TJRJ - 0802797-20.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/09/2025 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:41
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de VICTOR GOUVEA RIBEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802797-20.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR GOUVEA RIBEIRO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, (sec)4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, (sec)4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor atualizado do débito, conforme planilha de ID 181312093para eventual habilitação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
14/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802797-20.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR GOUVEA RIBEIRO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD formulado pelo exequente em face da empresa HURB.
Ocorre que, conforme amplamente noticiado e publicado no Diário Oficial da União em 14/04/2025, a empresa executada teve suspensa sua autorização de comercialização de pacotes turísticos, encontrando-se, ao que tudo indica, em situação financeira crítica e possivelmente em vias de recuperação ou dissolução.
Nesse contexto, a adoção da medida de bloqueio via SISBAJUD revela-se infrutífera neste momento, como aliás já se mostrava antes mesmo da suspensão dos serviços da ré, eis que desde que esta Magistrada reassumiu este Juizado em fevereiro de 2025, após 2 anos de mandato na Turma Recursal, nenhuma medida constritiva em face da ré foi efetivada, nem mesmo parcialmente.
Ademais, a adoção de providências executivas deve observar o princípio da efetividade, sendo vedado ao juízo fomentar diligências sabidamente inócuas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD em face da empresa HURB, sem prejuízo de futura reanálise, caso sobrevenham informações acerca da existência de ativos ou reversão da situação ora relatada.
Planilha atualizada de crédito já apresentada em ID. 181312093.
Preclusas as vias impugnativas desta decisão voltem para extinção do processo e expedição de certidão de crédito.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
06/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:04
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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02/06/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:37
Processo Reativado
-
07/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:37
Processo Desarquivado
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07/02/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 17:36
Baixa Definitiva
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07/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/10/2024 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:36
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de VICTOR GOUVEA RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 19:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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17/08/2024 12:28
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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23/07/2024 16:02
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2024 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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23/07/2024 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 16:14
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
14/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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