TJRJ - 0805228-12.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:56
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 21:43
Confirmada
-
27/05/2025 21:38
Confirmada
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805228-12.2023.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0805228-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00046506 RECTE: ELAINE VIEIRA CAVALCANTI ADVOGADO: LUANDA NAIARA CERQUEIRA SANTOS MACHADO OAB/RJ-228701 ADVOGADO: JONATAS DUARTE GONÇALVES OAB/RJ-195705 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO - UERJ ADVOGADO: LEONARDO ROCHA DE ALMEIDA OAB/RJ-137467 Relator: SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA TEXTO: SÚMULA Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da lei 12.153/09 e o Tema 451 do E.
STF.
Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em 20% do valor da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo, contudo, ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida, valendo esta súmula como acórdão. -
12/05/2025 14:00
Provimento
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29/04/2025 14:27
Inclusão em pauta
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15/04/2025 11:32
Conclusão
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15/04/2025 11:29
Distribuição
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15/04/2025 11:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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