TJRJ - 0907141-03.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Des. Patricia Ribeiro Serra Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 21 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min (Virtual - 2ª C.
DIR.
PUB.).
Apelação Cível Nº 0907141-03.2024.8.19.0001/RJ (Pauta: 10) RELATORA: Desembargadora PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA APELANTE: SANDRA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES (OAB RJ169595) ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ218757) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MINISTÉRIO PÚBLICO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES Presidente -
05/06/2025 18:26
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0907141-03.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR(A): Desa.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA APELANTE: SANDRA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES (OAB RJ169595)ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ218757) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual nº 6.834/2014).
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Pedido de suspensão do feito, veiculado em contrarrazões, que motivadamente se rejeita.
Autora, professora estadual aposentada, no cargo de docente II, com carga horária semanal de 22 (vinte e duas) horas, na referência C08.
Tema objeto de controvérsia relativo ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
Lei Estadual nº 5.584/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu artigo 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei nº 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada pela apelante contra os apelados, sob a alegação de que: (i) é professora estadual aposentada, no cargo de docente II, com carga horária semanal de 22 (vinte e duas) horas, na referência C08 (matrícula 00-0502054-0); (ii) vem recebendo, a título de vencimento-base, valor inferior ao devido, em violação à legislação estadual de regência e à Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADI nº 4161/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, que estabelece a fixação do piso proporcional à carga horária de cada professor, e a observância do interstício de 12% (doze por cento) entre cada nível alcançado no cargo.
Assim, requer a implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos da fundamentação supra, com os reajustes subsequentes proporcionalmente à sua carga horária e cargos, além de os reflexos no triênio e em outras vantagens pecuniárias; como, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 2. Sentença de improcedência (evento 44, SENT1), com condenação da autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça a ela concedida (evento 13, DEC1). 3. Apelação da autora (evento 46, APELAÇÃO1), sob argumentação, em síntese, de que comprovada a defasagem em questão, a legitimar a reforma do julgado, reprisando argumentação já expendida nos autos.
Contrarrazões (evento 54, PET1).
COM O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 4. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos à sua admissibilidade, em virtude do que deve ser conhecido. 5. De plano, diversamente do que defendido pelos apelados em suas contrarrazões, não cabe a suspensão do feito requerida, com base na circunstância de a matéria também ser objeto da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, proposta pelo sindicato da categoria, uma vez o ajuizamento de ação coletiva não faz revelar o fenômeno da litispendência, devendo-se, para tanto, ter em voga que a legislação de regência assegura à autora o direito de opção para formular pedido de sobrestamento. 6. Ainda em sede preliminar, infiro que a suspensão pretendida se revela inútil, porquanto, além de a ação coletiva referenciada já ter sido sentenciada, no mesmo sentido do direito pleiteado pela autora, seu mérito ficou mantido em fase recursal, exceto quanto aos consectários da mora, circunstância essa a afastar a aplicação do invocado Tema nº 589 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Do mesmo modo, não há falar-se em suspensão até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal relacionada ao Tema nº 1.218, à míngua de determinação, em específico, daquela Corte, sendo, ademais, insubsistente, para tanto, a suspensão determinada pela Terceira Vice-Presidência, em sede de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário contra a ação coletiva referenciada. 8. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em aferir se faz jus a autora, ora apelante, ou não, à adequação proporcional ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, de seus vencimentos. 9. Com efeito, o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido tal entendimento desde abril de 2011.
A exigência de previsão em legislação local foi objeto de decisão na ADI nº 4.167, pelo Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 – Relator Min.
Joaquim Barbosa – Julgamento 27/2/2013 – TRIBUNAL PLENO.
Grifos nossos).
Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça - Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. 10. Assim, de acordo com o Tema nº 911 acima, a incidência automática do piso nacional somente ocorrerá quando houver previsão na legislação local, sendo certo que, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 1.614/1990, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público estadual, em seu artigo 29, parágrafo único, prevê: Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.
Parágrafo único - O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: I - na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV - na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V - na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI - na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos. 11. Ademais, a Lei Estadual nº 5.584/2009, regulamentadora do plano de cargos e vencimentos do magistério público estadual, em seus artigos 2º e 3º, estabelece que: Art. 2º Os cargos de Professor Docente I e Professor Docente II serão estruturados em níveis e ordenados em referências numéricas, na forma do Anexo I desta Lei. (...) § 2º A progressão entre referências far-se-á de acordo com o disposto no artigo 29 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990. (...) Art. 3º Fica fixado o vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei, na forma do Anexo II. Parágrafo único.
O vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. 12. Cumpre esclarecer, apesar de esta-se a tratar da matrícula como docente II, que, a despeito de o cargo de Professor Docente I não ter as referências 1 e 2, se iniciando no número 3, não induz ao entendimento de que somente a partir desta referência deva ser aplicado os 12%, ao contrário, tal percentual deve ser aplicado a cada nível, até que se chegue à referência na qual se encontra o(a) servidor(a). 13. Dessa forma, tem-se que o magistério público da educação básica estadual atende à disposição do artigo 6º da Lei nº 11.738/2008: Art. 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. 14. A mencionada lei federal estabelece em seu artigo 2º, § 1º que o piso nacional é aplicado aos professores com carga horária de 40 horas semanais; e, para os professores com carga horária diferenciada, será proporcional, conforme §3º: Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo (Grifos nossos). 15. Desse modo, inconteste que o anexo I da Lei Estadual nº 6.834/2014 fixou o valor do vencimento-base, para o cargo da servidora, sendo o respectivo montante exatamente o que consta de seu contracheque, abaixo em relevo (evento 1, COMP6): 16. Nessa toada, infiro que a servidora comprovou que a remuneração inicial de seu cargo esteve abaixo do piso nacional.
Consequentemente, diante do reflexo nos vencimentos dos níveis subsequentes, pois o artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, como já destacado, estabelece diferença de 12% (doze por cento) entre os níveis da carreira, faz ela jus ao reajuste perseguido. 17. De outro viés, diversamente do que salientado em contrarrazões, não há elucubrar-se acerca de alegada violação ao princípio da separação de poderes, ou de aumento heterônomo, vedado pelo enunciado no 42 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, visto que não se trata aqui de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância à legislação vigente.
O fato de ter o Estado do Rio de Janeiro aderido ao regime de recuperação fiscal não pode ser impedimento ao cumprimento da Lei, nem ao reconhecimento de direitos dos servidores públicos. 18. Nesse cenário, merece reforma a sentença de improcedência.
A propósito: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS. (...) Ação pelo procedimento comum para a implementação do piso nacional do magistério.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
O STF, quando do julgamento da ADI 4167/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. (...) a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais.
Lei Estadual nº 5.539/2009 estabelecendo o interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos.
Documentação acostada aos autos que demonstra que a parte autora exerce o cargo de Professor, com carga horária de 16 horas semanais.
A matéria quanto ao critério utilizado para o cálculo do valor proporcional do piso remuneratório, qual seja, o disposto no art. 2º, § 3º, da lei de regência (Lei nº 11.738/2008) há de ser analisado em sede de liquidação.
A alegação de que os professores da Secretaria de Educação recebem vencimento-base superiores ao piso fixado na Lei Nacional n° 11.738/2008 não pode ser aferida de plano, uma vez que apenas se encontra nos autos a Ficha Financeira.
Alegações fáticas comprovadas e ratificadas por teses fixadas em precedentes dos Tribunais Superiores com eficácia vinculante.
Ausência de ofensa aos entendimentos fixados nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal.
Norma de observância obrigatória para Estados e Municípios, editada pela União, inexistindo razão para qualquer alegação de violação ao pacto federativo (princípio da separação dos poderes).
Consectários legais que se adequam à orientação vinculante dos Tribunais Superiores.
Sentença que se reforma.
RECURSO PROVIDO. (0189721-94.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 3/8/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
Grifos nossos) Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e do Rioprevidência.
Servidor Público Estadual.
Professora Inativa.
Pretensão de recebimento de reajuste, nos termos da lei federal nº 11.738/2008.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Vencimento-base da parte autora que deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal de nº 11.738/2008.
Constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.167/DF.
Aplicação do Tema 911 do STJ.
Sistemática Dos Recursos Repetitivos Observância do interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Incidência do artigo 3º da lei estadual 5539/2009.
Inexistência de violação das Súmulas vinculante 37 e 42, ambas do STF.
Afronta ao Princípio da Separação dos Poderes que não se configura.
Reforma da sentença.
Recurso a que se dá provimento, para julgar procedente o pedido inicial. (0010946-50.2020.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 3/8/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
Grifos nossos) Direito Administrativo.
Professor docente I, cuja referência é C07 e cujo triênio incidente sobre seus vencimentos é de 50%.
Implementação do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11738/2008.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 reconhecida pela Corte Suprema na ADI 4.167, consignando a aplicação do piso nacional estabelecido para as carreiras do magistério público da educação básica, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.
Reajuste anual do piso salaria nacional fixado pelo MEC.
Entendimento consolidado no STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido da incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, acaso previsto na legislação local.
REsp nº 1.426.210/RS. (...) Plano de carreira do magistério estadual que estabelece o escalonamento dos níveis referenciais da profissão, mediante observância do interstício de 12% entre as referências, considerando o vencimento básico inicial.
Reforma da sentença.
Provimento do recurso. (0822040-32.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 4/8/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL.
Grifos nossos) 19. Registra-se, por oportuno, que a apelante não reiterou, expressamente, em suas razões recursais o pedido de concessão de tutela de urgência/evidência.
Contudo, mesmo que assim tivesse procedido, não seria possível sua concessão, tendo em vista a ordem da Presidência deste Tribunal de Justiça, em sede do pedido de suspensão liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, em que determinada a sustação, de imediato, da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal nº 11.738/08, na forma do artigo 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92, até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 (cfe. índice 32 daqueles autos). 20. Pelo exposto, autorizada pelo artigo 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar os réus a: (i) adequarem o vencimento-base da autora, consoante piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço, bem como outras vantagens pecuniárias pertinentes, a ser apurado em liquidação; (ii) pagarem as diferenças pretéritas, atendida a prescrição quinquenal, corrigido o respectivo valor total monetariamente e acrescido de juros legais, consoante Temas nºs 905 do Superior Tribunal de Justiça e nº 810 do Supremo Tribunal Federal; e, a partir de 9/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC, data em que entrou em vigor o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mediante apuração em fase de liquidação.
Condenados os réus, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação, no percentual a ser definido, também, quando da liquidação deste julgado, na forma do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerado o disposto no enunciado nº 111 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação em custas e taxa judiciária, ante a isenção legal.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesPatriciaRSV -> 02CPUB
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20/05/2025 17:21
Conhecido o recurso e provido
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15/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:39
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesPatriciaRSV
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15/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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15/05/2025 10:08
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesPatriciaRSV -> 1VPSEC
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15/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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