TJRJ - 0825822-39.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 21:23
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSEANY ATAIZA PISKE WERNER DE BARROS em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de JULIANA AZEVEDO DUMAY DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES SENA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0825822-39.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA TAVARES MONTAURY DE BARROS RÉU: ROSINEIDE DE QUEIROZ MARTINS SCHEINER KATIA TAVARES MONTAURY DE BARROS ajuizou ação indenizatória em face de ROSINEIDE DE QUEIROZ MARTINS SCHEINER.
Em breve resumo, informa que é companheira de Adeilson, que trabalhou como porteiro, e residiu, no Condomínio Jardim Nossa Suíça no período de 07/06/2007 a 15/11/2021.
Que quando passou a viver maritalmente com este, sofreu resistência de alguns moradores, dentre eles, a demandada, sob a alegação de que a presença de um “porteiro morador” feriria a “imagem” do condomínio em questão, pois não classificam Adeilson como pessoa apta para morar no Condomínio Nova Suíça, considerando assim que sua origem, escolaridade e função não estavam em consonância com os outros moradores.
Que, em 15/11/2021, a ré inicia uma discussão verbal consigo, que evoluiu para agressões físicas, tendo sido iniciado processo judicial nº. 0036652-34.2021.8.19.0209, que tramitou no Juizado Especial Criminal do Fórum da Barra da Tijuca, atualmente transitado em julgado, com baixa, após ter aceito a transação penal.
Vale esclarecer que toda a dinâmica dos fatos ocorreu em via pública do condomínio, em frente a todos os moradores que acompanharam as gritarias e o vexame de suas casas e de seus portões, causando enorme constrangimento, vergonha e dor para a autora.
Objetiva a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 34901443 – 34902805, aditados pelo id 44319888 - 44319893 Deferida a gratuidade no id 54538044 Contestação e Reconvenção, no id 62830040.
Defende-se, refutando a veracidade das alegações autorais.
Alude que o dano não foi comprovado e tampouco a ré condenada na esfera criminal.
Afirma que, como qualquer ser humano, encontrando-se em momento de vida emocionalmente fragilizada, proferiu “palavras” sem nenhum caráter ofensivo a autora, e que apenas, se defendeu a fim de cessar as injustas agressões verbais que vinha sofrendo há muito.
Salienta que autora foi até em frente da residência da ré e começou a lhe proferir palavras de “baixo calão”.
Que a Ré se encontrava num momento emocionalmente frágil de sua vida, devido aos cuidados de uma idosa com inúmeras enfermidades e com sua saúde física e emocional abalada.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda.
Em seu pedido reconvencional, busca a condenação da autora no pagamento de danos morais.
Com a peça, vieram os documentos de id 62830044 – 62869134 e 62872271.
Instada, a ré-reconvinte traz mais documentos no id 76935758 - 76940707 e 77636045 - 77638202.
Recebida a reconvenção e deferida a gratuidade à ré, no id 99857298.
Não foi apresentada Réplica e tampouco contestação à Reconvenção, não tendo as partes protestado pela produção de outras provas, conforme id 111615839 e 124269213.
As partes não manifestaram interesse na realização de audiência conciliatória, consoante id 124316241 e 153478195.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 178368170.
RELATADO.
DECIDO.
Cuida-se de pedido indenizatório decorrente de injusta ação perpetrada pela ré.
A Ré, por sua vez, objeta os pedidos, destacando a inexistência de provas dos danos, esperando a improcedência da lide.
Em seu pedido reconvencional, busca a indenização dos danos morais suportados.
A demandante não contestou o pedido reconvencional.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais e condições genéricas da ação, não havendo preliminares a analisar.
Não há dúvidas de que restaram verossímeis os fatos narrados de que a Autora sofreu ofensas públicas, além de agressões físicas por parte da Ré, em 15/11/2021, consoante se da mídia constante do link disponibilizado na peça exordial – pág. 3, bem como dos documentos que instruem a peça principiada, notadamente das imagens, termo de declaração policial e a sentença homologatória de transação penal, id 34902801 – 34902804.
O termo de declaração da autora prestado em sede policial remonta a história aqui retratada.
Em sede criminal, a demandada optou por aceitar a transação penal ofertada pelo ínclito representante do Ministério Público.
Nesta, a demandada, não nega os fatos, mas tenta justificar seus atos como resposta a provocações e injúrias perpetradas pela autora, sem, contudo, comprovar nada a respeito.
Não prospera ainda a tentativa de justificar o ilícito pelo alegado momento “frágil” – enfermidade sua e de seu familiar, sem qualquer amparo legal no ordenamento pátrio, já, que ninguém está autorizado a proferir agressões, verbais ou físicas.
Assim, tenho como verossímil as alegações autorais, eis que a hipótese trata de responsabilidade civil, caberia à suplicada provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo, nos termos do artigo 373, inciso IIdo Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Sobeja analisar o pedido indenizatório.
A violação da integridade física e psicológica – atributo da personalidade – é fato apto a causar dano moral, como reconhece iterativa jurisprudência.
O dano moral possui dupla finalidade.
Amenizar dor sofrida pela vítima e punir o infrator por um ato grave.
Segundo o Prof.
Caio Mário (Responsabilidade Civil, pp. 315-316), “na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o “pretium doloris”, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, eis que foi sujeita a sofrimento, transtornos psicológicos e dores físicas que afetaram seu bem-estar e tranquilidade, caracterizando-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara.
O valor da indenização, por sua vez, deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório aos responsáveis pelo evento funesto.
Aponte-se que, muito embora as partes não tenham alcançado o acordo civil na esfera criminal, a demandada já cumpriu sua obrigação consistente na aquisição de objetos e bens materiais, no montante equivalente a 01 (um) salário(s) mínimo(s), em favor da instituição beneficiária – id 34902804 - Pág. 83 -102.
Diante desses parâmetros, considerando que as lesões sofridas foram leves e as agressões verbais incontroversas, diante do resultado da ação penal, entendo como justo e razoável que a indenização pelos danos extrapatrimoniais seja fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido Reconvencional.
Registre-se que, o pedido é lacônico e vago, sem declinar os fatos, de maneira precisa.
Muito embora não tenha sido contestado, não restou comprovado nenhuma das alegadas injúrias proferidas pela autora-reconvinda.
Dito isso, não evidenciado o dano moral ensejador do pedido indenizatório em sede reconvencional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC e, via de consequência, CONDENOA RÉ no pagamento dos danos morais suportados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENOa parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o teor do art. 98, §3ºdo CPC concedido em favor da ré.
Em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
12/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:14
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES SENA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSEANY ATAIZA PISKE WERNER DE BARROS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JULIANA AZEVEDO DUMAY DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSEANY ATAIZA PISKE WERNER DE BARROS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIANA AZEVEDO DUMAY DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSEANY ATAIZA PISKE WERNER DE BARROS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES SENA em 30/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSEANY ATAIZA PISKE WERNER DE BARROS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES SENA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIANA AZEVEDO DUMAY DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES SENA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSEANY ATAIZA PISKE WERNER DE BARROS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JULIANA AZEVEDO DUMAY DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
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15/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 15:35
Juntada de mandado
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de JULIANA AZEVEDO DUMAY DE ALMEIDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES SENA em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA TAVARES MONTAURY DE BARROS - CPF: *31.***.*67-49 (AUTOR).
-
17/04/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de JULIANA AZEVEDO DUMAY DE ALMEIDA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES SENA em 14/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:22
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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