TJRJ - 0858574-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 18:12
Audiência Mediação realizada para 04/09/2025 13:00 33ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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04/09/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 22:11
Juntada de Petição de outros anexos
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03/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:34
Juntada de Petição de outros anexos
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28/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 03:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858574-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON MEIRELES NETO RÉU: CASAS BAHIA , ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP 1) ID.194282184: Indefiro a gratuidade de justiça, considerando que o documento acostado não permite concluir pela necessidade de concessão do benefício.
Por outro lado, defiro o recolhimento das despesas processuais em até 6 parcelas, no curso do processo, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 82), ressaltando que as mesmas devem ser integralmente recolhidas antes da prolação da sentença, nos termos do Enunciado Administrativo nº 27, do FETJ, com a nova redação através do Aviso nº 40/2004, da Presidência do TJ, incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
Anote-se na DRA. 2)Recebo a emenda à inicial do Id.194282184. 3) Pugna a autora pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte ré seja compelida a efetuar a troca do aparelho de TV danificado.
Afirma que em 27/09/24, apenas alguns dias após a instalação pelo técnico da ré, o produto apresentou defeito na tela e que apesar das diversas tentativas de obter solução amigável, nada foi feito. 4) Em juízo de cognição sumária dos fatos, própria da análise dos requerimentos de tutela de urgência, não se verifica prima facie a incidência dos seus requisitos, notadamente pela não demonstração da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ensejando a hipótese dos autos, ademais, melhor cognição dos fatos descritos na inicial.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 5) Considerando que a parte autora manifestou interesse na audiência de conciliação/mediação (Id.194282184), designo audiência de mediação para o dia 04/09/2025 às 13:00hs.Citem-se.
Intimem-se, cientes as partes de que deverão comparecer à audiência no CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – localizado no Beco da Música, 121, Lâmina V, Sala T06, tel: 3133-9373.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
05/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 20:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON MEIRELES NETO - CPF: *28.***.*21-51 (AUTOR).
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02/07/2025 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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02/07/2025 16:49
Audiência Mediação designada para 04/09/2025 13:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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30/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0858574-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON MEIRELES NETO RÉU: CASAS BAHIA , ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP Comprove a parte a alegada hipossuficiência econômica, na forma do artigo 99, § 2º do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sua última declaração de imposto de renda.
Sem prejuízo, em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial a fim de que dela passe a constar a opção da parte autora pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação, na forma do inciso VII do artigo 319, independentemente de possível desinteresse da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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