TJRJ - 3003128-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3003128-95.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: GUILHERME DE SOUZA SILVEIRAADVOGADO(A): TIAGO DE SOUZA CARDOSO (OAB RJ231855) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante requer a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a apreensão de sua CNH. Para tanto, narra que teve processo administrativo instaurado no ano de 2019 por força de transgressão apurada durante uma operação Lei Seca e a defesa prévia foi protocolada dentro do prazo.
Desde então, aguarda informação sobre seu julgamento. Renovou sua carteira em novembro de 2019, não tendo recebido qualquer comunicação do impetrado sobre o resultado de sua Defesa. Ao renovar novamente sua habilitação, no final do ano de 2024, foi surpreendido com uma notificação para entrega de recurso ou de sua CNH. Não teve êxito na apresentação de recurso nem pelo site do detran nem pessoalmente, na sede do CIREETRAN Resende-RJ. É o relatório.
Decido. Tratando-se de Mandado de Segurança, a prova do alegado deve ser pré-constituída para que se reconheça a existência da liquidez e certeza do direito. Não consta dos autos o auto de infração do qual se originou a penalidade de suspensão do direito de dirigir, nem qualquer outro documento ou informaçãocomprobatório das alegações do Impetrante, observado que referidas informações poderiam ter sido extraídas do site do DETRAN ou através de cópia do procedimento administrativo. Em relação aos argumentos quanto aos supostos vícios no procedimento administrativo, somente será possível sua aferição após sua exibição, inclusive quanto à regularidade das notificações e eventual prescrição. Por tais considerações, não vislumbro nos documentos juntados a plausibilidade jurídica do direito invocado, ao menos em sede liminar, observada, ainda, a presunção de legalidade do ato administrativo, pelo que INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações.
Findo o prazo, com ou sem as informações, intime-se ERJ para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº. 12.016/2009. Após, ao Ministério Público. 2) Sem prejuízo, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das três últimas declarações de imposto de renda (I.R.P.F. - versão completa), ou dos comprovantes atualizados de situação da referida declaração, extraído junto ao sítio da Receita Federal, se isenta do recolhimento do tributo, a fim de aferir o preenchimento das condições para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos da Súmula nº 39 do TJ/RJ, in verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." -
21/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 14:58
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP02VFAZ
-
06/03/2025 14:56
Juntada de Certidão - Central de Autuação
-
06/03/2025 09:13
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 14:58
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
-
28/02/2025 14:58
Remetidos os Autos - CAP02VFAZ -> CAPCENTAUT
-
28/02/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853136-94.2025.8.19.0001
Claudio Erico Gomma
Azzurra Veiculos LTDA
Advogado: Diego Martins Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 17:13
Processo nº 0806148-07.2025.8.19.0036
Adao Rezende de Araujo
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Cintia Sabino Lopes Hildebrandt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 11:27
Processo nº 0818939-22.2023.8.19.0054
Laysson Felix Torres
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thamires Barbosa da Silva de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 16:21
Processo nº 0811914-10.2025.8.19.0208
Associacao Beneficente Santa Maria
Edson Cardoso Goncalves
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 06:47
Processo nº 0803723-09.2025.8.19.0003
Israel Araujo de Souza
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Andreia de Oliveira Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 12:28