TJRJ - 0830140-65.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MARLUCE FURRIEL LANCETTA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de VALERIA JULIAO SILVA MEDINA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0830140-65.2022.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MEDINA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE MEDINA & ADVOGADOS ASSOCIADOS opôs Embargos à Execução em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, alegando a inexigibilidade da dívida.Alega que contratou seguro saúde na modalidade PME junto à Embargada em 12/20215, restando como beneficiários ao final do contrato, apenas uma das sócias e seus dependentes .
Que, em virtude de ter recebido proposta mais vantajosa da Qualicorpem 07/2021, solicitou portabilidade.
Que a Qualicorp enviou carta de permanência à Embargada em 02/08/2021, bem como o cancelamento do seguro saúde em nome da Embargante, com prazo de resposta até 06/09/2021.
Não obstante, apesar de confirmada a implantação do novo seguro, com o cancelamento do anterior, foi surpreendida com inúmeras cobranças pela demandada, sem qualquer esclarecimento e possibilidade de quitação.
Posteriormente, a Embargada esclareceu que as cobranças eram referentes à cobrança de aviso prévio, reajuste anual e mudança de faixa etária, a serem cobrados em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas de janeiro de 2021 a dezembro de 2021.
Que foi negado o envio de 08 das 12 faturas, que restaram inadimplidas, que gerou novas reclamações, que culminaram com a retratação desta.
Ante a modificação das faturas com o cancelamento de duas delas e o lançamento de outras duas, a Embargada só conseguiu realizar o pagamento da fatura lançada como competência 10/2021 – vencimento 09/11/2022 – R$ 55,48 (cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos); correspondente a cobrança 10/12 do reajuste suspenso em 2020.
Que tentou de todas as formas realizar o pagamento das parcelas 8,9,11 e 12, contudo, a Embargada se nega e emitir as faturas, tendo realizado a consignação extrajudicial, enviada a notificação em 21/11, por e-mail.
Que a cobrança de aviso prévio é abusiva, ante a anulação do art. 17 da RN 195/2009 pela ACP 0136265-83.2013.4.02.5101.
Pugna pela declaração de quitação, reconhecendo a consignação extrajudicial, não impugnada, bem como a inexigibilidade da cobrança de aviso prévio.
A Inicial veio acompanhada dos documentos de id 40232160 - 40232186 Determinado o apensamento aos autos da execução, id 43542406 Impugnação, id 62882720, sustentando a legalidade da cobrança do prêmio inadimplido, porquanto, após recepcionado o pedido de cancelamento do seguro em 07/07/2021, lícita a cobrança de aviso prévio de 60 dias, ante a disponibilização dos serviços.
Destaca que as faturas de nº 179639871 e 179639881 se referem a sete das parcelas de recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes de planos de saúde por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária, no ano de 2020.Que a ANS decidiu pela suspensão dos reajustes no período, em decorrência da pandemia do Coronavírus, tendo sido autorizada posteriormente a cobrança diluída em doze parcelas, através do Comunicado nº85.
Inaplicável o CDC e do julgado na ACP, por se tratar de pessoa jurídica.
Destaca, ainda, que a RN 455/2020 esclareceu que a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN195/09 é aplicável a multa da parte contratante (pessoa jurídica ou operadora).
Devida a carência, nos termos da RN 438/2018.
Por essas razões, espera a rejeição dos Embargos.
Réplica, no id 69735674.
Embargada, sem provas, no id 70962121 Certidão, no id 125999855, quanto o descumprimento do art. 919, §1º do CPC.
Instada, a Embargante não protesta pela produção de outras provas, conforme id 130871970 Determinada a remessa ao grupo de sentença, id 182125474 RELATADO.
DECIDO.
Cuida a hipótese de embargos à execução ao argumento de inexigibilidade do débito, ante a consignação extrajudicial do valor incontroverso e anulação do art. 17 da RN/09, que impossibilita a cobrança do aviso prévio no cancelamento do plano de saúde contratado.
O exequente, por sua vez, requer a improcedência, pautado no princípio do pacta sunt servanda, inaplicabilidade do CDC e da RN 455/2020, por se tratar de pessoa jurídica.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais e condições genéricas da ação, não havendo preliminares a analisar.
Ab initio, restou incontroversa a recepção do pedido de cancelamento do plano ocorrido em 07/07/2021.
A Embargante é uma sociedade composta por dois sócios (id 40232160).
No caso, em que pese o plano contratado pela Embargante como coletivo empresarial, na modalidade PME, é composto por número ínfimo de participantes -03 beneficiários – id 40232163.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que nas hipóteses de o plano empresarial contar com menos de 10 beneficiários constitui um contrato coletivo atípico, o que justifica a concessão de tratamento excepcional como plano individual ou familiar, uma vez que não foi atingido o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários.
Por isso, aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Versa o art. 17, Resolução ANS nº 195/2009: As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
A norma, como cediço, impedia a possibilidade de resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo ante do período de 12 (doze) meses e, em qualquer hipótese, se fazia necessária a notificação da contraparte com antecedência mínima de sessenta dias. À diferença do que defende a operadora do plano de saúde, a efetivação do pedido rescisório por parte da estipulante independente de cumprimento de período de fidelização, o que, por consequência, afasta a possibilidade de cobranças posteriores a título de mensalidades relativas ao período de aviso prévio ou multa rescisória.
Entretanto, além de o julgamento da Ação Civil Pública, proc. 0136265-83.2013.4.02.5101, que reconheceu a abusividade da norma, o art. 17 da RN/ANS, diante da eficácia "erga omnes" da decisão, editou-se a RN/ANS nº 455/2020, que o suprimiu.
Assim, a Resolução Normativa nº 455 de 2020 da Agência Nacional de Saúde (ANS) revogou a norma que previa o aviso prévio de 60 dias para cancelamento de planos de saúde, proibindo a cobrança de multa ou exigência de aviso prévio, seja o plano individual ou coletivo.
Isso, porque a cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por arrepio dos inciso IIe IV, do art. 6º, do CDC.
Neste sentido: Ementa: Agravo de instrumento.
Agravante que se insurge contra a rejeição de exceção de pré-executividade.
Controvertem as partes, seguradora de saúde e empresa vinculada a plano de saúde empresarial, sobre o pagamento de mensalidades cobradas após o término do contrato.
Exceção de pré-executividade que é cabível nas situações em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício e não se faz necessária dilação probatória .
Processo suficientemente instruído.
Cobrança de mensalidades e de multas referentes ao aviso prévio de 60 dias para o cancelamento imotivado do seguro de saúde.
Art. 17, parágrafo único da Resolução Normativa nº 195 da ANS, que serviu de fundamentação à cobrança que se declarou ser prática abusiva na Ação Civil Pública proposta pelo Procon em face da ANS na Justiça Federal, por sentença transitada em julgado .
Resolução Normativa nº 455 ANS que anulou expressamente a norma abusiva.
Cláusula contratual que prevê o aviso prévio de 60 dias para o cancelamento imotivado do seguro de saúde que é nula, não podendo gerar qualquer cobrança, sobretudo sem que tenha havido utilização dos serviços.
Precedentes.
Indevida cobrança das mensalidades posteriores à 11/10/2021, data em que a excipiente indica que comunicou a intenção de se desligar do plano de saúde .
Extinção parcial da execução.
Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0016721-85.2024 .8.19.0000 202400224126, Relator.: Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 30/04/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 02/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ EM CASOS SEMELHANTES, LEVANDO-SE EM CONTA A VULNERABILIDADE DA CONTRATANTE EM RELAÇÃO À CONTRATADA E O NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO .
RESILIÇÃO CONTRATUAL PELA ESTIPULANTE.
PREVISÃO CONTRATUAL DE PERÍODO MÍNIMO DE 60 DIAS, A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO, PARA A REALIZAÇÃO DA RESILIÇÃO.
CLÁUSULA QUE REPRODUZ O TEXTO DO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN 195/09 DA ANS.
NORMA REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 455/2020, EM RAZÃO DO DECIDIDO PELO TRF DA 2ª REGIÃO, NO JULGAMENTO DA ACP Nº 0136265-83 .2013.4.02.51 .01 AJUIZADA PELO PROCON/RJ CONTRA A ANS.
DISPOSITIVO DECLARADO NULO, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO DE 60 DIAS ESTABELECIA DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ACP QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 2018, SENDO APLICÁVEL AO CASO DOS PRESENTES AUTOS, PORQUANTO A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO FOI FEITA EM 08 DE ABRIL DE 2021.
PRECEDENTES .
COBRANÇA DAS MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE NÃO PODE PREVALECER.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 08127222920228190205 202300116675, Relator.: Des(a) .
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 28/04/2023) Por conseguinte, inexigível a cobrança do aviso prévio.
No mais, a Embargante não impugnou a consignação extrajudicial dos valores relativos às prestações pendentes 8,9,11 e 12, sobre a qual foi notificada (id 40232184-40232186) tampouco comprovou a utilização do plano no período posterior ao pedido de cancelamento pelos beneficiários, restando incontroversos, consoante a dicção do art. 374, inciso II, do CPC.
Assim, evidente a inexigibilidade do crédito cobrado na execução em apenso, impondo-se, à conta desses fundamentos, a procedência do pedido da embargante.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NOS EMBARGOS, com base no artigo 487, inciso I do CPC, declarando a inexigibilidade do crédito cobrado na execução em apenso e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, I do CPC.
Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Traslade-se cópia da presente para os autos execução – proc. 0812567-14.2022.8.19.0209, em apenso.
Transitada em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
12/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de VALERIA JULIAO SILVA MEDINA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MARLUCE FURRIEL LANCETTA em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de VALERIA JULIAO SILVA MEDINA em 22/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARLUCE FURRIEL LANCETTA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de VALERIA JULIAO SILVA MEDINA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de MARLUCE FURRIEL LANCETTA em 23/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de MARLUCE FURRIEL LANCETTA em 02/03/2023 23:59.
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30/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2022 13:25
Conclusos ao Juiz
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19/12/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 13:00
Distribuído por dependência
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18/12/2022 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2022 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2022 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2022 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2022 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2022 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2022 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2022 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2022 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2022 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2022 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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