TJRJ - 0801468-26.2023.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
25/09/2025 13:14
Expedição de Informações.
-
23/09/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 14:26
Juntada de Informações
-
23/09/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de PATRICIA LUCCHI PEIXOTO em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0801468-26.2023.8.19.0043 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
ASSISTENTE: GUILHERME LUCCHESI FALCAO DA CUNHA RESPONSÁVEL: RAPHAEL LUCCHESI, ANGELICA MARIA LUCCHESI FALCAO DA CUNHA RÉU: ESPÓLIO DE THERESINA OLIVA LUCCHESI, ESPÓLIO DE MARCO TÚLIO GALVÃO BUENO REPRESENTADO: ALEXANDRINA ROCHA FORMAGIO Id. 209277551: Indefiro o levantamento.
O mandado de imissão na posse (id.102852569) não identificou morador no imóvel desapropriado.
O escopo da verba compensatória, fixada na decisão de id.81807677, era assegurar "um auxílio temporário para realocação das famílias", ou seja, destinava-se ao possuidor direto que habitasse no imóvel.
Ocorre que, restou evidenciado que o imóvel desapropriado não servia de residência a qualquer dos sucessores, inclusive possuía um caseiro, o que confirma essa ideia.
Não há que se falar em levantamento do valor para pagamento de despesas da desapropriação, pois não foi esse o objetivo da medida, o que importaria desvio de finalidade.
Decorrido o prazo legal, restitua-se o valor depositado (id. 97522559), com os acréscimos, à parte autora, mediante expedição de mandado de pagamento (transferência).
Cumpram-se as determinações anteriores (id. 204924023).
I-se.
PIRAÍ, 13 de agosto de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto -
15/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:18
Outras Decisões
-
13/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE THERESINA OLIVA LUCCHESI em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:27
Publicado Edital de Intimação em 09/07/2025.
-
25/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
16/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:20
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de KATIA REGINA COSTA CARDOSO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0801468-26.2023.8.19.0043 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
ASSISTENTE: GUILHERME LUCCHESI FALCAO DA CUNHA RESPONSÁVEL: RAPHAEL LUCCHESI, ANGELICA MARIA LUCCHESI FALCAO DA CUNHA RÉU: ESPÓLIO DE THERESINA OLIVA LUCCHESI, ESPÓLIO DE MARCO TÚLIO GALVÃO BUENO REPRESENTADO: ALEXANDRINA ROCHA FORMAGIO Não havendo objeção, HOMOLOGO os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pelo perito (id. 191320497), a cargo da parte autora.
O escopo da prova pericial encontra-se em id. 186461286 com a retificação promovida em id. 198613782.
Há que se aferir se a área desapropriada realmente está totalmente contida na matrícula n. 586 do RGI.
Os honorários já foram depositados e o perito efetuou o agendamento (id. 204871114).
Intimem-se as partes da data agendada (art.474 do CPC).
Com a entrega do laudo, cumpra o cartório o art. 477 e §§ do CPC.
PIRAÍ, 30 de junho de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
01/07/2025 23:56
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:25
Outras Decisões
-
30/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:03
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
17/06/2025 00:03
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
16/06/2025 23:24
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0801468-26.2023.8.19.0043 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: RAFAEL LUCKEZZI ASSISTENTE: GUILHERME LUCCHESI FALCAO DA CUNHA Corrija o cartório a distribuição para constar RAPHAEL LUCCHESI.
Já havia tal determinação e foi reiterada, mas não foi cumprida até esta data (id. 143273315 e 160346557).
Id. 192864974: Diante do fato de que a prova pericial aferirá se a área desapropriada realmente está totalmente contida na matrícula n. 586 do RGI, retifico a decisão de id. 186461286, especificamente nos seguintes parágrafos: Onde se lê: "Trata-se de ação de desapropriação proposta por CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
O objeto da ação é descrita na inicial como " Área situada na Rua Boa Esperança, nº 50, Piraí – RJ, medindo 0,135848ha, objeto da matrícula nº 5.133 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piraí/RJ, estando referida área detalhadamente descrita no Memorial Descritivo anexo que faz parte integrante desta (Cadastro 004-227-116-RJ): ÁREA = 1.358,48m²"" Leia-se: "Trata-se de ação de desapropriação proposta por CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
O objeto da ação é descrito na inicial como "Área situada na Rua Boa Esperança, nº 50, Piraí – RJ, medindo 0,135848ha, objeto da matrícula nº 5.133 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piraí/RJ, estando referida área detalhadamente descrita no Memorial Descritivo anexo que faz parte integrante desta (Cadastro 004-227-116-RJ): ÁREA = 1.358,48m².
No entanto, a parte ré, ESPÓLIO DE THERESINA OLIVA LUCCHESI, alega que a área desapropriada está compreendida integralmente no imóvel objeto da matrícula n. 586, Livro 2, ficha 129, do Registro de Imóveis do 1º Ofício de Piraí, devendo a divergência ser aferida pela prova pericial, conforme requereu a parte autora." E, onde se lê: "Publiquem-se os editais a que alude o art.34 do Dec.Lei n. 3365/41, com prazo de 30 dias, em conformidade com o art.257, II e III do CPC." Leia-se: "Publiquem-se os editais a que alude o art.34 do Dec.Lei n. 3365/41, com prazo de 30 dias, em conformidade com o art.257, II e III do CPC, fazendo constar do seu texto a parte introdutória desta decisão, inclusive a parte que trata da matrícula n. 586, a fim de evitar nulidades".
Prossiga o cartório, no mais, nos moldes da aludida decisão.
PIRAÍ, 5 de junho de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
06/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:55
Expedição de Edital.
-
06/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:40
Expedição de Edital.
-
06/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:59
Outras Decisões
-
05/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:59
Expedição de Edital.
-
08/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:48
Nomeado perito
-
08/05/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL LUCKEZZI em 11/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/09/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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