TJRJ - 0958408-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
16/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0958408-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARENTA E QUATRO ESPÓLIO: LYDIO RIBEIRO DE CARVALHO RÉU: NANCY GONCALVES DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES DE CARVALHO Nada a prover quanto ao requerido no id 193922268, eis que plenamente acessível às partes a consulta ao processo para o fim postulado.
Transitada em julgado a sentença proferida, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
06/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:09
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0958408-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARENTA E QUATRO ESPÓLIO: LYDIO RIBEIRO DE CARVALHO RÉU: NANCY GONCALVES DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES DE CARVALHO As partes apresentaram petição de acordo nos ids 186113464/186113477, assinada pelo patrono da parte autora e diretamente pela parte ré, consoante certidão cartorária do id 189750138, requerendo sua homologação.
Em que pese o executado não estar assistido por advogado quando da celebração do acordo acostado no id 186113477 e que ora se homologa, certo é que o STJ já firmou entendimento no sentido de que, sendo as partes dotada de capacidade civil, não há qualquer óbice na celebração de acordo sem o patrocínio de advogado.
Neste sentido é o acórdão abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
ACORDO CELEBRADO.
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
PROSSEGUIMENTO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. 3.
Uma vez apresentado ao juízo para homologação, a sentença converte o título executivo extrajudicial em judicial, pois tem o efeito de suspender a tramitação da execução em curso. 4.
Não cumprido integralmente o acordo, prossegue a execução pelo saldo restante. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 121017/SP - Relatora Min.
Maria Isabel Gallotti - T4 - julgamento em 01/03/2018) Desnecessária a suspensão do feito, uma vez que caso haja o descumprimento do acordo, bastará ao autor executar a presente sentença.
Desta forma, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao DIPEA.
P.R.I.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
19/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:21
Homologada a Transação
-
16/05/2025 08:07
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:49
Juntada de acórdão
-
14/04/2025 12:49
Juntada de acórdão
-
09/04/2025 12:49
Juntada de acórdão
-
09/04/2025 12:48
Juntada de acórdão
-
08/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LYDIO RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *37.***.*40-72 (ESPÓLIO).
-
24/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:13
Outras Decisões
-
24/02/2025 06:54
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 19:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003008-52.2025.8.19.0001
Nanci Guimaraes Pacheco
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0872916-25.2022.8.19.0001
Christian Gloria Soares
Igreja Evangelica Yeshua
Advogado: Bruna da Costa Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 18:31
Processo nº 3000579-46.2025.8.19.0023
Municipio de Itaborai
Graciane Vieira Felizardo Machado
Advogado: Edson Jose de Lima Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800856-32.2022.8.19.0073
Elaine Barbosa Lira
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Dayanna Cristina Medeiros Covazzoli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2022 14:19
Processo nº 0837097-27.2022.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Dmj Informatica LTDA
Advogado: Guilherme Felix Patrocinio dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2022 09:04