirigir à clínica credenciada para atendimento, FOI INFORMADO QUE NÃO PODERIA EFETUAR A CONSULTA MÉDICA, pois não constava a liberação em seus sistemas internos, por conseguinte, a atendente orientou que procurassem a unidade do CARTÃO DE TODOS para resolver o problema. (...) Assim, ao se dirigir a unidade do CARTÃO DE TODOS em ItaperunaRJ, por diversas vezes para requerer a consequente liberação para consultas e exames, teve seu pedido negado, indevidamente, sendo informada pelos funcionários, na ocasião, de que não havia informação de repasse das parcelas pagas nas contas de energia pela ENEL, INVIABILIZANDO ASSIM, A LIBERAÇÃO DO CARTÃO PARA ATENDIMENTOS E EXAMES MÉDICOS.
Insta salientar que a Autora realizou o pagamentos de todas as parcelas do Cartão de Todos em sua conta de energia, que inclusive, continua sendo cobrada em sua conta e sendo paga até a presente data. (Conforme doc anexo) Ocorre que, até o presente momento a Enel não cumpriu com o dever de REPASSAR/INFORMAR as parcelas pagas ao Cartão de Todos.
Com isso, as parcelas vêm sendo cobradas normalmente no valor de R$ 29,70 até o presente momento em sua conta de energia, conforme doc.em anexo.
TODAVIA, O SERVIÇO CONTRATADO DO CARTÃO DE TODOS CONTINUA BLOQUEADO PARA A AUTORA, gerando transtornos PSIQUÍCOS e FÍSICOS aos autores, até então.
UM VERDEIRO ABSURDO! Apesar da informação de que seria resolvido o problema, até o presente momento a autora segue sem poder usar o serviço do cartão de todos.
Portanto, por GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA ENEL E DO CARTÃO DE TODOS, a autora tem os serviços contratados bloqueados, e está com um débito que não lhe pertence, POIS JÁ EFETUOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS NAS CONTAS DE ENERGIA DA CONCESSIONÁRIA ENEL, E CONTINUA SOFRENDO COBRANÇAS DA EMPRESA CARTÃO DE TODOS, INDEVIDAMENTE.
Desse modo, sentindo-se vítima de uma prática ABUSIVA, COERCITIVA e DESLEAL por parte do polo passivo, e apesar da tentativa da Autora em solucionar a questão de forma amigável, não obteve êxito com os réus, sendo injusto o bloqueio do cartão e a cobrança do débito, não restando outra saída senão pleitear seus direitos ao Poder Judiciário.
Face ao exposto, nestes termos, requereu: a)O deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ordenar a ENEL para que proceda a imediata informação de quitação das parcelas do contrato no CPF da autora (*26.***.*22-70), junto ao cartão de todos, nos sistemas internos, e a consequente cessação das cobranças realizadas a Autora pelo CARTÃO DE TODOS, sob pena de multa diária, a ser estipulada por Vossa Excelência, e, ao final, a tutela ora requerida se torne definitiva com a aplicação de multa diária, em caso de descumprimento; b)SEJAM RÉUS CONDENADA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER A EMITIR DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PROCEDER A BAIXA/QUITAÇÃO DE DÉBITO, entre os autores e os Réus, no CPF da autora (*26.***.*22-70), cessando assim, as cobranças indevidas por parte da empresa CARTÃO DE TODOS e, liberando o cartão e cancelando por consequência todo e qualquer débito relacionado a este. c)Seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para emitir preceito condenatório para compelir o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que não agiu com a boa-fé e contraprestação que se esperava de pleno direito.
Ao ID. 118383093, proferido despacho de mero expediente que concede vista deste feito ao Ministério Público.
Ao ID. 119082703, promoção do Ministério Público que opina pelo indeferimento do pedido liminar.
Ao ID. 119522948, a parte autora junta os comprovantes referentes aos meses de fevereiro, março e abril, demonstrando, assim, a continuidade da contratação e seus respectivos adimplementos.
Ao ID. 121797535, a parte ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO), apresenta contestação, oportunidade na qual, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, pois, na relação jurídica em exame, atua como mero agente arrecadador.
Assim, sendo certo que a ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, cumpriu sua função contratual ao repassar os valores arrecadados à empresa responsável pelo convênio contratado com a parte autora, é clara sua ilegitimidade para figurar neste feito na qualidade de ré.
Nesse arranjo, mencionada legitimidade incumbe à empresa TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA (CARTÃO DE TODOS).
Por tal, estando a ação carente de uma de suas condições essenciais, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Em se tratando do mérito, pontua que não há, nestes autos, qualquer indício de que tenha praticado qualquer conduta ilícita, vez que repassou adequadamente os valores devidos à operadora do benefício contratado, não havendo, pois, pertinência subjetiva que a integre ao feito, sobretudo na posição de ré.
Forte nessas considerações, aponta a ausência de responsabilidade, visto que não há nexo causal entre a lesão narrada e seu comportamento enquanto agente arrecadador.
Consequentemente, não danos material ou moral, não havendo, por isso, que se falar em inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, ou, acaso superada a preliminar processual, que seja a demanda julgada improcedente.
Ao ID. 123594236, a parte ré, HFM SERVIÇO ADMINISTRATIVO DE ESCRITORIO LTDA, apresenta contestação, oportunidade na qual, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, pois a relação contratual objeto deste litígio não foi com ela firmado, sequer possuindo conhecimento dos fatos impugnados, face ao que requer a extinção do feito, em vista de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sublinha a legalidade do contrato, visto que a parte autora aderiu voluntariamente ao “Cartão de Todos”, um cartão de descontos, não de plano de saúde.
O contrato, nesse sentido, prevê cobrança mensal e foi devidamente esclarecido no momento da contratação, inclusive com cláusula destacando que os serviços são prestados por empresas conveniadas, não pela contratada.
Estando cumpridas todas as obrigações contratuais, refere inexistir ilicitude, pois, embora a autora alegue que não conseguiu atendimento médico para seu filho por falta de pagamento do cartão, é certo que há inadimplência da parcela de novembro/2023, parcelas pagas em atraso – elementos que conduzem à liberação dos serviços somente mediante a regularização das mensalidades – constituindo, pois, a negativa de cobertura exercício regular de um direito.
Dessarte, não há danos moral ou material há serem ressarcidos ou compensados.
Em provas, impugna aquelas apresentadas pela parte autora, consistente em prints de WhatsApp, porquanto são frágeis, manipuláveis e não servem como prova válida isoladamente.
Por fim, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, ou, acaso superada a preliminar processual, seja o feito, em seu mérito, julgado improcedente.
Ao ID. 123810446, decisão de saneamento e organização do processo que defere a gratuidade de justiça à parte autora, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré AMPLA, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu CARTÃO DE TODOS, defere o pedido de habilitação nos autos formulado por HFM, na condição de assistente litisconsorcial.
Quanto à tutela provisória de urgência, este Juízo manifestou-se por seu indeferimento, em vista da ausência da probabilidade do direito.
Ademais, em atenção ao ônus da prova, reconhecida a relação de consumo entre as partes, invertido o ônus probatório.
Por fim, intima a parte autora para regularizar a representação processual de Arthur, tendo em vista que o instrumento procuratório não está subscrito por sua representante legal.
Ao ID. 127107584, a parte autora sustenta a legitimidade passiva das rés, inclusive da ENEL Distribuição Rio, por participarem da cadeia de fornecimento, ainda que não prestem diretamente o serviço contratado.
Outrossim, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, franqueadora e agentes arrecadadores, pelos vícios na prestação dos serviços.
Argumenta, ainda, que não há inadimplemento, pois os pagamentos das mensalidades foram realizados por meio da conta de energia elétrica, serviço essencial e contínuo, o que afastaria qualquer justificativa para o bloqueio do cartão.
Nesse sentido, aponta falha grave na prestação do serviço, pois seu filho necessitou de atendimento médico e foi impedido de utilizar os serviços, apesar de estar com as mensalidades quitadas.Assim, os réus teriam agido com má-fé e negligência, ao continuar cobrando as mensalidades mesmo sem prestar o serviço, o que teria gerado sofrimento psicológico e abalo à dignidade da autora e de seu filho.
Por fim, sustentou a ocorrência de dano moral, pedindo sua devida indenização, além do reconhecimento da inexistência de débito.
Ao ID. 127526236, a ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., informa não ter outras provas a produzir.
Ao ID. 128035225, os réus, TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA e HFM SERVIÇO ADMINISTRATIVO DE ESCRITORIO LTDA, manifestam seu desinteresse na instrução probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Ao ID. 133124602, a parte autora se manifesta no sentido de não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Ao ID. 142292805, promoção do Ministério Público na qual se manifestou pela improcedência dos pedidos exordiais.
Ao ID. 168319292, despacho que converte o julgamento em diligência.
Ao ID. 177845949, petição de informações prestadas pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.
II FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas.
A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, pois, ao exame do mérito desta demanda.
De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivo e objetivo, nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC.
A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelos artigos 12, 14, 18 e 20, todos do CDC.
Dessarte, a lei consumerista, especialmente em seu artigo 12, §3°; e artigo 14, §3°, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, cabendo ao próprio fornecedor de produtos e serviços demonstrar a regularidade de sua prestação.
Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir provas mínimas de suas alegações fáticas.
Neste sentido, dispõe o enunciado de súmula n° 330 do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente estes autos, defino como controverso o dever das rés em ofertar, na integralidade, o objeto contratual, neste caso, descontos em serviços essenciais, dentre os quais aqueles relativos à saúde.
Daí decorrerá o direito à eventual compensação pelos danos morais suportados.
Conforme decisão saneadora de ID. 123810446, o ônus da prova foi invertido, na medida em que verificados por este Juízo a verossimilhança das alegações fáticas autorais, bem como o quadro de hipossuficiência em que inserido o consumidor.
Tal, contudo, como já se disse, não o exonera de apresentar prova mínima de seu direito, consoante inteligência do enunciado de sumula n° 330 deste TJERJ.
Nesse sentido, passo, de plano, a ponderar as alegações e provas consignadas pela parte autora.
De sua petição inicial de ID. 114074716, colho que a causa de pedir funda-se no fato de a autora ter contratado prestação de serviço junto à empresa CARTÃO DE TODOS, cuja cobertura contempla a si e seus dois filhos, mediante o pagamento de parcelas mensais no importe de R$ 29,90.
Ocorre que, em 12/03/2024, ao necessitar de atendimento para seu filho Arthur em uma clinica credenciada, foi informada de que não poderia efetuar a consulta médica, pois não constava nos sistemas da entidade a liberação para assistência médica.
Observo, agora, o teor deste link anexo à exordia: https://drive.google.com/file/d/1J5oKslGxraPCD9AovQXSATxm7b-sv_8J/view?usp=sharing Percebo que a atendente da clínica médica imputa a não liberação de seus serviços a diversas pendências.
Aponta, também, como provável causa a ausência de repasses dos valores pela ENEL ao CARTÃO DE TODOS, embora os descontos constem discriminados nas faturas de energia elétrica.
Ao ID. 114074721, constam faturas referentes aos meses de julho, setembro, outubro, todas na competência do ano de 2023.
Quanto à competência do ano de 2024, presentes as faturas atinentes aos meses de janeiro e março (ID. 114074724).
Ao ID. 119525304, fatura alusiva ao mês de fevereiro, adimplida em 19/03/2024.
Ao ID. 119525306, faturado o consumo do mês de abril, paga em 20/05/2024.
Ao ID. 127136372, consta fatura do mês de novembro do ano de 2023, cujo pagamento se deu em 15/12/2023 (ID. 127307027).
Ao ID. 177845949, a parte autora refere que o inadimplemento pelos serviços contratados referente à fatura de 20/11/2023 deve-se ao fato de não ter a concessionária de energia elétrica efetuado o repasse, pois sequer incluiu tal valor nos itens a serem pagos, conforme documento de ID. 177847793.
Sendo assim, embora a fatura tenha sido paga, porquanto colacionado o comprovante de ID. 177847780, a parcela referente ao CARTÃO DE TODOS não o foi, pois a fatura não a inseriu nos cálculos.
Noutro ângulo, a par das alegações defensivas (IDs. 123594247 e 123594236), os réus alegam que a ausência dos descontos contratados em diversos serviços essenciais, aí inserto o de saúde, se deve ao inadimplemento da parte autora, em diversas ocasiões.
Embora não colha, diretamente dos documentos que subsidiam suas manifestações, prova robusta de suas formulações, tenho que as provas autorais as corroboram.
A impontualidade no pagamento das parcelas referentes ao CARTÃO DE TODOS, cuja cobrança se efetua pela conta de energia elétrica – sendo a ENEL a agente arrecadadora – por certo, gera quadro temporário de débito pendente, sobretudo quando em tela o lapso de aproximadamente um mês entre a data dos vencimentos das faturas e o momento de sua quitação.
Exemplificativamente, a autora relata que não logrou consulta médica para seu filho, em vista de pendências no sistema da clínica médica, a qual, inclusive, lhe orientou a contatar a empresa CARTÃO DE TODOS, para fins de liberação dos descontos sobre a assistência médica.
No entanto, tal ocorreu em 12/03/2024.
A competência referente à cobertura desse mês remonta a fevereiro, cujo adimplemento somente se operou em 19/03/2024. É, pois, circunstância que certamente gerou entraves na concessão dos serviços contratados, configurando, desse modo, a recusa de cobertura nos limites contratuais exercício regular de um direito.
Sendo assim, o hiato entre os vencimentos das faturas e seus respectivos pagamentos gera, indiscutivelmente, situação de pendência, gerando ao consumidor, acaso careça dos serviços adquiridos, barreiras à sua fruição, licitamente impostas pelo fornecedor.
Não me esqueço, ainda, da alegação autoral de que o inadimplemento decorre de culpa exclusiva da concessionária de energia elétrica, visto que, enquanto agente arrecadadora, não cumpriu satisfatoriamente seu encargo de repassar os valores à empresa CARTÃO DE TODOS.
Tal gerou a situação de pendência relativa à competência de 11/2023, alegando, a mais, que a parcela contraída sequer constava entre os itens da fatura.
De fato, lhe assiste razão.
Observando a fatura de ID. 127307027, não verifico cobrança sob a rubrica “cartão de todos”.
No entanto, embora não despreze a verdade de que essa circunstância consubstancie falha na prestação de serviço, não foi ela o fator preponderante para a negativa dos préstimos contratados.
Extraio da ligação informativa pós-venda de ID. 123596103, que a atendente do serviço CARTÃO DE TODOS foi clara e objetiva ao instruir a consumidora de que regular prestação dos benefícios se condiciona ao pagamento em dia das parcelas nos valores estipulados no contrato e cobrados pelas faturas de energia elétrica, ao que a autora assentiu.
Não há, pois, falha preponderante na prestação dos serviços adquiridos a ponto de imputar aos réus prática de ato ilícito, porque, em verdade, e em primeiro plano, a impontualidade da parte, como acima descrito, possibilitou a negativa dos aludidos descontos.
Pelo exposto, improcedem os pedidos iniciais.
Atento ao pedido de declaração de inexistência do indébito, nada a prover, visto que a empresa contratada não se sujeita ao cumprimento de sua contraprestação quando não cumprida ou cumprida a destempo os encargos do contratante.
Outrossim, no que importa ao pedido de compensação por danos morais, nada a prover, pois não há ato ilícito que os tenha ensejado.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para recolhimento de eventuais custas processuais, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
12/06/2025 16:50
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 07:34
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:59
Determinada Requisição de Informações
-
29/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:20
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:59
Outras Decisões
-
10/06/2024 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. G. C. - CPF: *65.***.*59-23 (AUTOR) e TATIANY DE ALMEIDA GOMES - CPF: *26.***.*22-70 (AUTOR).
-
10/06/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:24
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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