TJRJ - 0853608-03.2022.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0853608-03.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUSA GONCALVES RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva que a presente ação seja julgada totalmente procedente para condenar as Rés, após a devida apuração de responsabilidade, ressarcir a importância de R$ 16.884,90; Condenar as Rés ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Autora, conforme fundamentado, no valor de R$ 20.000,00.
Contestação do Banco do Brasil no id. 84524613, alegando ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugna pela improcedência da ação.
Contestação do Banco C6 Consignado S/A no id. 97211809, pugnando pela improcedência do pedido.
Contestação do Banco CETELEM, requerendo a regularização do polo passivo pois foi incorporado pelo Banco BNP Paribás S.A. e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Contestação do BANCO SAFRA S/A no id. 151971311, alegando prescrição da pretensão autoral e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Contestação do Banco PAN no id. 152611519, alegando perda do objeto em razão da liquidação do empréstimo e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Contestação do Banco Bradesco no id, 153493848 alegando ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; no mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Em provas, o Banco C6 Consignado S/A e o Banco Bradesco requereram o depoimento pessoal da parte autora; o Banco CETELEM e o BANCO SAFRA S/A pugnaram pela expedição de ofícios.
As demais partes, não se manifestaram em prova suplementar.
No Id. 177722932, o Banco Safra e a parte autora informam a realização de acordo, pugnando pela extinção do feito em relação ao referido banco.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
Rejeito a prescrição alegada pelo BANCO SAFRA S/A pois entre o pagamento do boleto objeto da ação e a interposição do presente feito não decorreu o triênio prescricional.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a emissão pelo réus de boletos fraudados para pagamento do empréstimo em nome da parte autora.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Indefiro a expedição de ofícios para verificar se a autora recebeu o valor dos empréstimos uma vez que a parte autora não nega a realização do referido contrato, mas, tão somente, afirma fraude nos boletos emitidos para sua quitação.
Em razão da comprovação da incorporação empresarial (id, 151866820), com a consequente extinção da empresa ré incorporada, retifique-se o polo passivo de Banco Cetelem S.A., para o nome da incorporadora, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
No id. 177057946, a parte autora concorda com a ilegitimidade do Banco Bradesco.
Nessa perspectiva, Julgo Improcedente o pedido em relação ao referido banco e reconheço a sua ilegitimidade passiva.
Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Preclusa a decisão, exclua-se a parte Banco Bradesco do polo passivo.
Homologo o acordo firmado entre a parte autora e o Banco Safraem index 177722932 e JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Publique-se e intimem-se.
Preclusa a decisão, exclua-se a parte Banco Safrado polo passivo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
27/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CARINA CLEIA MONTEIRO MALCHER BRITO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUSA GONCALVES em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/10/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:33
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUSA GONCALVES em 10/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUSA GONCALVES em 24/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 00:23
Decorrido prazo de GIULIANO DOS SANTOS BRITO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:23
Decorrido prazo de CARINA CLEIA MONTEIRO MALCHER BRITO em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 18:01
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:27
Declarada incompetência
-
20/10/2022 12:33
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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