TJRJ - 0849117-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de MARCO POLO SAMPAIO MOREIRA LEITE em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0849117-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIX EDUARDO CASSAO DAMASCENO KRONIG ESPÓLIO: MARCO POLO SAMPAIO MOREIRA LEITE I.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica, através dos documentos acostados ao id.198163385.
Anote-se onde couber.
II.
Intimado a esclarecer o pedido de tutela de urgência (id. 193439477), limitou-se o autor a repetir pedido genérico (id. 198163385), pelo que indefiro a tutela requerida.
III.
Determino a citação do réu por OJA para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
IV.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
V.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:03
Outras Decisões
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03/07/2025 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIX EDUARDO CASSAO DAMASCENO KRONIG - CPF: *38.***.*38-87 (REQUERENTE).
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23/06/2025 08:28
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0849117-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIX EDUARDO CASSAO DAMASCENO KRONIG ESPÓLIO: MARCO POLO SAMPAIO MOREIRA LEITE I.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venha pela parte autora os documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência, especialmente as três últimas faturas de cartão de crédito e DIRPF COMPLETA, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
II.
No mesmo prazo, ao autor para que emende a inicial a fim de especificar o pedido de tutela de urgência, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
19/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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