TJRJ - 0825683-02.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 20:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/08/2025 19:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825683-02.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CRISTINA LIMA THOMAZ DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por VALERIA CRISTINA LIMA THOMAZ DA SILVA, qualificada nos autos, contra BANCO BRAESCO S.A, qualificado nos autos.
Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que ao efetuar uma consulta em seu nome, com escopo de aumentar seu SCORE verificou, que existem diversas restrições em seu nome e CPF, junto aos cadastros SPC/SERASA, no qual desconhece.
Aduziu que nunca qualquer relação contratual com a parte ré e as demais empresas que negativaram seu bom nome, desconhecendo completamente o suposto atraso informado e o débito a ela imputado, encontrando-se impossibilitada de realizar qualquer negócio jurídico que necessite da disponibilidade de crédito.
Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC; c) a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré exclua o nome da Autora dos cadastros de anotação de negativa de crédito, SPC e SERASA, sob pena de multa diária, expedindo-se ofícios aos referidos órgãos para que excluam o nome da Autora de seus cadastros, tornando-a, ao final, em definitiva; d) a determinação que a parte ré apresente o original do contrato que ensejou a inserção do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito; f) a declaração de inexigibilidade do título datado em 20/01/2019, no valor de R$ 528,25, sob número de CONTRATO 021674617000055CT, condenando-se a parte ré em se abster de efetuar qualquer tipo de cobrança, sob pena de multa diária; g) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$20.000,00.
Houve a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (ID: 62163778), bem como o recebimento da petição inicial, com o indeferimento do pedido de tutela de urgência, sem designação de audiência de conciliação (ID: 95814573).
Citado (ID: 96063724), o Banco Réu apresentou contestação (ID: 100383846), acompanhada de documentos, sem arguição de questões preliminares ou prejudiciais.
No mérito, alegou, concisamente, que a parte autora deixou de pagar sua dívida oriunda da utilização de cartão de crédito Visa Gold nº 4551831041740542, contrato regularmente, utilizando-o de forma frequente para diversas compras, mediante a utilização de cartão com chip e senha, em estabelecimentos localizados no mesmo município onde a parte autora reside, e inclusive pagamentos de faturas anteriores, deixando de quitar a fatura vencida em 20/01/2019, sendo devida a dívida e legítima a cobrança, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços.
Discorreu sobre a responsabilidade de notificação prévia sobre apontamento negativo de crédito – súmula 359 do STJ, sobre a inexistência do dever de indenizar os danos morais pleiteados e sobre a prática de litigância de má-fé da parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A parte autora manifestou em réplica (ID: 102585334), na qual combateu as alegações defensivas, impugnou as telas sistêmicas apresentadas pela parte ré, bem como os documentos por ela apresentados e reiterou os termos da petição inicial, pugnando pela procedência dos pedidos autorais.
E, em seguida, requereu o julgamento antecipado do mérito (ID: 102585345).
Instadas as partes a especificarem provas (ID: 123370042), a parte Autora reiterou a manifestação de ID: 102585345 (ID: 123636382).
A parte ré, ao seu turno, permaneceu inerte (ID: 137150279).
Ato contínuo, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (ID: 139329482), na qual se fixou como ponto controvertido “a regularidade ou não da cobrança impugnada nestes autos, bem como a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes e eventuais danos sofridos” e se inverteu o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora, determinando-se a intimação das partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15, tendo estas permanecido inertes (ID: 161377708) Sem demora, determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID: 162793312).
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, na qual pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito ao argumento que não possui qualquer relação de contratual com a parte ré, não tendo celebrado contrato de cartão de crédito e, tão pouco, feito a sua utilização, sendo indevida a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A parte ré, em sua defesa, alega, em síntese, a regularidade da contratação, a efetiva entrega do cartão à parte autora, que realizou o seu desbloqueio em caixa eletrônico, mediante o uso de senha pessoal, tendo realizado compras com o cartão de crédito e inadimplido o pagamento das faturas, sendo, portanto, legítima a cobrança e a negativação do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito.
Versa a presente hipótese típica relação de consumo, nas quais as partes enquadram-se na figura de fornecedor e consumidor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CODECON.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Trata-se de norma cogente, de aplicação imediata, cabendo ao julgador aplicar os institutos nele previstos, ainda que não requerido pelas partes.
Ressalto, ainda, a aplicação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidornão afasta o encargo da parte autora de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no art. 373, I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Esclareço que a tutela concedida ao consumidor pela Lei nº. 8.078/90 não tira o seu dever de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº 330do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Saliento que estabelece o artigo 14da Lei 8.078/90 a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, o qual deverá arcar com as consequências danosas provocadas por defeito em sua atuação, sendo certo que tal responsabilidade somente é afastada mediante a prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, hipótese esta que se coaduna com a do caso sub examen.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É incontroverso nos autos a negativação do nome da parte autora (ID: 33100502), promovida pelo Banco Réu, por uma dívida proveniente do inadimplemento da fatura do cartão de crédito, no valor de R$528,25, com vencimento em 20/01/2019 (art. 374, inciso II, do CPC/15).
Cinge-se a controvérsia em saber a regularidade da contratação do cartão de crédito Visa Gold nº 4551831041740542 e, consequentemente, da cobrança da fatura inadimplida.
Após detida análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, observo que o Banco Réu não trouxe aos autos o original do contrato de cartão de crédito que alega ter sido celebrado com a autora, que seria apto a comprovar a regularidade na contratação, bem como o comprovante de que a autora efetuou as compras que ensejaram o lançamento no cartão de crédito emitido em seu nome. É evidente, pois, a falha na prestação de serviço fornecido pelo réu, que atuando com desídia, imputou à autora dívida inexistente.
A alegação do banco réu de que o fraudador não paga os débitos feitos indevidamente e que a autora efetuou o pagamento das compras não subiste, isso porque o réu além de não comprovar a contratação pela autora, sequer juntou documento hábil a comprovar que a parte autora realizou os pagamentos das faturas anteriores.
Nesse passo, destaca-se que o inciso IIdo parágrafo 1ºdo art. 14do CDCcaracteriza o serviço como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Diante de tal conceito, o serviço prestado pelo Banco Réu deve ser considerado defeituoso, à medida que efetuou cobranças em cartão de crédito não contratado pela autora e relativas a compras não efetuadas por ela.
A concorrência da conduta desidiosa do Réu afasta o fato exclusivo de terceiro, que seria no caso a única hipótese capaz de elidir a responsabilidade da empresa ré.
Dessa forma, não tendo a parte autora contratado o cartão de crédito com o Banco Réu não pode ser responsabilizada pelas consequências negativas da operação indevida realizada por este, da qual, reafirme-se, a Autora não tomou parte.
Ademais, ainda que se trate de fortuito interno, este não o exonera a responsabilidade do Banco Réu, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, que diz: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido a Súmula 94 do TJRJ, a saber: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Deve a instituição financeira ré arcar com o ônus de seu empreendimento lucrativo, não podendo repartir o risco de sua atividade com terceiros que, vitimados pelo serviço defeituoso, são considerados consumidores por equiparação, posto que vítimas do fato do serviço.
O que se constata é, portanto, que o Banco Réu falhou no seu dever de segurança, estabelecido nos artigos 4º, alínea “d”, e 14, § 1º, inciso II, do CDC, não impedindo que terceiro fraudador contratasse em lugar da autora, ensejando o cancelamento do débito e do aponte indevido, bem como o dever de indenizar.
Em última análise, quem colhe os lucros deve igualmente suportar os riscos e ônus.
No caso concreto, tendo em vista a imputação à Autora de uma dívida indevida, tem-se que os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero dissabor, por, evidentemente, acarretarem angústia e abalo, bem como a sensação de injustiça.
Assim, é evidente o dano moral, na linha do entendimento do TJRJ consolidado na Súmula 89, a seguir: A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aliás, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em se tratando de direito do consumidor, ao decidir que: (...) O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor (...). (REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019).
E ainda: (...) O dano moral tem caráter imaterial, logo, para sua comprovação, deve ser possível presumir a potencialidade ofensiva das circunstâncias e dos fatos concretos e a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima.
A situação fática de injustificado (...) e de demasia perda de tempo útil por consumidor na busca da solução extrajudicial e judicial de controvérsia motivada por conduta ilícita do fornecedor extrapola o mero dissabor e resulta em efetivo dano moral.
Como uníssono na jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção (...).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.832 - MG(2016/0315050-0) MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator - J. 09/03/2017 - p. 14/03/2017).
As anotações apontadas no ID: 100386552 e 33100502 são posteriores ao débito ora impugnado, o que a afasta a aplicação do entendimento firmado na Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito ao arbitramento do quantumindenizatório, destaca-se que o princípio da razoabilidade determina que o valor do dano moral deve guardar proporcionalidade ao fato, redundando logicamente deste, e não deve, em contrapartida, apresentar caráter insignificante em face das características econômicas do causador dos danos e nem constituir fonte de lucro, sem olvidar o caráter punitivo-pedagógico da indenização, de maneira a inibir a repetição do procedimento ilegítimo da instituição financeira ré.
No caso vertente, atento ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, tendo em vista as circunstâncias do dano e sua repercussão, além da condição social e a capacidade econômica de ambas as partes, notadamente o porte da instituição financeira ré, entendo ser razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, tendo em vista a negativação ilegítima.
Com efeito, tem-se que este valor melhor se coaduna com as especificidades do caso concreto, tendo em vista o caráter pedagógico-punitivo da condenação, conforme inteligência da Súmula 343 deste Tribunal, bem como em consonância ao art. 944do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO PELA AUTORA.
FALHA NO DEVER DE CAUTELA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória, em que a autora objetiva o cancelamento do débito e aponte negativo efetuado pelo réu, alegando ausência de contratação. 2.
Incide no caso o Código de Defesa do Consumidor, como enuncia a Súmula 297 do STJ, respondendo as instituições financeiras de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores. 3.
Em se tratando de responsabilidade por defeito no serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, é ônus do fornecedor comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência do defeito. 4.
Banco réu que não trouxe aos autos o original do contrato de cartão de crédito objeto da demanda, que seria apto a comprovar a regularidade na contratação, bem como deixou de apresentar os comprovantes de que a autora efetuou as compras que ensejaram o lançamento no cartão de crédito emitido em seu nome, evidenciada, pois, a falha na prestação de serviço fornecido pelo réu, que atuando com desídia, imputou à autora dívida inexistente. 5.
Deve a instituição financeira ré arcar com o ônus de seu empreendimento lucrativo. 6.
Ainda que se trate de fortuito interno, este não exonera a responsabilidade do banco réu, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479 e da Súmula 94 deste Tribunal. 7.
Demonstrada a ausência de contratação pela autora de serviço de cartão de crédito, não se justifica a restrição do nome da autora pelo banco réu. 8.
Ilicitude que enseja o cancelamento do débito ilegítimo e do aponte negativo, bem como o dever de indenizar os danos causados à autora. 9.
Danos morais configurados, na linha da Súmula 89 deste Tribunal, tendo a autora experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de imputação de uma dívida indevida, por serviço não contratado, com a negativação indevida. 10.
Valor do dano moral fixado em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, tendo em vista o caráter pedagógico-punitivo da condenação, visando coibir a reincidência da conduta lesiva, conforme inteligência da Súmula 343 deste Tribunal, bem como em consonância ao art . 944 do Código Civil, o que afasta a exclusão ou redução postulada pelo réu. 11.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal ao percentual de 20% sobre o total da condenação (art. 85, § 11, do CPC). 12.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0016555-16.2021 .8.19.0208 202400119284, Relator.: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 25/04/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) Saliento que o fato de o valor do dano moral ter sido arbitrado abaixo do valor pleiteado não implica em sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326, do STJ.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
A tempo, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IVdo Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15 para: 1.DECLARAR INEXIGÍVELa dívida no valor de R$528,25, com vencimento em 20/01/2019, proveniente do contrato n° 021674617000055CT, referente ao cartão de crédito Visa Gold nº 4551831041740542, no nome e CPF da parte autora. 2.DETERMINARque a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito referente ao contrato n° 021674617000055CT, referente ao cartão de crédito Visa Gold nº 4551831041740542, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da presente, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor a parte autora. 3.CONDENARa parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), que deve incidir juros de mora de 1% ao mês a partir a contar da negativação indevida (16/02/2019) e correção monetária pelo INPC/IGP-DI, a partir da data do arbitramento.
Sendo que a partir da publicação da presente sentença, deverá ser substituído a cumulação de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, isoladamente, na forma da EC 113/2021 c/c art. 406 do CC/02, com redação data pela Lei 14.905/2024 e Resolução CMN 5171/24.
OFICIE-SEao SERASA/SPC para que exclua o apontamento da dívida declarada inexistente de seus cadastros, nos termos da súmula n°144 do TJRJ.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art.82, §2º e art.84 do CPC/15) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença -
19/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:20
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
14/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
25/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 00:25
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 16/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:47
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805379-28.2022.8.19.0028
Silvia Cunha Teixeira Couto
Instituto de Previdencia Social do Munic...
Advogado: Mohand Gomes Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2022 18:21
Processo nº 0821924-51.2022.8.19.0004
Sandra Cristina Silva dos Santos
Rp4 Odontologia LTDA
Advogado: Luiz Carlos da Silva Loyola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 13:14
Processo nº 0863431-67.2024.8.19.0021
Marcio Fernandes Saboya
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Cristiane Figueira Amador
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 14:09
Processo nº 0806062-37.2023.8.19.0026
Felipe da Silva Matos
Claro S A
Advogado: Jose Demetrio Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2023 16:59
Processo nº 0001078-24.2021.8.19.0055
Gelson Garcia Rodrigues
Espolio de Antonio Belmiro
Advogado: Alexandre Malheiro Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2021 00:00