TJRJ - 0804030-63.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:14
Baixa Definitiva
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06/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CAROLINA CORTES CALDEIRA MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:55
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0804030-63.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA CORTES CALDEIRA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA CORTES CALDEIRA MARTINS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Considerando a vontade das partes manifestada através do acordo ID. 192900648 e, considerando, ainda, tratar-se de direito disponível, HOMOLOGO-O, nos termos do artigo 515, inciso II, c/c os artigos 798 e o art. 487, III, b, todos do Novo Código de Processo Civil.
Advirto as partes que em caso de não cumprimento do pacto deverão ser aplicadas as novas regras postas nos artigos 513 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, eis que se tornou título executivo judicial.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada digitalmente.
Intimem-se.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
20/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:48
Homologada a Transação
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16/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CAROLINA CORTES CALDEIRA MARTINS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/04/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 18:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 18:19
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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18/03/2025 17:49
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 17:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/03/2025 17:49
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 18:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:52
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 17:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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