TJRJ - 0820598-49.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:51
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0820598-49.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LUIZ PINHEIRO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
MARCIO LUIZ PINHEIRO DE OLIVEIRApropôs ação em face de BANCO BRADESCO S.A. e de PARATI – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual pediu o seguinte: “(...) e) Liminarmente, e inaudita altera pars, deferir a tutela provisória, para - Determinar a suspensão dos descontos até elaboração do plano judicial de pagamentos; - Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, e caso já tenham feito, realizar a retirada das restrições, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual sugere em R$500,00 diários a se consolidar em 90 dias; (...) j) Para a hipótese de acordo parcial ou não existência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC, adotando-se o rito processual ali determinado; k) Requer seja determinada a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes em até 10 dias da homologação do presente acordo; (...)”.
Narrou que se encontra em endividamento excessivo, e com os descontos obrigatórios e os empréstimos pactuados, resta-lhe saldo no valor de R$ 2134,43, o que é insuficiente comparada à dívida mensal, a qual ultrapassa o percentual de 59,7% dos seus ganhos.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 142990158 quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e determinada a intimação dos credores listados para comparecimento à audiência de conciliação, conforme art. 104-A do CDC.
Contestação do Réu PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMO S.A. no ind. 147131244.
Contestação do Réu Banco Bradesco S.A. no ind. 159947674.
Réplica no ind. 149870111 e no ind. 164028072.
Realizada audiência, conforme termo no indexador 155975918, foi apresentado plano de pagamento pelo devedor, que não obteve anuência de quaisquer credores presentes.
Pugnou, diante disso, pelo prosseguimento do processo, com o fim de viabilizar a constituição de plano judicial compulsório, como previsto no art. 104-B do CDC. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo de repactuação judicial de dívidas, fundado nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, tem por finalidade conferir tutela jurisdicional específica, reconhecendo à vulnerabilidade do consumidor superendividado, resguardando-lhe condições mínimas de existência digna, mediante reorganização global e judicial de seus compromissos financeiros de natureza consumerista.
O processo, de natureza bifásica, exige, para a instauração da etapa contenciosa compulsória (art. 104-B do CDC), a demonstração cumulativa de dois requisitos materiais: (i) a manifesta impossibilidade de adimplemento integral das dívidas de consumo, sem comprometimento do mínimo existencial, e (ii) a boa-fé objetiva e subjetiva do devedor, tanto na constituição dos débitos quanto na condução do processo.
No presente caso, embora tenha sido formulado plano de pagamento e respeitado o rito procedimental previsto na legislação especial, inclusive com a realização de audiência conciliatória, restou ausente a comprovação de fato constitutivo essencial à continuidade do feito: a demonstração de superendividamento.
Com efeito, a análise dos elementos constantes dos autos eletrônicos revela que, mesmo diante das dívidas declaradas, a renda mensal do consumidor, após os descontos propostos, permanece superior ao patamar de R$ 600,00, atualmente fixado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Referido valor tem sido adotado pela jurisprudência como parâmetro objetivo para a verificação do comprometimento mínimo de sobrevivência.
Ausente a demonstração de que o adimplemento integral dos débitos comprometeria esse limite existencial, não se configura a hipótese legal de superendividamento, não restando autorizada a revisão compulsória dos contratos licitamente constituídos pelas partes.
A repactuação judicial, neste contexto, converte-se em mecanismo indevido de reorganização voluntária de obrigações, sem a base fática exigida pela legislação consumerista, o que desnatura a finalidade protetiva do microssistema de tutela coletiva do consumidor.
Ressalte-se que a boa-fé do devedor é elemento que deve permear toda a tramitação processual, desde a constituição dos débitos até a participação efetiva e transparente nas audiências conciliatórias e na formulação dos planos de pagamento.
Assim, ausente pressuposto específico de admissibilidade da ação de repactuação judicial de dívidas, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE, UMA VEZ QUE NÃO SE VERIFICOU A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO EXIGIDA PELOS ARTS. 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO INDEXADOR 142990158, O QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
19/05/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:32
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:54
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 16:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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13/11/2024 19:54
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de CAMILA MOURA DE OLIVEIRA BARROS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de GIZELLI COELHO SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de EDMAR DE AGUIAR DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ PINHEIRO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:00
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 16:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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11/09/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 22:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 22:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO LUIZ PINHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*70-00 (AUTOR).
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11/09/2024 22:44
Outras Decisões
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10/09/2024 21:40
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 21:39
Juntada de Informações
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10/09/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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