TJRJ - 0800702-04.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 11:07
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 14:00
Juntada de petição
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16/09/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800702-04.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE SOUZA BRAGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por PEDRO DE SOUZA BRAGA em face de Light Serviços de Eletricidade AS.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência ID 186393977.
Contestação Light, no ID 190926598, sustentando, no mérito, a caracterização da irregularidade; a validade da cobrança; exercício regular do direito; inexistência de comprovação de dano moral e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Réplica no ID 200084664.
A parte autora se manifestou, no ID 200084664, solicitando todas as provas admitidas em lei.
Concedida a antecipação de tutela em ID 202744925.
Passo àDECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO,na forma do artigo 357 do CPC.
Não há preliminares.
Partes devidamente representadas, inexistindo nulidades.
Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos para prosseguimento válido do processo.
Verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito, concentram-se na verificação da existência de falha na prestação do serviço, consistente na negativação do nome do autor, bem como na indenização por danos morais.
Na forma do (sec)1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, INVERTO o ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC.
DEFIRO às partes a produção de prova documental suplementar, caso assim desejem.
Com o prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
27/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800702-04.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE SOUZA BRAGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada entre as partes acima identificadas.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a parte ré teria inserido o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de negócio jurídico que não reconhece, no valor de R$ 436,52 (quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme comprovante em ID 182813636.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes.
Em decisão de ID 186393977, foi indeferida a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a manifestação da parte contrária.
O réu apresentou contestação em ID 190926598, bem como o contrato de adesão de ID 200089003.
Vieram os autos à conclusão.
Analisado.
Decido.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora nega a contratação, desconhecendo a dívida que resultou na inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Assim, considerando que a parte autora é considerada hipossuficiente na relação de consumo e a cobrança é dita por ele como irregular, deve a parte ré demonstrar a sua legitimidade.
Daí a probabilidade do direito invocado.
Outrossim, é necessário levar em consideração, que a permanência da parte autora nos Órgãos de proteção ao crédito por dívida judicialmente discutida, gera um prejuízo ao crédito do requerente, exsurgindo daí, o perigo de dano.
Não se olvida, que o contrato de adesão apresentado pelo réu contém informações que divergem dos documentos trazidos com a inicial, como endereço e número de Registro Geral, valendo acentuar a existência de indicação de nome de terceiro estranho à lide (Rejane Atallah Braga Nogueira Lima), conforme ID 200089004, a qual, supostamente, residiria no local vinculado aos débitos ora impugnados.
Ademais, a medida não trará qualquer prejuízo ao réu que, caso haja improcedência do pedido autoral ao final do processo, poderá a ré retomar a cobrança com todos os seus efeitos.
Em razão disso, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida.
Isto posto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIROa tutela de urgência requerida, para determinar à parte ré, que RETIREo nome do autor dos cadastros restritivos de crédito SCPC/SERASA e/ou outros cadastros similares de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, em razão do débito judicialmente discutido.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do TJRJ.
Ao autor, em réplica.
Após,intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir e, em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz em Exercício -
23/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:01
Outras Decisões
-
23/06/2025 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Réplica de ID 200085664, restou tempestiva.
Nos termos do art. 254, inciso XI, do Código de Normas, às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso reque -
12/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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