TJRJ - 0049324-34.2017.8.19.0203
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:42
Redistribuição
-
29/07/2025 12:42
Remessa
-
16/07/2025 17:56
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
BANCO DO BRASIL S/A. propôs ação monitória em face de WV SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO LTDA., JOSE WAGNER VICENTE DE OLIVEIRA e LORENA LINS SANTANA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 700 do CPC, aduzindo que: celebrou com a Primeira Ré, em 05/04/2016, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX nº 125.307.714, para disponibilização de crédito no valor de R$113.400,00 (cento e treze mil e quatrocentos reais), com vencimento final em 06/06/2018; que a primeira ré não cumpriu a obrigação assumida deixando sua conta sem provisão de fundos para pagamento do débito; que devido o inadimplemento do crédito, constituiu-se o valor de R$ 144.521,80 (cento e quarenta e quatro mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta centavos); que o segundo e terceiro réus foram fiadores da operação./r/r/n/nInstruíram a inicial os documentos de fls. 08/80./r/r/n/nCitada a parte ré em monitória, ofereceu embargos a fls. 161/166, alegando que: a parte autora não comprova a lisura do débito; que a parte autora não comprova os juros aplicados; que os juros aplicados são superiores ao juros legais; que há cobrança de juros capitalizados; que há cobrança de comissão de permanência com outros encargos; que efetuaram o pagamento de R$ 22.632,89 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), referente ao empréstimo, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral./r/r/n/nOs embargos vieram acompanhados dos documentos de fls. 167/184./r/r/n/nImpugnação aos embargos a fls. 194/204./r/r/n/nDespacho Saneador a fls. 230./r/r/n/nDecisão homologando os honorários periciais a fls. 464 em 08/06/2023, tendo a parte ré se quedado inerte no pagamento após intimado (fls. 500), com depósito parcial a fls. 474./r/r/n/nDecisão de perda da prova preclusa a fls. 511./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A. em face de WV Serviços de Sinalização LTDA., Jose Wagner Vicente de Oliveira e Lorena Lins Santana de Oliveira./r/r/n/nNos termos do art. 700, a do CPC, a ação monitória compete àquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro./r/r/n/nAssim, é requisito da ação monitória a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que convença o Juiz da existência da dívida alegada na inicial./r/r/n/nNesse sentido, cita-se a seguinte jurisprudência./r/r/n/n A prova escrita, exigida pelo art. 1102, a do CPC, é todo documento que embora não prove diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. (RT 2338/67)./r/r/n/nA parte autora através dos documentos de fls. 65/76 e 77/78,comprovou a contratação e a utilização do crédito pelo réu./r/r/n/nNão foi cumprido o mandado, e a parte ré em sede de embargos não refutou o débito e alegando a existência de cobrança de juros ilegais, anatocismo e cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos./r/r/n/nOcorre que quanto aos juros pactuados a parte autora possui relação obrigacional oriunda de contrato bancário./r/r/n/nA empresa autora insere-se no conceito de instituição financeira prevista no art. 17 da Lei nº 4595/1964./r/n /r/nAssim não há limitações quanto aos juros impostos pela Lei de Usura. /r/r/n/nEstando a empresa autora adstrita as regras da lei 4595/64, pode livremente pactuar os juros que irá cobrar, desde que atenda as regras do órgão regulamentador e fiscalizador. /r/r/n/nA jurisprudência corrobora este entendimento: /r/r/n/n DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS E CAPITALIZADOS.
INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, CONSIDERANDO A ATIVIDADE DO CORRENTISTA, O QUE PODE TER CONDUZIDO À SUA DESORIENTAÇÃO QUANTO À EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
A PROVA PERICIAL NÃO DEIXOU DÚVIDA QUANTO À CORRETA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO, SEJA PORQUE COBROU JUROS À TAXA DE MERCADO, NÃO PRATICOU ANATOCISMO, TAMPOUCO CUMULOU ENCARGOS INDEVIDOS.
RAZÕES RECURSAIS QUE TRAZEM À DEBATE TESE MAIS DO QUE SUPERADA, ESTANDO PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LEI DA USURA, PODENDO PRATICAR JUROS À TAXA DE MERCADO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
TJRJ 0001651-35.2007.8.19.0061 - APELAÇÃO - DES.
LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 24/05/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL /r/n /r/nAo assinar o contrato para obtenção do crédito a parte ré estava ciente dos juros e encargos que iriam ser cobrados não podendo se recusar a honrar a obrigação livremente assumida. /r/r/n/nOs juros incidentes no contrato bancário são aqueles livremente convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar./r/r/n/nAssim, a cobrança com base nos juros e encargos estipulados no contrato não pode ser considerada abusiva ou ilegal, não existindo nenhuma cláusula ilegítima no contrato realizado./r/r/n/nDO ANATOCISMO/r/r/n/nNo que tange à capitalização mensal de juros, destaca-se que, com a edição da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23/08/2001, tal prática restou chancelada, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à sua vigência, como é a hipótese dos autos, onde, em regra, consta expressa previsão a capitalização mensal de juros./r/r/n/nA jurisprudência corrobora este entendimento:/r/r/n/n RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto- vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.). /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/01.
ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ MANIFESTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 973.827-RS, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJERJ NO SENTIDO DE NÃO HAVER PRÁTICA DE ANATOCISMO QUANDO AS PARCELAS DO CONTRATO SÃO PRÉ FIXADAS.
LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO DA INEXISTÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS E DA APLICAÇÃO DE TAXA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TJERJ.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART.557, CAPUT, DO CPC.
TJRJ 0028341-92.2009.8.19.0203 - APELAÇÃO - DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 26/09/2013 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL /r/r/n/nDA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA/r/r/n/nNão existe prova nos autos de que houve cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, a qual se tem entendido indevida nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o pedido não merece prosperar./r/r/n/nIsto posto JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o mandado inicial em mandado executivo, consistente, nos termos constantes da petição inicial, no montante de R$ 144.521,80 (cento e quarenta e quatro mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta centavos), acrescido de juros legais e correção monetária a partir da citação, bem como condenando os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios/r/nque fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação./r/r/n/nP.R.I. -
16/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:28
Trânsito em julgado
-
26/03/2025 08:58
Conclusão
-
26/03/2025 08:58
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2024 08:24
Juntada de petição
-
01/09/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 23:12
Conclusão
-
05/08/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:17
Juntada de petição
-
09/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:42
Conclusão
-
26/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:45
Juntada de petição
-
19/01/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:29
Juntada de petição
-
26/10/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:31
Conclusão
-
23/10/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 12:46
Juntada de petição
-
19/07/2023 17:13
Juntada de petição
-
19/06/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 12:54
Outras Decisões
-
06/06/2023 12:54
Conclusão
-
23/03/2023 10:09
Juntada de petição
-
16/03/2023 09:41
Juntada de petição
-
27/02/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:27
Juntada de petição
-
01/09/2022 16:39
Juntada de petição
-
22/08/2022 23:30
Juntada de petição
-
17/08/2022 11:47
Juntada de petição
-
16/08/2022 18:27
Juntada de petição
-
11/08/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 07:45
Outras Decisões
-
24/06/2022 07:45
Conclusão
-
29/04/2021 21:47
Remessa
-
29/04/2021 21:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:28
Juntada de petição
-
08/02/2021 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:36
Juntada de petição
-
26/10/2020 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2020 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2020 00:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2020 00:05
Conclusão
-
14/05/2020 10:06
Juntada de petição
-
07/05/2020 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2020 01:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 16:04
Juntada de petição
-
03/02/2020 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2020 13:44
Conclusão
-
22/01/2020 13:44
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2019 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2019 17:01
Conclusão
-
27/09/2019 17:01
Outras Decisões
-
09/08/2019 16:59
Juntada de petição
-
29/05/2019 12:09
Juntada de petição
-
07/05/2019 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 11:24
Conclusão
-
03/05/2019 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 16:16
Juntada de petição
-
13/02/2019 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 13:09
Conclusão
-
07/02/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 12:46
Juntada de petição
-
19/11/2018 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2018 01:06
Documento
-
20/10/2018 01:06
Documento
-
10/10/2018 01:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 01:11
Documento
-
10/10/2018 01:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 01:11
Documento
-
10/10/2018 01:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 01:11
Documento
-
17/09/2018 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2018 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 16:11
Conclusão
-
29/08/2018 16:10
Juntada de documento
-
05/07/2018 15:26
Juntada de petição
-
15/06/2018 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 13:39
Juntada de petição
-
05/04/2018 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2018 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 16:39
Documento
-
04/04/2018 17:31
Documento
-
20/03/2018 20:45
Expedição de documento
-
20/03/2018 20:39
Expedição de documento
-
26/02/2018 14:46
Publicado Decisão em 07/03/2018
-
26/02/2018 14:46
Conclusão
-
26/02/2018 14:46
Reforma de decisão anterior
-
26/02/2018 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 14:44
Juntada de documento
-
04/12/2017 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 12:16
Conclusão
-
04/12/2017 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2017 11:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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