TJRJ - 0801025-03.2025.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:44
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801025-03.2025.8.19.0206 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0801025-03.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00051525 RECTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: BRUNO FEIGELSON OAB/RJ-164272 RECORRIDO: WALDEMIRA LUCIA COELHO VIANA ADVOGADO: ALAIR GOMES FILHO OAB/RJ-072288 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Responsabilidade objetiva.
Fato do serviço bem demonstrado.
Dano material e obrigação de fazer fixadas de modo acertado.
Dano moral também configurado.
Evento que extrapolou o simples descumprimento contratual.
Constrangimento e insegurança.
Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. -
19/05/2025 11:00
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 15:29
Inclusão em pauta
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05/05/2025 10:10
Conclusão
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05/05/2025 10:07
Distribuição
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05/05/2025 10:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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