TJRJ - 0803831-33.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:44
Baixa Definitiva
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28/07/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:41
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 00:51
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0803831-33.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ANDRE SALOMON MATIAS RÉU: COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO DAYCOVAL S/A MARCELO ANDRÉ SALOMON MATIASpropôs ação em face de COMPREV SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A; e de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) A.
Requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 300 e 497 do CPC, para o fim de que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais do Autor, de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico em anexo, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária a ser fixada; (...) E.
A total Procedência da presente ação, para: 1) reconhecer o superendividamento do autor, e limitar a dívida aqui discutida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor; 2) Confirmar a antecipação de tutela; (...)”.
Narrou que possui dívidas com os Réus, e está tendo dificuldade para prover alimento a sua família, pois com o tempo as parcelas que antes lhe pareciam possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar sua vida financeira, prejudicando o sustento próprio e da sua família, em razão da incidência de juros e demais encargos.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos, apresentando plano de pagamento no ind. 103329260.
Decisão inserida no indexador 142990158 quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e determinada a intimação dos credores listados para comparecimento à audiência de conciliação, conforme art. 104-A do CDC.
Contestação do Réu PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMO S.A. no ind. 147131244.
Contestação do Réu Banco Bradesco S.A. no ind. 159947674.
Réplica no ind. 149870111 e no ind. 164028072.
Realizada audiência, conforme termo no indexador 155975918, foi apresentado plano de pagamento pelo devedor, que não obteve anuência de quaisquer credores presentes.
Pugnou, diante disso, pelo prosseguimento do processo, com o fim de viabilizar a constituição de plano judicial compulsório, como previsto no art. 104-B do CDC. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo de repactuação judicial de dívidas, fundado nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, tem por finalidade conferir tutela jurisdicional específica, reconhecendo à vulnerabilidade do consumidor superendividado, resguardando-lhe condições mínimas de existência digna, mediante reorganização global e judicial de seus compromissos financeiros de natureza consumerista.
O processo, de natureza bifásica, exige, para a instauração da etapa contenciosa compulsória (art. 104-B do CDC), a demonstração cumulativa de dois requisitos materiais: (i) a manifesta impossibilidade de adimplemento integral das dívidas de consumo, sem comprometimento do mínimo existencial, e (ii) a boa-fé objetiva e subjetiva do devedor, tanto na constituição dos débitos quanto na condução do processo.
No presente caso, embora tenha sido formulado plano de pagamento e respeitado o rito procedimental previsto na legislação especial, inclusive com a realização de audiência conciliatória, restou ausente a comprovação de fato constitutivo essencial à continuidade do feito: a demonstração de superendividamento.
Com efeito, a análise dos elementos constantes dos autos eletrônicos revela que, mesmo diante das dívidas declaradas, a renda mensal do consumidor, após os descontos propostos, permanece superior ao patamar de R$ 600,00, atualmente fixado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Referido valor tem sido adotado pela jurisprudência como parâmetro objetivo para a verificação do comprometimento mínimo de sobrevivência.
Ausente a demonstração de que o adimplemento integral dos débitos comprometeria esse limite existencial, não se configura a hipótese legal de superendividamento, não restando autorizada a revisão compulsória dos contratos licitamente constituídos pelas partes.
A repactuação judicial, neste contexto, converte-se em mecanismo indevido de reorganização voluntária de obrigações, sem a base fática exigida pela legislação consumerista, o que desnatura a finalidade protetiva do microssistema de tutela coletiva do consumidor.
Ressalte-se que a boa-fé do devedor é elemento que deve permear toda a tramitação processual, desde a constituição dos débitos até a participação efetiva e transparente nas audiências conciliatórias e na formulação dos planos de pagamento.
Assim, ausente pressuposto específico de admissibilidade da ação de repactuação judicial de dívidas, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE NÃO SE VERIFICOU A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO EXIGIDA PELOS ARTS. 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO INDEXADOR 142990158, O QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
19/05/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:32
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 22:29
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 14:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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18/03/2025 22:29
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:09
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:59
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 14:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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29/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO ANDRE SALOMON MATIAS - CPF: *62.***.*58-49 (AUTOR).
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27/02/2024 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 20:18
Outras Decisões
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26/02/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 18:06
Juntada de Informações
-
26/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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