TJRJ - 0821000-77.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2025 23:59.
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03/07/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0821000-77.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA BALBI MENDONCA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC). 3.
Considerando os fatos narrados, presumo que os pontos controvertidos girarão em torno da existência de incapacidade atual para o exercício da atividade laboral, extensão da incapacidade, se existente (total ou restrita à atividade antes desenvolvida); chances de recuperação da capacidade laboral, se houver incapacidade atual; possibilidade de reabilitação; e relação do estado de saúde com as atividades desenvolvidas ou com acidente de trabalho.
Assim, sem embargo do prazo para resposta, em atendimento ao previsto na Recomendação conjunta nº 01/2015, art. 1º, I, desde já determino a realização de prova pericial de nexo causal, nomeando perito na pessoa da Drª.
THAÍS JORDÃO RAPOSO, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em cinco dias.
Intime-se o INSS para efetuar o depósito judicial dos honorários, no prazo de quinze dias, conforme §2º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93, e Resoluções 02 de 2018 do Conselho da Magistratura - TJ/RJ, bem como para juntar aos autos no prazo de resposta cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (Recomendação conjunta nº 01/2015, art. 1º, IV).
Vista às partes e MP para apresentação de quesitos, em cinco dias.
A título de quesitos do juízo, deverá a perita esclarecer o estado de saúde da autora, informando se a mesma encontra-se impossibilitada de retornar às suas funções.
Havendo incapacidade, deverá informar se é parcial ou total, temporária ou permanente, bem como se a mesma é decorrente de suas atividades laborais.
Escoado o lapso temporal para recurso voluntário, intime-se a perita a iniciar seus trabalhos, concluindo-os em trinta dias com a entrega do laudo.
Vindo o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito e dê-se vista às partes e ao Ministério Público.
VOLTA REDONDA, 9 de junho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
12/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:46
Nomeado perito
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07/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIVIA BALBI MENDONCA - CPF: *54.***.*95-10 (AUTOR).
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14/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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