TJRJ - 0801611-52.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801611-52.2025.8.19.0202 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO CORREA MAZZINI EMBARGADO: MRD - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES PATRIMONIAIS LTDA 1) APENSEM-SE ao processo n. 0806068-98.2023.8.19.0202. 2) Indefiro a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista que a inicial veio desacompanhada de garantia. 3) Juntem-se os documentos de identificação e comprovante de residência do embargante. 4) O embargante é médico e reside em condomínio de alto padrão da Barra da Tijuca, consoante endereço informado na inicial.
Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, não juntou documentos, limitando-se a requerer o parcelamento.
Como é cediço, o parcelamento das despesas processuais ou recolhimento ao final somente é cabível quando há prova de impossibilidade de recolhimento imediato.
Nesse sentido: 0103993-20.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 13/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL E DE PARCELAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de pagamento das custas processuais e da taxa judiciária ao final do processo, bem como seu parcelamento, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica por parte do agravante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos que justificam o pagamento das custas ao final ou o parcelamento, à luz da excepcionalidade prevista no Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ).
III.
Razões de decidir 3.
O pagamento das custas ao final ou seu parcelamento constitui medida excepcional, condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica momentânea da parte, como forma de garantir a acessibilidade ao Poder Judiciário. 4.
Os rendimentos indicados na Declaração de Imposto de Renda do exercício 2024 são incompatíveis com o pleito do autor. 5.
As despesas médicas apontadas nos autos principais não são suficientes para demonstrar a impossibilidade do demandante de arcar com o pagamento imediato das custas processuais e taxa judiciária.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento das custas processuais ao final ou o seu parcelamento são medidas excepcionais condicionadas à comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica da parte. 2.
A ausência de comprovação de incapacidade econômica imediata obsta a concessão do parcelamento ou do recolhimento das custas ao final. _________ Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Enunciado nº 27 do FETJ.
Isto posto, INDEFIRO a gratuidade de justiça, assim como indefiro o parcelamento das despesas processuais.
Venha o recolhimento das despesas processuais pertinentes em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
18/05/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2025 00:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO CORREA MAZZINI - CPF: *62.***.*75-87 (EMBARGANTE).
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16/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 20:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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