TJRJ - 0814876-37.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:52
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0814876-37.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0814876-37.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00053371 RECTE: WALTER RAYMUNDO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: WASHINGTON LUIS COSTA DE LIMA OAB/RJ-150573 RECORRIDO: DIEGO BOSCARINO PIRES ADVOGADO: SILVANIA PESSANHA DE ARAUJO OAB/RJ-197413 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Ofensas à honra da vítima na presença de terceiros.
Ausência de causa excludente de responsabilidade.
Dano moral bem configurado.
Fato com especial gravidade e que ofendeu direitos personalíssimos.
Verba indenizatória arbitrada em quantia adequada razoável e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Nada justifica ou autoriza a reforma da sentença com eventual redução da verba arbitrada.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mas observada a gratuidade de justiça, o que suspende a exigibilidade da cobrança. -
19/05/2025 11:00
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 11:46
Inclusão em pauta
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06/05/2025 09:29
Conclusão
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06/05/2025 09:26
Distribuição
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06/05/2025 09:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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