TJRJ - 0823549-02.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:48
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUZA PORTUGAL em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823549-02.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA DE ABREU FIGUEIREDO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de conhecimento que segue o procedimento ordinário, proposta por MARIA DA PENHA DE ABREU FIGUEIREDO em face de BANCO FICSA S/A (C6 CONSIGNADO S/A), através da qual pretende a parte autora seja o réu condenado ao pagamento de uma indenização pelos danos morais decorrentes de indevidos descontos feitos em sua conta.
Pede ainda a declaração de inexistência de relação jurídica, a suspensão dos descontos indevidos em seus proventos, a repetição do indébito e o cancelamento definitivo das cobranças, negando, como causa de pedir, manter relação jurídica com a parte ré.
Com a exordial vieram os documentos de ids 30622690/30623643.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência no id 31821376.
A ré apresentou contestação no id 34949535, na qual suscita preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, confirma os descontos realizados, esclarecendo que tal procedimento foi adotado em razão contrato entre as partes.
Nega o dever de indenizar.
Réplica no id 37441419.
Decisão saneadora no id 120376958.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Impende ressaltar, inicialmente, a desnecessidade da produção de outras provas para o deslinde da causa, uma vez que a questão versada nos autos, conquanto de fato e de direito, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, razão pela qual reconsidero a decisão saneadora no que tange à prova pericial e passo a julgar o feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, I, CPC.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2oc/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3odo referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Porém, em que pese a boa-fé demonstrada pela parte autora, tenho como improcedentes as razões invocadas ao embasamento de sua pretensão.
Senão vejamos.
Ao contrário do que sustenta o Reclamante, com a contestação o réu fez juntar aos autos os contratos firmados pela autora, com assinatura praticamente idêntica à sua, a desconstituir a verossimilhança de suas alegações, certo que mesmo ao leigo se depreende se tratar de assinatura idêntica àquelas que constam dos documentos de identificação da autora acostados à exordial.
Portanto, agiu a ré em exercício regular de direito.
Em sendo assim, concluo que o ato impugnado nesses autos foi causado por fato exclusivo do consumidor, a excluir a responsabilidade da ré, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei 8078/90.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, em razão da gratuidade de justiça que a beneficia.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de maio de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
19/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:41
Recebidos os autos
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02/05/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 06:50
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUZA PORTUGAL em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUZA PORTUGAL em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 18:25
Expedição de Ofício.
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19/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 12:04
Conclusos ao Juiz
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23/09/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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