TJRJ - 0831440-74.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2025 14:08
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0831440-74.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCILENE LIMA DA SILVA RÉU: CEDAE Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO proposta por DULCILENE LIMA DA SILVA, qualificada nos autos, contra COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, qualificada nos autos.
Narrou a petição inicial, em apertada síntese, reside na Estrada do Mendanha, em Campo Grande, em um dos bairros próximos à comunidade da Carobinha, bairro este que nunca teve hidrômetros instalados pela parte ré, sendo o fornecimento de água realizado por “penas d’agua”, com cobrança por estimativa.
Aduziu que, em meados de 2022, a parte ré realizou na comunidade a instalação dos hidrômetros, inclusive na sua propriedade (hidrômetro n° Y18HW340473, matrícula n° 2116820-4), tendo sido surpreendida com a cobrança da fatura de agosto de 2022 no valor de R$13.888,56, com vencimento em 08/09/2022 (ID: 39129726), na qual está embutido a soma de diversas outras faturas (fevereiro de 2020 a julho de 2022), supostamente não pagas, ressaltando que tais cobranças eram por estimativa (pena d’água, onde a consumidora pagava as faturas que lhe eram enviadas, não tendo como gerir o sistema de cobrança falho da Requerida).
Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC; c) a declaração de inexigibilidade da cobrança da fatura de agosto de 2022 no valor de R$13.888,56, com vencimento em 08/09/2022 (ID: 39129726), com o consequente cancelamento do débito e a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), caso a ré tenha inserido, sob pena de multa diária; d) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sem designação de audiência de conciliação (ID: 39241214).
Citada (ID: 41641535), a parte ré apresentou contestação (ID: 42511975), acompanhada de documentos.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, considerando que houve o leilão da CEDAE, sendo certo que o endereço em que localiza a unidade consumidora da parte autora está localizado na área denominada de Área de Planejamento 5, de responsabilidade da Prefeitura do Rio de Janeiro, eis que assinou termo de compromisso com concessionária diversa a CEDAE, Foz Águas 5 (Zona Oeste Mais), responsável pela prestação do serviço na área, não tendo a CEDAE qualquer gerência sobre os dados da parte autora.
Impugnou, ainda, à concessão da gratuidade de justiça a parte autora.
Prejudicialmente, alegou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil.
No mérito, alegou, concisamente, que a parte autora é consumidora dos serviços prestados pela ré, e está inscrita nos cadastros da empresa sob o n.º de matrícula 2116820-4 e que a cobrança, ora impugnada, está de acordo com o consumo medido no hidrômetro, não havendo que se falar, portanto, em falha/defeito na prestação do serviço, inexistindo qualquer irregularidade ou abusividade.
Sustentou que se o consumo da parte autora aumentou, antes de colocar a culpa na ré, deve contratar um especialista para vistoriar todo o seu imóvel em busca de um possível e muito provável vazamento, uma vez que, como se vê, a reponsabilidade pelo consumo é única e exclusiva da parte autora, jamais podendo ser imputada a ré o aumento do seu consumo mensal.
Discorreu sobre a aplicabilidade do Decreto n° 553/76 e da Lei n° 11.445/07 – princípios da legalidade e especialidade, sobre a absoluta ausência de provas, sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sobre a legalidade da cobrança pelo consumo medido no hidrômetro, sobre a possibilidade de inclusão do usuário inadimplente nos cadastros restritivos de crédito, sobre a impossibilidade da desconstituição do débito, sobre a impossibilidade do refaturamento e sobre a inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora manifestou em réplica (ID: 67524290), na qual combateu as alegações defensivas, reiterou os termos da petição inicial e pugnou pela procedência dos pedidos autorais.
Instadas as partes a especificarem provas (ID: 82801810), a parte ré informou que não tem provas a produzir, além daquelas já juntadas no curso da lide, e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID: 83486567; 101408050).
No mesmo sentido, a parte autora (ID: 84332932; 101299410).
Ato contínuo, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (ID: 100120783), na qual se fixou como ponto controvertido “a regularidade da cobrança referente à agosto de 2022”e se rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, a prejudicial de ocorrência de prescrição trienal e de decadência e a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, com o deferimento de produção de prova documental superveniente.
Novamente, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (ID: 120325232), mantendo-se o decidido na decisão saneadora de ID: 100120783, posteriormente, mantida no ID: 135900418.
Sem demora, determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID: 176692412).
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
A hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, ante os termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, já que a Ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão e a parte Autora, de consumidor, por ser a destinatário final do serviço contratado.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Registro, por oportuno, o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)sobre o tema, no verbete de Súmula nº 254, in litteris: Aplica se o Código de Defesa do Consumidorà relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidornão afasta o encargo da parte autora de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no art. 373, I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Esclareço que a tutela concedida ao consumidor pela Lei nº. 8.078/90 não tira o seu dever de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº 330do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Ressalto que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a prova sobre a ocorrência do fato danoso se opera ope iudicis, ou seja, a critério do juiz, na presença de verossimilhança das alegações autorais ou no caso de sua hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, o jurista Carlos Roberto Barbosa Moreira afirma que a lei permite a inversão, não sendo assim obrigatória, mas de acordo com o preenchimento de seus requisitos: Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum; e se, de um lado, a inversão exime o consumidor daquele ônus, de outro, transfere ao fornecedor o encargo de provar que o fato – apenas afirmado, mas não provado pelo consumidor – não aconteceu. (Estudos de direito processual em memória de Luiz Machado Guimarães, Forense, 1997, p. 124) Dessa forma, a inversão do ônus da prova quanto ao fato, em si, constitutivo do direito do autor, não se opera automaticamente.
Distintamente, quanto ao defeito do produto ou do serviço, a inversão se dá ope legis,nos termos, respectivamente, do art. 12, § 3º e art. 14, § 3º,ambos do CDC: Art. 12 (...) § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (...) II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; Art. 14 (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Destarte, neste caso, a inversão ope legisreside sobre o defeito do produto ou serviço, pois cabe ao fornecedor comprovar a regularidade de sua inserção no mercado de consumo.
Nesse sentido, esclarece o emérito Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: Ressalte-se, todavia, que na inversão ope legis o que a lei inverte é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, e não a prova da própria ocorrência do acidente do consumo, ônus esse do consumidor.
Conquanto objetiva a responsabilidade do fornecedor, essa responsabilidade não é fundada no risco integral.
Para configurá-la é indispensável a ocorrência do fato do produto ou do serviço, vale dizer, o acidente de consumo. (Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2008, pag. 260) Sendo assim, a inversão do ônus da prova sobre a inexistência de defeito consiste em direito do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.
In casu, a demanda versa sobre a regularidade da medição do hidrômetro da fatura impugnada, incluído os meses pretéritos nela embutidos.
Desse modo, mostra-se patente que a matéria objeto dos autos trata de defeito na prestação de serviço, sendo cogente a inversão do ônus probatório ope legis,pois cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade do serviço prestado.
A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.
Ora, se os fornecedores de serviços se dispõem a aderir ao sistema de contratação não presencial, para melhor organizar suas atividades, devem de outro lado estar cientes de que lhes incumbirá a prova quanto aos termos do contrato e à inexistência de falha na prestação do serviço, caso em que a inversão do ônus probatório opera-se ope legis(art. 12e 14do CDC), como na hipótese em tela.
Na sistemática adotada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no que se refere à responsabilidade civil, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos a que der causa, isto é, independentemente da verificação de culpa, somente se eximindo da responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3ºda Lei 8.078/90, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como se verifica abaixo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; I I - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em se tratando de serviço essencial, como é o caso de fornecimento de água, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua nos termos do artigo 22da Lei n° 8.078/90.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Dito isso, in casu, alega a parte autora, em síntese, que a fatura impugnada, de agosto de 2022, no valor de R$13.888,56, com vencimento em 08/09/2022 (ID: 39129726), a qual está embutido a soma de diversas outras faturas (fevereiro de 2020 a julho de 2022), apresenta valor excessivo e incompatível com o seu real consumo.
A Ré, ao turno, sustenta, de forma genérica, que não houve qualquer ato ilícito por ela praticado e que os valores cobrados são legítimos de acordo com o apurado na medição auferida no hidrômetro instalado na unidade consumidora da parte autora.
Pois bem.
Como já dito, milita em prol da parte autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteçãoe Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, operando se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço.
Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus da concessionária Ré a produção inequívoca da prova liberatória e, ao meu sentir, de tal ônus não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), posto que não produziu prova suficiente que houve a regularidade no sistema de medição da residência da parte autora.
Ora, cabe a Ré provar que, prestando o serviço de fornecimento de água, não existiu qualquer defeito, o que poderia ser facilmente demonstradoatravés de prova pericial.
Contudo, a Ré não se desincumbiu doônus processual que sobre si recaí. É de salutar que, na hipótese a inversão do ônus da prova é ope legis,instada a parte Ré a especificar provas (ID: 82801810), esta, por mais de uma vez (ID: 83486567; 101408050), informou que não possuía outras provas a produzir, além daquelas já juntadas no curso da lide e requereu o julgamento antecipado do mérito), e não pleiteou a produção de prova pericial técnica, única apta a comprovar a regularidade da medição do hidrômetro e, consequentemente, da cobrança da fatura ora impugnada.
Observa-se da fatura impugnada (ID: 39129726) que inexistia leitura anterior do hidrômetro instalado na residência da parte autora, o que evidencia a inexistência de hidrômetro à época das faturas embutidas (fevereiro de 2020 a julho de 2022) a possibilitar a aferição por consumo medido (art. 375 do CPC/15), carecendo de lastro probatório mínimo a tese defensiva que as faturas impugnadas foram emitidas em conformidade a leitura apurada no aparelho medidor (hidrômetro), vez tratar-se de consumo medido.
Em contrapartida, o conjunto fático-probatório acima delineado confere verossimilhança as alegações autorais quanto a discrepância dos valores cobrados e que a cobrança do consumo de água à época faturas embutidas na fatura impugnada era por estimativa, ante a ausência de hidrômetro instalado (art. 375 do CPC/15).
Desse modo, não há dúvidas de que a conduta da concessionária Ré carece de regularidade, porquanto realizada unilateralmente, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo ser declarado inexigível o débito no valor de R$13.888,56, constante na fatura de agosto de 2022, com vencimento em 08/09/2022 (ID: 39129726), na qual está embutido a soma de diversas outras faturas (fevereiro de 2020 a julho de 2022), com o consequente cancelamento de toda e qualquer cobrança dele proveniente. À vista disso, considerando a inexistência de hidrômetro à época das faturas embutidas (fevereiro de 2020 a julho de 2022), estas devem ser refaturadas em observância a tarifa mínima, e cobradas de forma independente e individualizada da fatura de agosto de 2022, ora impugnada.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula n°152 do TJRJ: A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.
E a jurisprudência do TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CEDAE.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PRETENSÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, VISANDO AO REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO MEDIDOR. 1.
Hipótese submetida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2.
Em resposta ao ofício expedido pela Defensoria Pública, a própria Ré demonstra que a cobrança era efetuada por estimativa, no período anterior à instalação do medidor, ao afirmar que "(...) nas faturas anteriores a 06/2012, o consumo médio cobrado era de 60m3 (...)". 3.
Restou comprovado que os débitos anteriores à instalação do hidrômetro foram auferidos indevidamente por estimativa, razão pela qual devem ser refaturados com observância da tarifa mínima.
Incidência do enunciado da Súmula nº 152 desta e.
Corte. 4.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00012631020148190087, Relator.: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 18/08/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) Do mesmo modo, a fatura referente a agosto de 2022 deve ser refaturada, com base na média nos últimos 12 meses anteriores, após refaturamento dos débitos pretéritos (fevereiro de 2020 a julho de 2022), expurgando-se dela os débitos pretéritos embutidos (fevereiro de 2020 a julho de 2022).
Caracterizado, também, o dano moral, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o considera presumido por falha na prestação de serviço público de natureza essencial.
O dano moral, in casu,se dá in re ipsa, visto que frustrada a legítima expectativa do consumidor quanto à prestação e cobrança do serviço essencial.
Neste sentido: AgRg no REsp 1471190/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 28/05/2015.
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DESCARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA 7/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL PRESUMIDO. 1.
A falta de exposição das falhas do acórdão recorrido, sem especificação do erro, obscuridade, contradição ou omissão supostamente ocorridos compromete a tese de violação do art. 535, II, do CPC.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Para se afirmar a não caracterização da responsabilidade civil na espécie, seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Segundo a jurisprudência uniforme desta Corte, o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço público essencial é presumido, descabendo a exigência da prova de sua realização . 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Cediço que o dano moral, à luz da Constituiçãoatual, surge em decorrência da violação ao direito da personalidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro atributo da dignidade. É a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade, que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano.
Destarte, o dano moral encontra-se perfeitamente delineado, eis que a parte autora, a fim de ver seu direito reconhecido, necessitou ingressar em juízo, acarretando perda de tempo útil do consumidor, circunstâncias que, evidentemente, destoa do mero aborrecimento, invadindo a esfera da violação a direito da personalidade caracterizadora do dano de ordem imaterial.
Assim, confirmada a configuração do dano moral, resta a análise da verba compensatória a ser arbitrada.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Sabe-se que o magistrado deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, devendo considerar o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse passo, na fixação do quantum, seguindo-se a orientação supra, deve-se ter em conta que o valor a ser arbitrado mostre-se suficiente para reparar o dano sofrido, mas que jamais venha representar fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Em observância a tais critérios, levando-se em conta ainda, as peculiaridades do caso concreto, a verba compensatória por dano moral, em observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico do instituto, fixo a indenização dos danos morais a serem pagos pela Ré à Autora no valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Valor esse que se encontra em consonância com os arbitrados pelo TJRJ em casos análogos.
Colaciono: Apelação cível.
Direito do consumidor. Águas do Rio 4.
Fornecimento dos serviços de água e esgoto.
Alegação de cobranças excessivas.
Sentença de procedência para confirmar a tutela, determinar o refaturamento das contas de consumo dos meses de referência junho/22 a setembro/22, utilizando-se a média de consumos dos últimos 6 meses anteriores ao início da cobrança indevida, determinar o desmembramento do consumo com a instalação individual de hidrômetro, condenar a ré ao pagamento de R$ 8.500,00 por danos morais e a devolver os valores, de forma simples, pagos pela obra de instalação de novo hidrômetro.
Apelação da concessionária no sentido da regularidade das cobranças.
Faturas impugnadas que apresentavam valores exorbitantes em relação ao histórico de consumo da demandante.
Falha na prestação do serviço.
Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do artigo 373, II do CPC/2015.
Aplicação art. 14 do CDC.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0822375-46.2022.8.19.0208 202400129597, Relator: Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 30/04/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 02/05/2024) Saliento, por fim,que o fato de o valor do dano moral ter sido arbitrado abaixo do valor pleiteado não implica em sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326, do STJ.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
A tempo, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IVdo Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: 1.DECLARAR INEXIGÍVELo débito no valor de R$13.888,56, a constante na fatura de agosto de 2022, com vencimento em 08/09/2022 (ID: 39129726), na qual está embutido a soma de diversas outras faturas (fevereiro de 2020 a julho de 2022), e, consequentemente, DETERMINAR que a parte ré PROCEDA O CANCELAMENTOde toda e qualquer cobrança referente ao débito ora declarado inexigível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da presente, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, bem como se ABSTENHAde inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida declarada inexigível e/ou RETIREo nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida declarada inexigível, caso o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da presente, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. 2.DETERMINARque a parte ré PROCEDA O REFATURAMENTOdas faturas embutidas (fevereiro de 2020 a julho de 2022) na fatura de agosto de 2022 (ID: 39129726), com base na tarifa mínima, com cobrança individual e independente da fatura de agosto de 2022, para cada mês, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da presente, sob pena de não mais poder cobrar o débito da consumidora. 3.DETERMINARque a parte ré PROCEDA O REFATURAMENTOda fatura de agosto de 2022 (ID: 39129726) com base na média dos últimos 12 meses anteriores, após refaturamento dos débitos pretéritos (fevereiro de 2020 a julho de 2022), expurgando-se dela os débitos pretéritos embutidos (fevereiro de 2020 a julho de 2022), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da presente, sob pena de não mais poder cobrar o débito da consumidora. 4.CONDENAR a Ré a pagar a parte autora a quantia de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo únicodo art. 389do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo únicodo art. 389do Código Civil, a contar da citação (art. 405do CC), diante da relação jurídica de direito material havida entre as partes.
CONDENO, ainda, a Ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82 e §3° c/c art.84, ambos do CPC/15) e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC/15.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença -
19/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de BRUNO RANGEL FERNANDES MOREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de BRUNO RANGEL FERNANDES MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 10/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 00:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2022 11:47
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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