TJRJ - 0808342-78.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 23:23 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            21/08/2025 01:22 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
 
 João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 INTIMAÇÃO Processo: 0808342-78.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CARLOS SENA ALMEIDA DOS ANJOS RÉU : ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Fica o autor/apelado intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 ITAPERUNA, 19 de agosto de 2025.
 
 Alexandre Paixão Ipolito - m at. 01/15534
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                                            19/08/2025 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 10:58 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 10:55 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            13/07/2025 00:29 Decorrido prazo de CAROLINA MOTA SENA DOS ANJOS DIAS em 09/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 17:55 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/06/2025 00:07 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
 
 João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0808342-78.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS SENA ALMEIDA DOS ANJOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAproposta por CARLOS SENA ALMEIDA DOS ANJOSem face de ÁGUAS DO RIO, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Petição Inicial ao ID. 93654320, onde o autor relata cobranças indevidas de água intituladas “extras”.
 
 Informa que nunca praticou irregularidades em seu consumo mensal e, mesmo assim, seu nome foi negativado por conta do débito contestado e aplicado de maneira abusiva.
 
 Ao final, requereu a declaração de inexistência de débitos decorrentes de supostas irregularidades de consumo, além da condenação da ré em indenização a título de danos morais.
 
 Concessão de justiça gratuita e deferimento da tutela provisória pleiteada ao ID. 120845354.
 
 Ao ID. 127199429, o réu apresentou contestação impugnando os fatos trazidos pela parte autora, alegando regularidade de seus atos e inexistência de comprovação de fato danoso apto a ensejar a indenização pleiteada, requerendo, ao final, o julgamento totalmente improcedente da demanda.
 
 Réplica ao ID. 134774725, a parte autora apresentou réplica refutando os argumentos trazidos pela ré em sede de contestação.
 
 Reportou-se à narrativa autoral, pugnando pela procedência integral da ação, pela intimação da ré para que comprove o cumprimento da tutela provisória, em relação ao item 1 da parte final da decisão ID 120845354 e pela designação de audiência de conciliação.
 
 Em provas, a parte autora se manifestou ao ID. 144149724, requerendo a produção de prova documental superveniente e pericial, enquanto a parte ré, ao ID. 138783018, requereu a produção de prova documental superveniente.
 
 Decisão saneadora ao ID.166798006, intimando o autor para especificar a prova pericial requerida e o réu para demonstrar o cumprimento da tutela anteriormente deferida.
 
 Manifestação do réu ao ID. 174419975.
 
 Ao ID. 179227742, a parte autora informou desinteresse na realização de perícia.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preceituados no art. 93, IX, da Constituição da República.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
 
 A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
 
 Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
 
 De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC).
 
 A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa, e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC.
 
 Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, §3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis", cuja incidência independe de decisão judicial.
 
 Saliente-se que a hipótese narrada não se confunde com a inversão do ônus da prova "ope judicis", prevista no art. 6º, inc.
 
 VIII, do CPC, tratando-se de fixação abstrata do ônus da prova operada por força da própria norma jurídica.
 
 Contudo, saliente-se que, não obstante a inversão "ope legis" do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas.
 
 Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
 
 Pois bem.
 
 No caso em questão, a parte autora discorda de cobranças indevidas de água intituladas “extras”.
 
 Informa ainda que nunca praticou irregularidades em seu consumo mensal e, mesmo assim, seu nome foi negativado por conta do débito contestado e aplicado de maneira abusiva.
 
 As faturas apresentadas evidenciam que o faturamento impugnado estava fora do âmbito de consumo do autor, inexistindo alegação defensiva quanto à regularidade do valor acrescido correspondente ao termo “extras”.
 
 No mesmo sentido, a prova documental (registros de consumo de novembro/2023 dos imóveis matriculados de n. º 400177311-0 e 402392560-7) foi clara, demonstrando que a referida cobrança destoa das comumente faturadas, conforme se observa ao ID. 93654330.
 
 No âmbito das relações consumeristas, o fornecedor responde pelos prejuízos causados aos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Informa o autor a tentativa de resolução administrativamente, inclusive se deslocando de Itaperuna à capital do Rio de Janeiro, contudo a ré reforçou a regularidade da cobrança da taxa contestada ao resolver genericamente pela improcedência das reclamações ao ID. 93654329 e 93654328, recaindo sobre ela o ônus de demonstrar a regularidade do acrescido contestado, o que não restou demonstrado aos autos.
 
 Nesse contexto, diante da notória falha na prestação de serviços por parte da ré, confirmo a tutela provisória deferida ao ID. 120845354, que decidiu liminarmente pelo refaturamento das faturas contestadas, excluindo-se o valor excedente denominado “EXTRAS”.
 
 No tocante à compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis.
 
 Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si.
 
 Neste sentido, o Enunciado nº 445 do CJF: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento".
 
 Aplicável, outrossim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o consumidor deve ser compensado pelo tempo e energia vital despendidos com a resolução do problema oriundo da conduta danosa dos fornecedores de produtos e serviços.
 
 Inobstante, a fixação do valor compensatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto.
 
 Assim, considerando que o autor teve seu nome inserido em órgãos de restrição de crédito ao ID. 93654331, reputo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos requisitos supracitados, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente causador de dano.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
 
 I, do CPC, para a) DECLARARa irregularidade da cobrança intitulada ‘EXTRAS” dos imóveis objetos desta lide, cujas matrículas são 400177311-0 e 402392560-7, ante a inexistência de comprovação da licitude do valor cobrado a maior; b) CONDENARa parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)à título de compensação por danos morais com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) com juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
 
 CONFIRMOa tutela provisória anteriormente deferida, em todos os seus termos.
 
 CONDENOo réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
 
 ITAPERUNA, data da assinatura digital.
 
 HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
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                                            12/06/2025 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 18:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/06/2025 17:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/06/2025 17:45 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 02:46 Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 18/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 23:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 00:15 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 01:36 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            07/02/2025 19:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 19:35 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/12/2024 07:37 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 07:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 00:36 Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 16/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 21:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 16:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 23:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 15:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2024 00:17 Decorrido prazo de CAROLINA MOTA SENA DOS ANJOS DIAS em 27/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 15:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/05/2024 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 11:40 Expedição de Ofício. 
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                                            27/05/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2024 16:24 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/05/2024 16:24 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS SENA ALMEIDA DOS ANJOS - CPF: *87.***.*61-20 (AUTOR). 
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                                            26/05/2024 12:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/05/2024 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 00:34 Decorrido prazo de CAROLINA MOTA SENA DOS ANJOS DIAS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:29 Decorrido prazo de CAROLINA MOTA SENA DOS ANJOS DIAS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            21/01/2024 21:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 21:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 11:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/12/2023 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 11:44 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2023 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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